TRT1 - 0100477-75.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/08/2025
-
09/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de JESSIKA LISBOA SANTOS em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de JESSIKA LISBOA SANTOS em 07/08/2025
-
31/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1ca000 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. Decorrido o prazo se manifestação, expeça-se a certidão de habilitação da recuperação judicial, dando-se ciência da expedição. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 30 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSIKA LISBOA SANTOS -
30/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA LISBOA SANTOS
-
30/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 10:08
Iniciada a execução
-
30/07/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA LISBOA SANTOS
-
29/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JESSIKA LISBOA SANTOS em 17/07/2025
-
09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2025
-
25/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84d8c7 proferida nos autos.
DECISÃO 1 - Homologo os cálculos de Id. 6b133a2, fixando os valores da condenação em R$ 21.022,75. 2 - Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT. 3 - Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 4 - Ante os termos do artigo 878 da CLT, fica desde já ciente a parte autora que deverá promover o início da execução informando se concorda com a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo. 5 - Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Caso não seja dado início à execução no prazo 15 dias, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional de dois anos.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 24 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/06/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA LISBOA SANTOS
-
24/06/2025 13:06
Homologada a liquidação
-
24/06/2025 07:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JESSIKA LISBOA SANTOS em 09/06/2025
-
29/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATSum 0100477-75.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: JESSIKA LISBOA SANTOS RECLAMADO: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): JESSIKA LISBOA SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 28 de maio de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JESSIKA LISBOA SANTOS -
28/05/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/05/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA LISBOA SANTOS
-
24/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
24/03/2025 11:15
Iniciada a liquidação
-
24/03/2025 11:15
Transitado em julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JESSIKA LISBOA SANTOS em 10/03/2025
-
19/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA LISBOA SANTOS
-
18/02/2025 19:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
06/02/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA LISBOA SANTOS
-
28/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 794041f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JESSIKA LISBOA SANTOS ajuíza, em 16/04/2024, reclamação trabalhista contra UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Razões finais escritas pela autora (folhas 211/212).
A reclamada não apreentou razões finais.
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada informa que foi deferida na Justiça Comum a recuperação judicial.
Analiso.
O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece: "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Assim, não se cogita de remessa ao juízo da recuperação judicial na fase de conhecimento, mas apenas na fase de execução. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugna todos os valores da inicial.
Examino.
A impugnação da reclamada não subsiste por ser genérica.
Não há indicação de incorreção dos valores indicados para cada uma das parcelas postuladas.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 04/10/2018, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.367/2017. VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT A reclamante alega que foi admitida em 04/10/2018, na função de operadora de loja, e dispensada sem justa causa em 23/11/2023.
Relata que foi realizado acordo no Sindicato para o pagamento das verbas rescisórias em 6 parcelas de R$ 2.316,35.
Informa que a reclamada só pagou uma parcela.
Postula o pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio, 13º salário, férias integrais e proporcionais, FGTS com multa de 40%.
Pede, ainda, o pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
A reclamada alega que passa por desajustes econômicos, tendo ajuizado pedido de recuperação judicial.
Confirma o inadimplemento do acordo firmado após a segunda parcela.
Sustenta que, em face da recuperação judicial, não são devidas as multas dos art. 467 e 477 da CLT.
Examino.
No que tange à alegação da parte ré de estar passando por crise financeira, sinalo que os riscos de empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual dificuldade econômica.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes de uma cadeia de inadimplementos a que não deu causa.
O parcelamento das verbas rescisórias decorreu de Acordo Coletivo de Trabalho que foi firmado com o sindicato da categoria dos empregados, Sindicato dos Empregados no Comércio de Nova Iguaçu, em dezembro de 2023, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela reclamada.
Contudo, a reclamada reconhece que não houve o pagamento das parcelas acordadas, o que autoriza a cobrança.
No Termo de Acordo de Rescisão de Contrato de Trabalho, foi estabelecido o pagamento das verbas rescisórias em 6 parcelas, no valor de R$ 2.316,35 (folhas 19 a 21).
Como já dito, a reclamada reconheceu em contestação que houve o inadimplemento do acordo, tendo efetuado o pagamento apenas da primeira parcela, no valor de R$ 2.063,97.
Diante do exposto, é devido o pagamento das seguintes parcelas constantes no TRCT: - saldo de 23 dias de salário, conforme item “50”; - aviso prévio trabalhado, conforme item “95.1”; - 13º salário (11/12 – 2023), conforme itens “63” e “95.2”; - férias vencidas (2012/2023) e férias proporcionais (1/12- 2023/2024), acrescidas de 1/3, conforme itens “65”, “66.1”, “68”, “95.3” e “95.4”. O valor de R$ 2.316,35, reconhecidamente recebido pela autora, deverá ser deduzido do seu crédito, assim como os descontos indicados no TRCT, itens “112.1”, “112.2”; “115.1”; “115.2”, “115.3”, “115.4”, “115.5”, “115.6”, “115.7” e “115.8”.
Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
No extrato da conta vinculada da autora não constam os depósitos de FGTS a partir de janeiro de 2022, além da multa de 40%.
Nesse contexto, a reclamada não apresentou documento capaz de comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada do autor.
Ademais, no Termo de Acordo de Rescisão de Contrato de Trabalho constou que havia FGTS em atraso, além de ser devida a multa de 40%.
Assim, é devido o pagamento relativo aos depósitos de FGTS do contrato de trabalho, acrescidos da multa de 40%.
A reclamada reconheceu o inadimplemento das verbas rescisórias, sendo devido o pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Diante da falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, aplica-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada na forma acima discriminada. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos à folha 8, a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora.
Indeferido. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. saldo de 23 dias de salário; ** B. aviso prévio; ** C. 13º salário (11/12 – 2023); ** D. férias vencidas (2012/2023) e férias proporcionais (1/12- 2023/2024), acrescidas de 1/3; ** E. depósitos de FGTS faltantes do contrato; ** F. multa de 40%; ** G. multa do art. 467 da CLT; ** H. multa do art. 477 da CLT; ** I. honorários advocatícios de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Natureza das parcelas: Parcelas de natureza salarial: saldo de salário, 13º salário; Parcelas de natureza indenizatória: demais parcelas. O valor de R$ 2.316,35, reconhecidamente recebido pela autora, deverá ser deduzido do seu crédito, assim como os descontos indicados no TRCT, itens “112.1”, “112.2”; “115.1”; “115.2”, “115.3”, “115.4”, “115.5”, “115.6”, “115.7” e “115.8”. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSIKA LISBOA SANTOS -
20/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA LISBOA SANTOS
-
20/01/2025 12:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
20/01/2025 12:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSIKA LISBOA SANTOS
-
20/01/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a JESSIKA LISBOA SANTOS
-
02/12/2024 06:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
19/11/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 19:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/11/2024 13:42 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JESSIKA LISBOA SANTOS em 14/10/2024
-
04/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA LISBOA SANTOS
-
03/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
03/10/2024 09:57
Audiência inicial por videoconferência designada (12/11/2024 13:42 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/10/2024 09:57
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/10/2024 09:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/10/2024 17:09
Juntada a petição de Contestação
-
02/10/2024 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2024
-
17/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/08/2024
-
12/08/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/07/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/06/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2024
-
01/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de JESSIKA LISBOA SANTOS em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:12
Decorrido o prazo de JESSIKA LISBOA SANTOS em 29/04/2024
-
23/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
21/04/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/04/2024 07:39
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA LISBOA SANTOS
-
20/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JESSIKA LISBOA SANTOS
-
19/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
19/04/2024 08:48
Audiência inicial por videoconferência designada (03/10/2024 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100877-04.2022.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Alexandre de Almeida Feitosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2022 14:48
Processo nº 0101074-39.2024.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Janaina de Lima Bezerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2024 18:10
Processo nº 0000329-02.2013.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Nunes Bizzo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2013 00:00
Processo nº 0100588-59.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Martins de Paula Silva Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/05/2024 11:08
Processo nº 0100181-13.2024.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber Mauricio Naylor
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2024 07:59