TRT1 - 0100736-10.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 01/09/2025
-
13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUSIA JACINTHA DA CUNHA em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2025
-
29/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
-
29/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
-
29/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 12:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
-
28/07/2025 12:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
-
28/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
28/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LUSIA JACINTHA DA CUNHA
-
28/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/07/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
10/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/07/2025 18:13
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
06/07/2025 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/07/2025
-
19/06/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
06/06/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025
-
28/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b952397 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: LUSIA JACINTHA DA CUNHA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo ordinário, sobretudo no que diz respeito à representação e ao preparo (Súmula 383, II, e Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivos os recursos ordinários interpostos antecipadamente pelo ente público em 31/03/2025 (Id 68d9894) e pela 1ª reclamada em 06/04/2025(Id e937124), tendo em vista a ciência da r. sentença, nos dias 03/04/2025 e 26/03/2025 (ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado, conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id 8989b18 e Id cf25415).
Aduz a Ré que é isenta do pagamento de depósito recursal em virtude da concessão da Recuperação Judicial (decisões de Id ebe0345 e Id 3a0a6f0), mas que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e portanto pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
Passo à análise da pretensão de Gratuidade de Justiça, cujo requerimento deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos§§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, : Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Saliento que o elastecimento da norma em favor das pessoas jurídicas somente é admitido pelo judiciário quando há prova robusta de que se encontra em situação de precariedade financeira que inviabilize o recolhimento das custas e do depósito recursal.
A simples afirmação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não se presta a aferir a condição de insuficiência econômica exigida por lei.
No caso, a ré encontra-se em recuperação judicial e não recolheu as custas processuais e o depósito recursal.
Certo é que dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13467/2017, houve a inclusão no artigo 899 da CLT, do parágrafo 10, que estabeleceu que“são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Todavia, citado dispositivo legal não garante a isenção das custas processuais e o requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula463 do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo).
Nenhum documento foi apresentado para confirmar a alegada insuficiência de recursos financeiros que poderia demonstrar a ausência de condição de arcar com o pagamento das custas processuais.
A propósito, o seguinte aresto desta Turma: “RECURSO ORDINÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial não está isento do regular preparo, uma vez que o disposto na Súmula nº 86, do C.
Tribunal Superior do Trabalho, possui aplicação restrita aos casos de falência.
E a isenção prevista no § 10º, do art. 899, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, não alcança as custas processuais, que são exigíveis em caso de recuperação judicial, conforme o inciso II, doa rt. 5º, da Lei nº 11.101/2005. (TRT – 1ª Região – RO 0100911-28.2017.5.01.0242 - DEJT 14/07/2020 - Relator Rogério Lucas Martins) Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça requerido pela réu, concedendo, contudo, e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob. pena de não conhecimento do apelo Intime-se.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, em especial quanto à responsabilidade subsidiária da entidade pública contratante do serviço e a Tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/05/2025 11:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/05/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
26/05/2025 15:51
Encerrada a conclusão
-
23/05/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
23/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25dfcfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela 1ª Reclamada, condenando-a pagar ao Reclamante-embargado multa equivalente a 1% sobre o valor da causa (artigo 1.026, §2º, do CPC), por embargos protelatórios.
Intimem-se as partes.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUSIA JACINTHA DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101622-43.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cibele Oliveira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/12/2023 12:46
Processo nº 0101622-43.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana de Souza Matias
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2025 13:31
Processo nº 0100249-40.2022.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Lessa da Silva Brito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2022 20:45
Processo nº 0100249-40.2022.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Farias do Carmo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 10:42
Processo nº 0100736-10.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2024 14:30