TRT1 - 0101376-44.2019.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68820a1 proferida nos autos.
Considerando que a execução foi integralmente garantida por meio dos valores bloqueados via SISBAJUD, e que o pedido de parcelamento foi formulado apenas após a 1ª reclamada tomar ciência do bloqueio, indefiro o requerimento, por intempestivo e em desrespeito à decisão de ID. 758ef81. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na intimação de ID. 59292da.
Transcorrido in albis, expeçam-se os alvarás pertinentes. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY DA SILVA GAMA -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101376-44.2019.5.01.0023 : SIDNEY DA SILVA GAMA : ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
FABIANE FONTES CASCARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a63f5b proferida nos autos.
Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento da execução pela 1ª ré, conforme decisão de ID. 758ef81, ative-se o SISBAJUD em face da referida ré.
Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 758ef81 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #id:eac28f5 e os cálculos atualizados de #id:caeabb9 por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 31/01/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 98.508,11 (+) IRPF a recolher: R$ 0,00 (+) INSS Consolidado: R$ 30.997,13 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(a) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 10.411,39 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 139.916,63 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:5bd4605, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ XXXX, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. 5) DO(S) RESPONSÁVEL(IS) SUBSIDIÁRIOS: Considerando a existência nos presentes autos de Executado(s) com responsabilidade subsidiária e o contido na Súmula nº 12 deste Regional: "SÚMULA Nº 12 IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." DETERMINO: 5.I.) O encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização/apuração dos valores devidos em face do(s) responsável(is) subsidiário(s); 5.II.) O redirecionamento da execução, com a repetição de todos os procedimentos acima, a partir do item 1 (citação para pagamento) em face do responsável(is) subsidiário(s). WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/12/2024 05:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/12/2024 12:45
Recebidos os autos para prosseguir
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09/10/2024 23:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 04/10/2024
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05/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/10/2024
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04/10/2024 14:15
Juntada a petição de Contraminuta
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04/10/2024 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/10/2024 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 12:39
Juntada a petição de Contraminuta
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04/10/2024 12:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/09/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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20/09/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/09/2024 15:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DA SILVA GAMA
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27/08/2024 13:54
Não admitido o Recurso de Revista de SIDNEY DA SILVA GAMA
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23/05/2024 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/05/2024 11:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 21/05/2024
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22/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/05/2024
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20/05/2024 16:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
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09/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
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09/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
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09/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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08/05/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/05/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DA SILVA GAMA
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07/05/2024 12:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIDNEY DA SILVA GAMA - CPF: *75.***.*52-46
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26/04/2024 13:26
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Heloísa ()
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26/02/2024 11:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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24/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 23/02/2024
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24/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/02/2024
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19/02/2024 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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07/02/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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07/02/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DA SILVA GAMA
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07/02/2024 09:35
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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07/02/2024 09:35
Conhecido em parte o recurso de SIDNEY DA SILVA GAMA - CPF: *75.***.*52-46 e provido em parte
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05/02/2024 13:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 13:24
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Heloísa ()
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01/12/2023 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2023 16:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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24/10/2023 14:38
Retirado de pauta o processo
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10/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2023
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09/10/2023 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 12:42
Incluído em pauta o processo para 24/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Heloísa ()
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18/08/2023 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2023 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/08/2023 14:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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16/08/2023 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2023 16:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/08/2023 10:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/08/2023 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DA SILVA GAMA
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25/07/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) VVLOG LOGISTICA LTDA.
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25/07/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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25/07/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DA SILVA GAMA
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20/07/2023 09:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/08/2023 10:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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18/07/2023 10:09
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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18/07/2023 09:07
Proferida decisão
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17/07/2023 15:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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27/06/2023 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2023 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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24/06/2023 05:51
Retirado de pauta o processo
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01/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2023
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31/05/2023 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:08
Incluído em pauta o processo para 19/06/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Heloísa ()
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28/04/2023 22:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2023 11:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de VVLOG LOGISTICA LTDA. em 06/02/2023
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07/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de SIDNEY DA SILVA GAMA em 06/02/2023
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07/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 06/02/2023
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07/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de SIDNEY DA SILVA GAMA em 06/02/2023
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02/02/2023 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2023 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2023 17:40
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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26/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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26/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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26/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 20:33
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
24/01/2023 20:33
Expedido(a) intimação a(o) VVLOG LOGISTICA LTDA.
-
24/01/2023 20:33
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DA SILVA GAMA
-
24/01/2023 20:33
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
24/01/2023 20:33
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DA SILVA GAMA
-
24/01/2023 20:32
Convertido o julgamento em diligência
-
23/01/2023 16:36
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
31/10/2022 01:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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