TRT1 - 0100607-21.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:43
Iniciada a execução
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26/09/2025 15:43
Transitado em julgado em 19/09/2025
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20/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 19/09/2025
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18/09/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação (Adicional de Insalubridade)
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02/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAYANI DA SILVA PINTO em 01/09/2025
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20/08/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f2848e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 17h30min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes RAYANI DA SILVA PINTO, acionante, e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de id 221fcc9.
Deu à causa o valor de R$78.934,00 .
O réu apresentou contestação, id 2c7d8b8, insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova pericial.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
A parte autora apresentou razões finais escritas, id 55302a2.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada de ofício, conforme previsão contida no art. 487 do Código de Processo Civil, os direitos anteriores a 31 de julho de 2019.
A regra do Código de Processo Civil é aplicável ao processo trabalhista na medida em que privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas.
Com o presente pronunciamento da prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais, valendo ressaltar que se na própria legislação trabalhista há previsão expressa no sentido do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício (§ 2º art. 11-A da CLT), não há razão para não reconhecê-la de ofício na fase de conhecimento. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar da ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegou a autora que exerce a função de Agente Comunitária de Saúde em condições insalubres, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 07/2020 a 10/2021 e sucessivamente grau máximo, com base no salário mínimo nacional, durante todo o período imprescrito.
A reclamada apresentou contestação, arguindo a aplicação da legislação municipal que fixa o adicional de insalubridade com base no salário mínimo, conforme grau de exposição apurado em laudo técnico.
Sustentou, ainda, a regularidade do pagamento do referido adicional.
Constata-se, pelos contracheques acostados aos autos sob o id 2fd7523, que a autora percebia adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, com base no salário mínimo.
Foi realizada perícia.
De acordo com o detalhado laudo pericial apresentado (id 60b0d9b), elaborado com base nas atividades e no ambiente de trabalho da autora, a obreira laborou exposta a agentes biológicos de forma habitual e intermitente, especialmente durante as visitas domiciliares realizadas no contexto da Estratégia de Saúde da Família, sem prévia triagem dos pacientes visitados.
O expert concluiu que as atividades se enquadram no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho, como insalubres em grau máximo (40%), diante do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de uso não previamente esterilizados.
A ré, por sua vez, não apresentou impugnação técnica específica ao laudo nem comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes e adequados ao risco biológico, ônus que lhe incumbia, e do qual não se desvencilhou.
Ressalte-se que, ainda que a reclamada reconheça o pagamento do adicional em grau médio com fundamento em legislação municipal (Lei nº 3.210/2015), prevalece, na espécie, o disposto na legislação federal, especialmente a NR-15 da Portaria nº 3.214/78, por tratar-se de norma de ordem pública e de saúde do trabalhador, com previsão expressa no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, de aplicação obrigatória aos contratos celetistas, inclusive no âmbito da administração pública direta.
Assim, é devida a diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo (20% para 40%), com base no salário mínimo, durante todo o período imprescrito.
Por se tratar de parcela de natureza jurídica salarial, os valores do adicional deverão refletir sobre os décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
O adicional e os seus reflexos sobre o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
Com relação às parcelas vincendas, fica o município réu condenado à obrigação de fazer de pagar o adicional de insalubridade, em grau máximo 40%, com base no salário mínimo, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da execução das parcelas que vencerão até tal data. 4) FÉRIAS VENCIDAS A autora alegou não ter usufruído as férias referentes aos períodos aquisitivos de 01/08/2021 a 31/07/2022 e de 01/08/2022 a 31/07/2023, pleiteando o pagamento em dobro.
Nos termos do art. 134 da CLT, as férias devem ser concedidas nos doze meses subsequentes à aquisição do respectivo direito, sob pena de pagamento em dobro da remuneração correspondente, conforme prevê o art. 137 do mesmo diploma legal.
Competia à reclamada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, inclusive, deixado de impugnar especificamente o pedido.
Dessa forma, impõe-se o pagamento das férias em dobro, na forma do art. 137 da CLT, julgando-se procedente o pedido formulado no item 'c' da petição inicial.
Verba de natureza indenizatória.
Na medida em que a ação foi interposta aos 31.07.2024 ou seja, antes do término do período concessivo das férias referentes ao período aquisitivo 2023/2024, extingue-se o pedido de pagamento destas, sem julgamento do mérito, em razão da ausência do binômio necessidade/utilidade da pretensão autoral. 5) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024), valendo salientar que quando da expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor impõe-se a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo STF nos autos da Adin 5348, a saber, adoção somente da taxa Selic após dezembro de 2021, conforme EC 113/21. 6) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 7) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos. 9) HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Sendo assim, a ré deverá arcar com o pagamento da perícia realizada, condenando-a ao pagamento em favor do perito RENZO VERRESCHI MANNARINO, cujos honorários, considerada a complexidade dos trabalhos, foram rearbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização dos honorários periciais deverá ser feita nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES as pretensões de RAYANI DA SILVA PINTO em face de MUNICÍPIO DE RESENDE, para o fim de condená-lo ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme consta na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, de R$ 946,30, calculadas sobre R$ 47.314,84, valor da condenação, pelo réu que possui isenção legal, prevista no art. 790-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, encaminhem-se à contadoria para inclusão das parcelas vincendas, após execute-se.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANI DA SILVA PINTO -
18/08/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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18/08/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) RAYANI DA SILVA PINTO
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18/08/2025 17:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 946,30
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18/08/2025 17:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAYANI DA SILVA PINTO
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23/07/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 18/07/2025
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26/06/2025 09:48
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b374b6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista que inexistem outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de razões finais escritas e para apresentação da última proposta conciliatória.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos para julgamento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam as partes devidamente notificadas.
RESENDE/RJ, 24 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANI DA SILVA PINTO -
24/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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24/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) RAYANI DA SILVA PINTO
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24/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 16/06/2025
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30/05/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAYANI DA SILVA PINTO em 27/05/2025
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12/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7af18ae proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de impugnação ao laudo pericial apresentado, ficam as partes intimadas para esclarecer se há (ou não) mais provas a produzir, justificando-as.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise.
Independentemente da fase processual em que esteja o processo, fica facultada a apresentação de termo de conciliação firmado diretamente entre as partes e seus procuradores.
Por fim, urge salientar que a utilização da expressão "pretende a parte produzir todos os meios de prova admitidos em direito" não será aceita, por ser genérica, não atendendo a determinação supra e que a não delimitação/especificação dos meios de provas importará na perda da produção destas, sendo reputada encerrada a instrução processual.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 09 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANI DA SILVA PINTO -
09/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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09/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RAYANI DA SILVA PINTO
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09/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 02/05/2025
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19/03/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ee5585 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Apresentado o laudo e estando ciente o i. perito de que os honorários serão pagos integralmente ao final, por meio deste, ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e, caso queiram, impugná-lo de forma objetiva, por meio de QUESITOS SUPLEMENTARES em petição própria, no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, intime-se o Expert para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 dias.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada (s) RESENDE/RJ, 17 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANI DA SILVA PINTO -
17/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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17/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) RAYANI DA SILVA PINTO
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17/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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01/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 28/02/2025
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18/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 17/02/2025
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 13/02/2025
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11/02/2025 03:22
Decorrido o prazo de RAYANI DA SILVA PINTO em 10/02/2025
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04/02/2025 13:16
Decorrido o prazo de RAYANI DA SILVA PINTO em 03/02/2025
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 03/02/2025
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de RAYANI DA SILVA PINTO em 03/02/2025
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30/01/2025 05:44
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 28/01/2025
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23/01/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ba9b9d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Por meio deste, ficam intimadas as partes para ciência do teor da petição de id f897463, apresentada pelo perito, onde constam data e local da perícia (dia 14.03.2025, às 11h15min), bem como providenciar os documentos/informações solicitados, se for o caso, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC.
Providencie a Secretaria a intimação PESSOAL as partes por eCarta.
Cumpre advertir, ainda, que a notificação dos respectivos assistentes técnicos é de responsabilidade da parte que os indicou.
O não comparecimento imotivado do AUTOR à pericia, importará em perda da prova pericial.
Por economia e celeridade processual, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 21 de janeiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANI DA SILVA PINTO -
22/01/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
22/01/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) RAYANI DA SILVA PINTO
-
21/01/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
21/01/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) RAYANI DA SILVA PINTO
-
21/01/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47be438 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Ante o informado pelo perito, deverá o i.expert redesignar uma nova data para a realização da perícia no local indicado em petição de id ec6edcf.
Prazo de 05 dias.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 20 de janeiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYANI DA SILVA PINTO -
20/01/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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20/01/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
20/01/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RAYANI DA SILVA PINTO
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20/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 12/12/2024
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03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAYANI DA SILVA PINTO em 02/12/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de RAYANI DA SILVA PINTO em 29/11/2024
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20/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 19/11/2024
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18/11/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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18/11/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) RAYANI DA SILVA PINTO
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12/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 21:02
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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11/11/2024 21:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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11/11/2024 21:02
Expedido(a) intimação a(o) RAYANI DA SILVA PINTO
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11/11/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:28
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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11/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 10/11/2024
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04/11/2024 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/10/2024 12:39
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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29/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 28/10/2024
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16/10/2024 18:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/10/2024 18:37
Juntada a petição de Réplica
-
03/10/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
03/10/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) RAYANI DA SILVA PINTO
-
02/10/2024 19:03
Audiência una por videoconferência realizada (02/10/2024 13:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/09/2024 15:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 23/09/2024
-
10/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de RAYANI DA SILVA PINTO em 09/09/2024
-
06/09/2024 01:31
Decorrido o prazo de RAYANI DA SILVA PINTO em 05/09/2024
-
30/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
29/08/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) RAYANI DA SILVA PINTO
-
29/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
29/08/2024 13:26
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2024 13:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/08/2024 13:26
Audiência una por videoconferência cancelada (03/12/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) RAYANI DA SILVA PINTO
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27/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 26/08/2024
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12/08/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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01/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RAYANI DA SILVA PINTO
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01/08/2024 09:09
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/08/2024 09:09
Audiência una cancelada (03/12/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/07/2024 22:55
Audiência una designada (03/12/2024 14:05 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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31/07/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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