TRT1 - 0100083-59.2022.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/07/2025
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30/07/2025 17:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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23/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/07/2025
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11/07/2025 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100083-59.2022.5.01.0047 Destinatário: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA Deferido o recurso de revista de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apenas em relação ao tema "ÔNUS DA PROVA.".
Intimada a parte contrária para contrarrazoar.
Indeferido o recurso de revista de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO quanto aos demais assuntos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
08/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE TADEU DAS MERCEDES
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08/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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08/07/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/06/2025 15:14
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/02/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2025 09:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/02/2025
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18/02/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIANE TADEU DAS MERCEDES em 17/02/2025
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10/02/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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03/02/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE TADEU DAS MERCEDES
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30/01/2025 12:42
Conhecido o recurso de ELIANE TADEU DAS MERCEDES - CPF: *16.***.*39-23 e provido
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30/01/2025 12:42
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 09:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 09:14
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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25/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/11/2024 16:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41367cc proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 53 Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: ELIANE TADEU DAS MERCEDES RECORRIDO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o MM.
Juízo de origem condenou a reclamada, SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, ao pagamento de custas de R$454,72, calculadas sobre o valor da condenação de R$22.736,00 (ID. c128712). Ao interpor seu recurso ordinário (ID. 6a2cd8f), a ré não efetuou o depósito recursal, tampouco recolheu as custas devidas, postulando a concessão da gratuidade de justiça. O artigo 790, §4º, da CLT, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Em relação às custas, versa a CLT: Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) II – o Ministério Público do Trabalho. A pessoa jurídica de direito privado - como é o caso da recorrente – não se enquadra nas hipóteses legais de isenção de custas processuais. Conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa, é necessária a comprovação da insuficiência econômica, não bastando a mera alegação, nos termos da Súmula nº 463, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com efeito, muito embora tenha alegado fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, a reclamada não produziu provas contundentes e satisfatórias acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistem documentos nos autos capazes de demonstrar situação de absoluta falta de recursos.
Isso porque o deferimento do benefício pleiteado é medida excepcional que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte. Fato é, portanto, que não demonstrou a reclamada, por qualquer meio, a situação econômica deficitária, não havendo evidências de que não possua capacidade financeira para assumir as despesas processuais ou não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu regular funcionamento. Portanto, inexistindo nos autos prova cabal da insuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. O acesso a todas as instâncias desta Justiça Especializada se faz com a devida observância às condições da ação, aos pressupostos, aos prazos e às formas dos atos processuais.
E, constituindo o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, a sua falta implica a inadmissibilidade do recurso correspondente, sem que tal configure ofensa ao acesso ao Judiciário ou à ampla defesa. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, contudo, não é o caso de se declarar, desde já, a deserção do recurso ordinário. Nos termos do item II da OJ 269 da SBDI-1 do c.
TST, “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Sendo assim, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, como dispõe o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso por ela interposto.
Tão logo manifeste ou, se decorrido o prazo, não houver manifestação, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
11/10/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/10/2024 19:33
Proferida decisão
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11/10/2024 16:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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08/07/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/07/2024 20:05
Determinada a requisição de informações
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06/07/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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05/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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