TRT1 - 0100117-50.2022.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JULIANA LEAL DE CARVALHO em 30/07/2025
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22/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
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21/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
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21/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/07/2025 07:06
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME em 11/07/2025
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12/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIANA LEAL DE CARVALHO em 11/07/2025
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05/07/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c332e55 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a informação de parcelamento da cota previdenciária, aguarde-se a integral quitação do débito.
Quitadas as custas, conforme Id ac0847b.
A ré deverá comprovar nos autos a quitação da cota previdenciária, no prazo de 05 dias após o pagamento da última parcela.
Tudo cumprido, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAGUAI/RJ, 01 de julho de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME -
01/07/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
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01/07/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
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01/07/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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01/07/2025 12:02
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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03/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
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02/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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09/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME em 08/05/2025
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09/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de JULIANA LEAL DE CARVALHO em 08/05/2025
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29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7afe12 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe acerca da regularidade dos depósitos.
ITAGUAI/RJ, 28 de abril de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME -
28/04/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
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28/04/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
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28/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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31/03/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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19/03/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME em 13/03/2025
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de JULIANA LEAL DE CARVALHO em 13/03/2025
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28/02/2025 16:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6f29c proferido nos autos. 1 - Permanecem mantidos os termos da decisão #id:533b9a4, haja vista que, de fato, o juízo não havia sido satisfeito quando da prolação da sentença, tampouco deferido o parcelamento do art. 916 do CPC. 2 – Pois bem, tendo em vista que a reclamada comprovou o depósito id 0b84c3a (R$ 14.087,65 - referente ao crédito principal e aos honorários advocatícios), com fulcro no artigo 916 do NCPC, defiro o pagamento do crédito exequendo remanescente (R$ 28.988,12) em 6 (seis) parcelas, vencendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias após o depósito de 30% de que trata o referido dispositivo legal e as demais nos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
O valor de cada parcela deverá ser realizado diretamente na conta informada pelo (a) reclamante (id a24ca56) até o limite de seu crédito.
Estipula-se a multa de 10% em caso de inadimplemento do parcelamento ora deferido, conforme § 5º, inc.
II do art. 916 do NCPC.
A opção pelo parcelamento de que trata o mencionado artigo importa renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Contudo, poderá a parte autora renovar sua pretensão, reapresentando a impugnação aos cálculos de liquidação, se for o caso. 3 - Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, em 5 (cinco) dias, devendo a Ré depositar as parcelas seguintes diretamente na conta do reclamante, observando-se o limite do crédito do Autor e dos honorários advocatícios, conforme cálculos id 77bef36 e os dados bancários fornecidos na petição id a24ca56. 4 – Concomitantemente, expeça-se ofício de transferência ao autor, para levantamento do depósito id 0b84c3a e demais, se houver, observando-se o limite dos créditos do Autor e Honorários e os dados bancários fornecidos na petição id a24ca56. 5 - Não havendo notícia de inadimplemento do parcelamento, intime-se a ré, por DEJT, para comprovar nos autos, em 30 (trinta) dias, os recolhimentos das custas judicias (R$1.022,25), do imposto de renda (R$3.800,00) e do INSS (R$8.036,93), conforme cálculos id 77bef36, sob pena de execução. 6 - Comprovados os recolhimentos dos tributos e as transferências, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. /gm ITAGUAI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA LEAL DE CARVALHO -
25/02/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
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25/02/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
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25/02/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:20
Decorrido o prazo de DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME em 30/01/2025
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29/01/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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29/01/2025 12:26
Iniciada a execução
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12/12/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533b9a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à sentença de liquidação, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas de R$ 55,35, pelo exequente, ex vi legis.
Intimem-se as partes e transcorrido in albis, retornem conclusos para apreciação do requerimento de parcelamento do débito, conforme petição de ID. 02c442a.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME -
11/12/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
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11/12/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
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11/12/2024 16:16
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JULIANA LEAL DE CARVALHO
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24/09/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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09/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME em 08/07/2024
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09/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de JULIANA LEAL DE CARVALHO em 08/07/2024
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28/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8242155 proferido nos autos.
Intime-se a executada para contestar, querendo, a impugnação apresentada pela exequente, no prazo de 5 dias.Após, voltem conclusos para julgamento.
ITAGUAI/RJ, 26 de junho de 2024.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
-
26/06/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
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26/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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26/06/2024 09:30
Encerrada a conclusão
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10/05/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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27/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME em 15/04/2024
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08/04/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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06/04/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 00:25
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
-
05/04/2024 00:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
-
05/04/2024 00:24
Homologada a liquidação
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03/04/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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26/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME em 25/03/2024
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13/03/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
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12/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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24/01/2024 00:28
Decorrido o prazo de DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME em 23/01/2024
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18/12/2023 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 19:35
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
-
12/12/2023 19:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
-
12/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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01/12/2023 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 14:14
Expedido(a) alvará a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
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21/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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21/11/2023 12:48
Encerrada a conclusão
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21/11/2023 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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08/11/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 20:24
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
-
06/11/2023 20:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
-
23/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
23/10/2023 16:01
Iniciada a liquidação
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23/10/2023 16:01
Transitado em julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 09:41
Recebidos os autos para prosseguir
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07/07/2023 13:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2023 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
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23/06/2023 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA LEAL DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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23/06/2023 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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13/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME em 12/06/2023
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07/06/2023 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
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30/05/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 22:05
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
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28/05/2023 22:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
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28/05/2023 22:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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28/05/2023 22:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA LEAL DE CARVALHO
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28/05/2023 22:04
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIANA LEAL DE CARVALHO
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11/04/2023 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2023 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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10/04/2023 12:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/04/2023 12:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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26/10/2022 01:32
Decorrido o prazo de DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:32
Decorrido o prazo de JULIANA LEAL DE CARVALHO em 25/10/2022
-
18/10/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
-
17/10/2022 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
-
17/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME em 14/10/2022
-
14/10/2022 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
14/10/2022 13:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2023 12:00 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
23/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de JULIANA LEAL DE CARVALHO em 22/09/2022
-
06/09/2022 12:02
Juntada a petição de Manifestação (Provas)
-
06/09/2022 12:02
Juntada a petição de Manifestação (Provas)
-
31/08/2022 10:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em Provas)
-
31/08/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 13:20
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
-
30/08/2022 13:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
-
30/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
01/08/2022 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Advogado)
-
01/08/2022 16:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
26/07/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2022
-
26/07/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 20:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
-
22/07/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
23/06/2022 13:32
Juntada a petição de Manifestação (Réplica )
-
09/06/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
-
08/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/05/2022 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (petição)
-
20/05/2022 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
19/05/2022 15:50
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE REVELIA)
-
17/05/2022 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME em 16/05/2022
-
19/04/2022 00:14
Decorrido o prazo de JULIANA LEAL DE CARVALHO em 18/04/2022
-
18/04/2022 18:30
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BEM MAIS SAUDE LTDA - ME
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06/04/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
-
06/04/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 17:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LEAL DE CARVALHO
-
04/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
15/03/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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