TST - 0038200-95.2000.5.01.0043
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 831c7ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários GSS.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ad24a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b428794 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
A 2ª Reclamada apresentou impugnação (ID d909f8b (fls. 4197/4220)) aos cálculos periciais de ID 0cf408f (fls. 4184/4193) que tornaram líquida a decisão transitada em julgado, no prazo e forma do art. 879, § 2º, da CLT, com as seguintes alegações: DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA:1) DO PERÍODO DE APURAÇÃO (IMPLANTAÇÃO): Alega a 2ª Reclamada que com relação aos cálculos apresentados, estes merecem reparos no que se refere ao período de apuração das diferenças devidas, já que não observaram que a implantação do pro cesso em epígrafe já ocorreu na folha de julho/2024, com efeito financeiro retroativo a junho/2024, conforme documentação anexa.
Procede a alegação da Reclamada.
Equivoca-se o Douto Perito a dizer que não houve comprovação financeira nos autos.
Pois há o documento de ID bb9fd8b (fl. 4132) e ainda o documento de ID fbdbd20 (fl. 4221), além da ausência de manifestação da parte Autora contestando a informação fornecida pela Ré, logo, considero que a implementação em folha ocorreu a partir do mês de referência em junho/2024. 2) DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF (TAXA SELIC): Alega a 2ª Reclamada que equivocados os cálculos apresentados, em relação à correção monetária e juros aplicados, haja vista que deixou de observar o novo procedimento a ser adotado, conforme ADCs 58 E 59 / ADIs 5867 E 6021 descritas.
Procede a alegação da Reclamada.
O E.
STF, ao julgar a ADC 58, deixou expresso na modulação que, somente nos casos em já tivesse decisão transitada em julgado em relação ao índice de correção monetária e taxa de juros, não se aplicaria a referida decisão.
Considerando que a decisão transitada em julgado não fixou expressamente os índices de correção e juros, devem ter aplicação, de forma retroativa, os índices fixados no julgado pelo E.
STF (IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) na fase judicial, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
Assim como, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. 3) DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS, DA CONTRIBUIÇÃO PETROS, DA RESERVA MATEMÁTICA, DA APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1.021 e 955 DO STJ, DO EQUILÍBRIO ATUARIAL: Não procedem nenhuma das alegações da Reclamada nos temas supracitados.
A 2ª Reclamada parece quer gerar uma confusão infinita no processo, impedindo a sua finalização.
Todos os temas acima questionados pela Ré não compuseram à decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, e, ou não foram objeto de questionamento na fase de execução até a presente data (já existiram duas homologações de cálculos nos autos) ou foram objeto de questionamento e já existem decisões expressamente indeferindo os requerimentos.
Devendo a 2ª Ré ficar advertida de que a repetição de tal conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, estando sujeita a multa de até 20% do valor da causa. Considerando a promoção da contadoria de #15aa046 e os cálculos atualizados de #43b1b7e por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 10/12/2024: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 498.973,18 (+) IRPF a recolher: R$ 38.182,11 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 537.155,29 (-) Saldo Atualizado do Depósito Judicial de ID 7080d99 - Pág. 26 (fl. 1153): R$ 7.797,46 (=) DIFERENÇA DEVIDA PELO RÉU: R$ 529.357,83 Convolo em penhora o depósito de ID 7080d99 - Pág. 26 (fl. 1153) e DETERMINO: 1.a.) Intime-se a 1ª e a 2ª RECLAMADAS, responsáveis solidárias, para ciência desta decisão e para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 529.357,83, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 1.b.) Ato contínuo, deverá ser intimado o douto Perito ANTONIO CARLOS PINTO - CPF: *59.***.*90-78, via sistema, para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor (referente ao alvará de ID 9e2111c - Pág. 3 (fl. 1443)) e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência em substituição ao alvará supracitado, em favor do beneficiário do crédito, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; e, deverá ser expedido alvará ao ilustre perito ANTÔNIO ALEXANDRE MELLO TICOM pelo depósito de ID 6c53a16 (fl. 4167), observando os dados bancários de ID e49117c (fl. 4170); 1.b.I.) Vindo os dados bancários do douto Perito ANTONIO CARLOS PINTO - CPF: *59.***.*90-78 ou obtidos através do CCS, expeça-se o alvará pertinente. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (GPS, utilizando o código 2909)); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos. 4.III.b.) Transcorrido in albis, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. ERR RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMION ARONGAUS -
10/07/2024 07:07
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
29/04/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 10:37
Transitado em Julgado em 29.04.2024
-
08/03/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 07:00
Publicado acórdão em 01.03.2024.
-
28/02/2024 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
-
26/01/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.01.2024.
-
25/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
14/11/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
07/11/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 20:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 22:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/03/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 12:20
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/01/2023 16:46
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
07/12/2022 18:03
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
02/12/2022 10:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 07:00
Publicado despacho em 25.11.2022.
-
24/11/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
23/11/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
03/11/2022 16:50
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 16:46
Distribuído por sorteio
-
14/10/2022 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2016 17:31
Baixa Definitiva
-
29/06/2016 17:31
Transitado em Julgado em 29.06.2016
-
21/06/2016 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2016 07:00
Publicado despacho em 07.06.2016.
-
06/06/2016 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
03/06/2016 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
27/05/2016 16:22
Conclusos para julgamento
-
27/05/2016 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2016 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
19/05/2016 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2015 10:43
Conclusos para julgamento
-
18/09/2015 10:42
Distribuído por sorteio
-
03/08/2015 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
31/07/2015 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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