TRT1 - 0079800-38.2006.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2025
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04/06/2025 20:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 17:31
Juntada a petição de Contraminuta
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1241636 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor (Id 9f74a76), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Réu (Id 3ca1efc), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Tudo conforme decisão de id fb78217.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição das partes 2- Notifiquem-se para contraminutar o agravo de petição no prazo de 8 dias úteis. 3- Quando decorrer o prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao E.
TRT. 4- Observe-se que os autos físicos ficarão acautelados na Secretaria da Vara, nos termos do inciso I do Art. 18 do Ato nº 147/2017 (alterado pelo Ato n. 64/2018), aguardando requisição ou diligências conforme incisos IV e V do mesmo dispositivo legal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/05/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/05/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
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20/05/2025 21:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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20/05/2025 21:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESDRAS CAMPOS RIBEIRO sem efeito suspensivo
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20/05/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/05/2025
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19/05/2025 17:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/05/2025 19:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d81400f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados por ESDRAS CAMPOS RIBEIRO.
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos.
NO MÉRITO Vem o autor, por meio de seus embargos, apontar erros nos cálculos apresentados pela Executada, especificamente na aplicação dos juros pela SELIC simples, ao invés da SELIC Receita Federal, que é a metodologia correta.
Destaca que, na primeira planilha, os juros estariam corretos e, por isso, não foram questionados.
Contudo, na segunda planilha, embora a Executada tenha retificado cálculos anteriores, acabou cometendo esse erro.
Além disso, argumenta que a sentença embargada não abordou a impugnação específica referente à aplicação da SELIC simples na segunda planilha, configurando omissão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão de id 3c1a13e homologara os cálculos do réu (id 0c2706e), nos seguintes valores: Crédito líquido do autor: R$ 1.489.468,66 (-) dedução dos depósitos recursais (promoção id 0c2706e) - convolo em penhora REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA A GARANTIA DO JUÍZO: R$ 1.470.801,92 Já a sentença de id 20d7d14 julga parcialmente a impugnação à sentença de liquidação do exequente, devendo, ali, os homologados ser alterados no item BASE SALARIAL.
Em id 6a907f7, há a determinação para liberação de alvará ao autor pelo valor incontroverso, o que se dá pela ordem de pagamento de id dee8d0f.
Prosseguindo, verifica-se que o acórdão de id 6e9532c dá “parcial provimento ao agravo do exequente para: (1) determinar como início do pagamento da pensão mensal a data da distribuição da ação (17/06/2004), nos exatos termos da coisa julgada; (2) determinar que os cálculos de danos morais observem a Súmula 439 do C.
TST, de modo que os juros de mora incidam a partir de 17/06/2004 (data do ajuizamento da demanda) e a atualização monetária a partir de 17/06/2013 (data do novo valor fixado em acórdão).” Assim, sob tal cenário, deveria o réu alterar seus cálculos adequando-os à sentença de id 20d7d14 e ao acórdão de id 6e9532c, com a dedução do pagamento do alvará de id dee8d0f.
Após representação das respectivas planilhas de cálculos, a Contadoria se manifesta por meio da promoção de id d290b8f, trazendo: “Esta Contadoria entende por correta a diferença apurada pelo réu em seus novos cálculos de id 9357c9b, conforme sua manifestação de id 39816d5.Diferença apurada ao autor: 1.819.175,56 “ A mesma promoção indica haver um saldo depositado o qual deduzido do quantum devido levaria a uma diferença devida no importe de R$ 1.786.471,17.
A garantia do juízo dá-se pelo depósito de id 9edfdd6.
Irresignado, o exequente opõe nova impugnação à sentença de liquidação (id 2b65c84), onde traz questionamentos, sobre os novos cálculos do réu (id 9357c9b) nos seguintes pontos: 1) Dos Juros Tal questão é devidamente analisada na sentença de id fb78217, como se pode observar do julgado. 2) Da Pensão e Da Inclusão em Folha de Pagamento Da mesma maneira que do item anterior, tais quesitos foram devidamente confrontadas.
Restaria, neste momento, o réu retificar, mais uma vez, seus cálculo para adequá-los a esta última sentença de id fb78217.
Logo, por todo o acima exposto, não se constata a citada omissão.
Nego provimento POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS. Intimem-se as partes do teor da decisão.
Decorrido o prazo, ao réu para as devidas alterações nos cálculos, em 08 dias.
Após, o autor , na forma do Art. 879, § 2º da CLT (08 dias).
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Somente na hipótese de não lograr êxito no procedimento supra, fica autorizado, excepcionalmente, o envio do arquivo “.pjc” ao e-mail da Secretaria da Vara: [email protected].
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESDRAS CAMPOS RIBEIRO -
05/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/05/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
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05/05/2025 09:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
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28/04/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/04/2025
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/04/2025
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24/04/2025 20:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 256aa15 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte contrária para e, se quiser, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do §2º do artigo 897-A, da CLT c/c artigo 1.023, §2º, do Novo CPC. Após, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/04/2025 20:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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09/04/2025 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/04/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
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03/04/2025 11:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
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25/03/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/03/2025
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24/03/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d111d4 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a reclamada quanto a impugnação à sentença de liquidação.
Prazo de 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
13/03/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/03/2025 15:10
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESDRAS CAMPOS RIBEIRO em 11/03/2025
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28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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26/02/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
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26/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/02/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
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07/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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30/01/2025 06:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2025
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29/01/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b0c787 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Notifiquem-se o réu para manifestar-se acerca da impugnação do autor, sobretudo quanto ao item DA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Prazo : 8 dias.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/12/2024 17:26
Juntada a petição de Impugnação
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28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
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27/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/11/2024
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26/11/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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05/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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30/10/2024 15:46
Recebidos os autos para prosseguir
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07/03/2024 21:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de ESDRAS CAMPOS RIBEIRO em 05/03/2024
-
27/02/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
23/02/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
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23/02/2024 20:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.489.468,66)
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23/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/02/2024
-
22/02/2024 14:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/02/2024 13:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/02/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/02/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
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06/02/2024 12:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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06/02/2024 12:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ESDRAS CAMPOS RIBEIRO sem efeito suspensivo
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05/02/2024 08:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA MEROLA DA SILVA
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02/02/2024 01:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/02/2024
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01/02/2024 19:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/02/2024 12:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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16/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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14/01/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/01/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
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14/01/2024 22:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/01/2024 22:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
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29/11/2023 08:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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29/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/11/2023
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28/11/2023 21:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/11/2023 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 09:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/11/2023 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
-
17/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
16/11/2023 18:49
Encerrada a conclusão
-
09/11/2023 12:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
09/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/10/2023 11:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/10/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/10/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
-
20/10/2023 12:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
-
02/10/2023 08:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/10/2023 08:41
Iniciada a execução
-
30/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/09/2023
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29/09/2023 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/09/2023
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20/09/2023 17:05
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
13/09/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/09/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
-
12/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/09/2023 08:40
Desarquivados os autos
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11/09/2023 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2023 08:28
Arquivados os autos provisoriamente
-
09/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESDRAS CAMPOS RIBEIRO em 08/09/2023
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17/08/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 21:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/08/2023 21:05
Expedido(a) intimação a(o) ESDRAS CAMPOS RIBEIRO
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15/08/2023 21:04
Homologada a liquidação
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15/08/2023 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/07/2023
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07/07/2023 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2023 08:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/06/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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22/06/2023 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/06/2023 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2023 11:24
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2006
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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