TRT1 - 0100769-90.2018.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:59
Arquivados os autos definitivamente
-
29/05/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
29/05/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA AZEREDO MIRANDA
-
29/05/2025 13:45
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 168.504,22)
-
29/05/2025 13:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 713,74)
-
29/05/2025 13:45
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 149,42)
-
29/05/2025 13:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 34.868,09)
-
03/04/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE ARAUJO DA CUNHA
-
18/02/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100769-90.2018.5.01.0047 RECLAMANTE: FELIPE ARAUJO DA CUNHA RECLAMADO: SOUZA CRUZ LTDA DESTINATÁRIO(S): SOUZA CRUZ LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da atualização da multa, sendo a ré para pagamento, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
RAFAEL EVANGELISTA MATOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA -
05/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE ARAUJO DA CUNHA
-
05/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
04/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
21/01/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/12/2024 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 07/11/2024
-
15/10/2024 14:32
Juntada a petição de Impugnação
-
14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6278e29 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Diante da adequação e atualização de cálculos, intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada a comprovar o pagamento do remanescente de R$34.335,36 no prazo de 15 dias.
Com a comprovação do pagamento, expeçam-se os alvarás, intimando-se as partes.
Integralmente satisfeita a execução, em havendo crédito sobejante, proceda-se à pesquisa no acervo desta 47ª VT/RJ para verificação de processos ativos pendentes em face do réu, para remanejamento do saldo existente nos presentes autos, nos termos do art. 2º, § 1º Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Inexistindo processos pendentes de quitação nesta unidade judiciária, e ante a existência de saldo em valor inferior a R$ 100,00, observe-se o disposto no art. 3º da Portaria Nº 349-SCR/2023.
Sendo o saldo em valor superior a R$ 100,00, observem-se os artigos 4º e seguintes da referida Portaria, verificando-se a existência de inscrição da ré no BNDT.
Inexistindo inscrição da Ré no BNDT, ou existindo inscrição com garantia do débito, devolva-se à ré os saldos existentes.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, voltem os autos conclusos para a extinção da execução.
Constatada a inscrição da ré no BNDT sem garantia do débito, registre-se o saldo sobejante no e-Garimpo.
Após, aguarde-se a finalização da oferta de crédito, ficando desde já deferida a transferência de valores por Ofício ou alvará aos processos contemplados.
Tudo feito e não havendo mais saldo retido, venham conclusos para extinção da execução.
Em caso de inadimplência, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sendo certo que poderá enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para persecução do crédito, especialmente SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, convênios cuja ativação fica desde já autorizada; além de informar se pretende a desconsideração da Personalidade Jurídica, caso as ferramentas não tenham sucesso, ficando ciente que no seu silêncio o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo acima determinado sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Uma vez realizada tentativa frustrada de penhora por meio de Sisbajud, decorrido o prazo de 45 dias, inclua-se o executado no BNDT, conforme (Res.
Adm. nº 1470/2011 do C.
TST). RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA -
11/10/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
11/10/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE ARAUJO DA CUNHA
-
11/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
01/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
24/06/2024 04:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/03/2023 10:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/02/2023 16:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/01/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2023 21:11
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE ARAUJO DA CUNHA
-
21/01/2023 21:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOUZA CRUZ LTDA sem efeito suspensivo
-
06/12/2022 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
17/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de FELIPE ARAUJO DA CUNHA em 16/11/2022
-
08/11/2022 15:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
29/10/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
28/10/2022 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE ARAUJO DA CUNHA
-
28/10/2022 14:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FELIPE ARAUJO DA CUNHA
-
05/08/2022 14:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
12/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 11/07/2022
-
12/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE ARAUJO DA CUNHA em 11/07/2022
-
02/07/2022 13:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 13:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 13:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 13:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 00:35
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:36
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação SC)
-
03/06/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
-
03/06/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
26/05/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE ARAUJO DA CUNHA
-
26/05/2022 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
26/05/2022 11:05
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 5.393,99)
-
26/05/2022 11:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.256,34)
-
26/05/2022 11:05
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 23.392,15)
-
26/05/2022 11:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 102.716,48)
-
09/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
09/05/2022 09:18
Iniciada a execução
-
09/05/2022 09:15
Encerrada a conclusão
-
04/04/2022 11:33
Juntada a petição de Manifestação (DADOS BANCÁRIOS)
-
01/03/2022 10:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
26/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Souza Cruz Ltda.)
-
12/02/2022 00:13
Decorrido o prazo de FELIPE ARAUJO DA CUNHA em 11/02/2022
-
11/02/2022 19:22
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
-
04/02/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 18:22
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
02/02/2022 18:22
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE ARAUJO DA CUNHA
-
02/02/2022 18:21
Homologada a liquidação
-
01/02/2022 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
27/11/2021 00:08
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 26/11/2021
-
23/11/2021 12:34
Juntada a petição de Manifestação (01. Pet Juntada de Calculos de Liquidação)
-
11/11/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
-
11/11/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 17:52
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
-
09/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
09/11/2021 16:34
Iniciada a liquidação
-
09/11/2021 16:34
Transitado em julgado em 08/10/2021
-
16/10/2021 07:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/01/2020 14:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/01/2020 14:14
Comprovado o depósito recursal (9513,16)
-
24/01/2020 14:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo R$(1200,00)
-
30/10/2019 00:33
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 29/10/2019
-
28/10/2019 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da ré ao RO adesivo )
-
21/10/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/10/2019
-
21/10/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 10:24
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FELIPE ARAUJO DA CUNHA - CPF: *35.***.*81-95 sem efeito suspensivo
-
14/10/2019 12:36
Conclusos os autos para decisão Geral a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
14/10/2019 12:36
Encerrada a conclusão
-
14/10/2019 09:16
Conclusos os autos para decisão Geral a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
11/10/2019 00:10
Decorrido o prazo de FELIPE ARAUJO DA CUNHA em 10/10/2019 23:59:59
-
10/10/2019 13:24
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
-
10/10/2019 13:23
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
29/09/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/09/2019
-
29/09/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2019 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOUZA CRUZ LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39 sem efeito suspensivo
-
27/09/2019 07:42
Conclusos os autos para decisão Geral a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
13/07/2019 00:20
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 12/07/2019
-
13/07/2019 00:20
Decorrido o prazo de FELIPE ARAUJO DA CUNHA em 12/07/2019
-
11/07/2019 18:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
02/07/2019 01:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/07/2019
-
02/07/2019 01:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2019 16:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1200.00
-
30/06/2019 16:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE ARAUJO DA CUNHA
-
30/06/2019 16:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de FELIPE ARAUJO DA CUNHA
-
22/02/2019 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
-
29/01/2019 16:38
Audiência una realizada (28/01/2019 10:50 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2019 22:11
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
-
11/12/2018 11:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/08/2018 13:06
Audiência una designada (28/01/2019 10:50 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/08/2018 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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