TRT1 - 0101193-10.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
-
12/03/2025 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/03/2025 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/03/2025 20:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/03/2025 20:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/03/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO 1ª RDA - ERJ)
-
24/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db69e8 proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos.
Intimem-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE SILVA BONIFACIO -
21/02/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/02/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
21/02/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SILVA BONIFACIO
-
21/02/2025 11:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAQUELINE SILVA BONIFACIO sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 11:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025
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11/02/2025 02:31
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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10/02/2025 21:41
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 15:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/01/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
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28/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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27/01/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SILVA BONIFACIO
-
27/01/2025 17:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JAQUELINE SILVA BONIFACIO
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27/01/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/01/2025 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/01/2025 15:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/12/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação (RO ERJ)
-
18/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e07b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar os reclamados, (1) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e (2) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo o segundo SUBSIDIARIAMENTE, a pagarem as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Horas extras e intervalo mais reflexos; b) Dissídio; c) 13º salário proporcional; d) Férias vencidas (2020/2021 em dobro – 2021/2022 simples) e proporcionais mais 1/3; e) Aviso prévio indenizado (21 dias) pois 30 dias foram trabalhados; f) FGTS (sobre 13º salário proporcional, aviso prévio e saldo salário) e indenização de 40% sobre FGTS (recolhido para sua conta vinculada por meio de guia própria, a ser realizado pelo réu, nos termos do art. 26-A, §2º, da Lei n. 8.036/90 e posterior expedição de alvará); g) Multa artigo 467 CLT; h) Multa artigo 477 CLT; i) Indenização por danos morais - R$ 2.150,37; j) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, por economia processual, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará à autora para liberação do FGTS.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa. Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do c.TST e na forma do §1º do art. 12-A da Lei 7713/88.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo 1º réu, sendo 2º réu, isento.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
11/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
11/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SILVA BONIFACIO
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11/12/2024 14:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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11/12/2024 14:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE SILVA BONIFACIO
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11/12/2024 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE SILVA BONIFACIO
-
10/12/2024 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/12/2024 15:44
Audiência una realizada (03/12/2024 09:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024
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02/12/2024 18:18
Juntada a petição de Réplica
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02/12/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 16:36
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de JAQUELINE SILVA BONIFACIO em 27/11/2024
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26/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 25/11/2024
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20/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JAQUELINE SILVA BONIFACIO em 19/11/2024
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18/11/2024 23:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/11/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
18/11/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ - pede audiência híbrida)
-
18/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/11/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
14/11/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE SILVA BONIFACIO
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14/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
14/11/2024 14:02
Audiência una designada (03/12/2024 09:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/11/2024 14:02
Audiência inicial cancelada (21/01/2025 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/10/2024 19:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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31/10/2024 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 08:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ - pede audiência híbrida)
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16/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) JAQUELINE SILVA BONIFACIO
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15/10/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/10/2024 14:14
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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15/10/2024 14:13
Audiência inicial designada (21/01/2025 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/10/2024 10:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JAQUELINE SILVA BONIFACIO
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10/10/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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