TRT1 - 0101005-05.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2937726946 EM 23/09/2025 12:15:40)
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17/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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16/09/2025 12:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ORLANDO DONATO JUNIOR sem efeito suspensivo
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15/09/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 12/09/2025
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12/09/2025 15:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 20:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e78d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101005-05.2023.5.01.0035 Aos 29 dias do mês de agosto do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigante ORLANDO DONATO JUNIOR (parte autora) e CONFEDERAL - RIO VIGILÂNCIA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ORLANDO DONATO JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONFEDERAL - RIO VIGILÂNCIA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando o exposto na peça de ingresso. Sem êxito a primeira tentativa conciliatória. Defesas escritas e juntadas aos autos, com documentos pela 1ª ré e sem documentos pela 2ª ré - sendo a defesa da 2ª Reclamada recebida conforme ato 158/2013 deste Tribunal. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, por atendidos os requisitos do art. 840 § 1oº da CLT.
Protestos pelo 1º réu. Réplica pela parte autora. Realizados os depoimentos do autor, do preposto do 1º demandado e de uma testemunha. Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA RUPTURA CONTRATUAL No Direito do Trabalho, como no Direito Comum, o inadimplemento voluntário de uma das partes produz a resolução do contrato.
Mas, nestes, há diferenças marcantes, que imprimem ao instituto uma configuração diversa. Enquanto no Direito Comum o contratante responde por simples culpa, no Direito do Trabalho o inadimplemento capaz de provocar a resolução do contrato deve assumir a figura da “justa causa”, ou seja, de um motivo que torne indesejável o prosseguimento da relação. Como a doutrina já estabelece, trata-se de um ato doloso ou gravemente culposo, no qual a confiança e a boa-fé desaparecem, prejudicando, assim, a continuação da relação de emprego. Para caracterização da justa causa, deverão ser observadas certas limitações, tais como: o fato não poderá extravasar os contornos fixados no art. 482 da CLT (capitulação legal); a reação da empresa, rescindindo o contrato, deve ser imediata, o que não afasta o decurso de tempo razoável para reflexão e apuração, viável com a complexidade da empresa; gravidade tal que impossibilite a normal continuação do vínculo; há penas leves para as faltas leves, que não justificam o despedimento; inexistência de perdão tácito ou expresso; que o fato seja efetivamente o determinante da rescisão (relação causa e efeito), não podendo ser substituído, fatos posteriores, mesmo graves, em princípio não influenciam (salvo se estes eram desconhecidos, quando da comunicação, em cuja hipótese deverá haver manifestação expressa do empregador; haja repercussão na vida da empresa ou tenha sido ferida cláusula do contrato; a regra não é absoluta, pois a CLT acolheu algumas hipóteses taxativas que caracterizam exceção ao princípio; exemplo: incontinência de conduta; que o fato não tenha sido punido; apreciação das condições objetivas do caso, da personalidade do empregado, do seu passado na empresa. A alegação de justa causa para despedimento do empregado deve ser exuberantemente provada pelo empregador (art. 818, II, da CLT), sob pena de ser considerada como dispensa sem justa causa. O demandante afirmou ter sido admitido em 11/10/2005 e dispensado em 28/07/2023, por justa causa, de acordo com os fatos relatados na peça de ingresso.
Alega que prestou serviços em favor do 2º reclamado. O 1º demandado, por seu turno, disse que o autor foi dispensado por justa causa, com base no Art. 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina ou insubordinação), após o tomador dos serviços apontar falta grave cometida pelo obreiro e solicitar sua substituição, bem como a apuração do ocorrido (ID. 79a1f0d). Conforme relato do fiscal do contrato, no dia 22/07/2023, 3 (três) vigilantes (incluindo o reclamante) e um chefe de turma permitiram o ingresso de diversos veículos não cadastrados ou autorizados no estacionamento do 2º réu, sem o devido registro dos veículos no controle de entrada e saída. No caso concreto, foi dada ao autor a oportunidade de defesa, nos termos dos documentos carreados às fls. 125/127, quando este alegou que os registros dos veículos estacionados (no dia) 22/07 não foram realizados, em razão de ausência de folhas de controle. Em seu depoimento, o autor disse “que não podia entrar veículo sem ser registrado”. Assim, constata-se que o depoimento do reclamante corroborou a tese da defesa (de que não pode entrar veículo no estacionamento sem ser registrado), quando na prática o fiscal do contrato verificou que tal determinação não foi cumprida (pelo autor e por seus colegas no mesmo plantão), conforme documentação juntada.
Também restou apurado que todos os colaboradores do 1º réu envolvidos na ocorrência foram dispensados por justa causa. Por conseguinte, considera-se corretamente aplicada a justa causa ao autor, já que abalada a relação de confiança que deve existir entre as partes. Assim sendo, mantenho a justa causa aplicada (com data de 28/07/2023), e, em razão deste fato, julgo improcedentes os pleitos de nulidade da dispensa por justa causa, de entrega das guias para saque do FGTS, bem como de pagamento do aviso prévio indenizado e indenização compensatória de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego. Julgo improcedentes, ainda, os pedidos de pagamento do 13º salário proporcional do último exercício laborado e das férias proporcionais + 1/3 do último período aquisitivo, em razão do exposto, respectivamente, no art. 3º da Lei 4.090/62 c/c art. 7º do Decreto 57.155/65 e na Súmula 171 do TST.
Nesse sentido a jurisprudência: DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL.
O art. 3º da Lei 4.090/62 estabelece o pagamento do 13º salário quando ocorrida a rescisão do contrato sem justa causa e o art. 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais, desde que não tenha sido o empregado demitido por justa causa.
De tal sorte, as férias proporcionais e a gratificação natalina do período incompleto se tornam indevidas quando configurada a dispensa por justa causa, hipótese dos autos. (TRT/RJ - Processo: 0100447-26.2017.5.01.0073, Relator: Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, Data de publicação 09/11/2018). Houve o pagamento de saldo de salário e férias + 1 /3 de 2021/2022 no TRCT de fls. 123/124 (assinado pelas partes sem ressalvas), conforme comprovante de depósito de fl. 122, motivo pelo qual julgo improcedentes as referidas parcelas. A ruptura contratual ocorreu em 28/07/2023 e as verbas decorrentes deste ato foram pagas em 04/08/2023 (ID. 13cc715), isto é, dentro do prazo previsto no Art. 477, § 6º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8° , da CLT. DO DANO MORAL Pretende o Autor receber indenização por danos morais em razão da aplicação infundada da justa causa. Contudo, que a justa causa foi mantida neste julgamento, por corretamente aplicada pelo empregador. Assim, julgo improcedente o presente pleito de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Diante da ausência de condenação em face do 1º réu, o pleito acessório segue a mesma sorte do principal, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de publicação 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ORLANDO DONATO JUNIOR em face dos reclamados CONFEDERAL - RIO VIGILÂNCIA LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.133,61, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$ 56.680,88, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORLANDO DONATO JUNIOR -
29/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
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29/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO DONATO JUNIOR
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29/08/2025 16:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.133,62
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29/08/2025 16:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ORLANDO DONATO JUNIOR
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29/08/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO DONATO JUNIOR
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23/06/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/06/2025 14:16
Audiência de instrução realizada (23/06/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Carta de Preposto UNIRIO)
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11/02/2025 02:31
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de ORLANDO DONATO JUNIOR em 27/01/2025
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a73148 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que há vagas disponíveis em virtude do recente acréscimo de instruções nas pautas por este Juízo, antecipa-se a audiência de instrução para o dia 23/06/2025 às 12:00 , mantidas as determinações anteriores.
Intimem-se as partes para depoimentos pessoais sob pena de confissão.
Testemunhas das partes na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA -
11/12/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/12/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
11/12/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO DONATO JUNIOR
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11/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/12/2024 14:40
Audiência de instrução designada (23/06/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 14:40
Audiência de instrução cancelada (21/07/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 21:33
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 13:47
Audiência de instrução designada (21/07/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 12:42
Audiência inicial realizada (23/09/2024 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2024 14:08
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2024 11:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024
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13/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de ORLANDO DONATO JUNIOR em 12/06/2024
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05/06/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
04/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO DONATO JUNIOR
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04/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
04/06/2024 13:47
Audiência inicial designada (23/09/2024 09:42 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2024
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09/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 08/03/2024
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09/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de ORLANDO DONATO JUNIOR em 08/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/03/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
05/03/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO DONATO JUNIOR
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05/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:39
Audiência una cancelada (30/04/2024 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2023
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06/12/2023 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA em 22/11/2023
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14/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de ORLANDO DONATO JUNIOR em 13/11/2023
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06/11/2023 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/10/2023 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO DONATO JUNIOR
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26/10/2023 14:46
Proferida decisão
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25/10/2023 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/10/2023 11:18
Juntada a petição de Manifestação (requer audiencia telepresencial)
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24/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ORLANDO DONATO JUNIOR
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23/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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23/10/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/10/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
-
23/10/2023 09:43
Audiência una designada (30/04/2024 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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