TRT1 - 0100553-09.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a11bc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Defiro a dilação de prazo requerida.
Intime-se.
MACAE/RJ, 26 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DE MOURA -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af6e3d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação. MACAE/RJ, 08 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DE MOURA -
06/05/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/04/2025
-
25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b381e proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Embargado(a)(s): MARCUS VINICIUS DE MOURA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.db5ea2a, que negou seguimento ao apelo em face da deserção verificada.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que "a decisão do Egrégio Tribunal restou obscura, haja vista não ter conhecido do recurso de revista interposto por esta Embargante por deserto, haja vista ter localizado a guia, contudo,sem o respectivo comprovante de pagamento, no entanto, não concedeu prazo para a complementação que entende ser necessária.Ora, data maxima vênia, não há razão para a deserção do Recurso de Revista, pois tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC,..." Apresenta, ainda, os comprovantes de pagamento das custas e do depósito recursal.
Contudo, não assiste razão à embargante, ressaltando-se que inexiste manifesto equívoco na apreciação dos requisitos extrínsecos.
Reitera-se, não se trata de hipótese de insuficiência de recolhimento, porquanto nenhum pagamento foi comprovado, seja a título de custas ou depósito recursal, assim, é inaplicável o teor da OJ 140 da SBDI-I.
Ademais, o preparo deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, §1º, da CLT e Súmula 245/TST).
Outrossim, o juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT é de caráter precário, não vinculativo, pelo que caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho o despacho por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/03/2025 15:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/02/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 09:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db5ea2a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): MARCUS VINICIUS DE MOURA Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo aos de número 0100454-39.2023.5.01.0483 e 0100893-50.2023.5.01.0483, conforme decisões de Id. f788372 e 3c7c9ad, de modo que será reproduzido o conteúdo decisório nos temas que a eles forem comuns.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/09/2024 - Id. 3a3e468 ; recurso interposto em 19/09/2024 - Id. 14b2f2f).
Regular a representação processual (Id. 5a7a0b4).
Deserção.
O MM.
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, conforme sentença prolatada sob Id. 636cf6f, a qual fixou a condenação em R$ 21.043,83, com custas de R$420,88, a cargo da parte autora.
Houve a interposição de Recurso Ordinário pelo autor, sob id. 6c8257a.
A E. 2ª Turma deste Regional modificou a sentença, invertendo o ônus da sucumbência, pelo mesmo valor da causa e correspondentes custas fixadas na sentença, pela parte reclamada.
Ato contínuo, a reclamada recorreu de revista (id. 14b2f2f).
Entretanto, no prazo alusivo ao recurso de revista, o demandado não cuidou de comprovar o recolhimento de qualquer valor a título de preparo, de modo que tão somente juntou guias de depósito recursal e GRU ( Ids. b1cc971, 7aa9af4 e 7e7d67f).
Releva notar que o entendimento da Corte Superior Trabalhista, consubstanciado no item I da Súmula 128, orienta que o depósito judicial deve ser efetuado, de forma integral, em relação a cada recurso interposto.
Ademais, a C.
Corte, por meio da Súmula 245, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito legal no prazo atinente ao recurso, sob pena de deserção.
Nesse contexto, cabe salientar que não se aplicam, ao caso em apreço, as regras insculpidas nos parágrafos 2º e 7º do artigo 1007 do CPC, bem como o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, que possibilitam a abertura de prazo para os casos de insuficiência de preparo, haja vista a exigência de comprovação, no prazo recursal, do recolhimento de pelo menos parte do valor devido, o que não ocorreu.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
DEPÓSITO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO.
A reclamada não juntou aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento do depósito recursal referente ao recurso de revista nem a autenticação bancária na própria guia.
Desse modo, a decisão agravada revela-se irrepreensível.
Nesse contexto, não tendo a reclamada comprovado o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, incide o teor das Súmulas 128, I, e 245 do TST.
Acresça-se, ainda, que a regra do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC apenas é aplicada quando verificada a insuficiência no valor do preparo ou havendo equívoco no preenchimento da respectiva guia e não quando ocorre ausência de comprovação do depósito recursal, como no caso em tela.
Assim, não há que se falar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de que recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de ausência de comprovação do depósito recursal.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10879-44.2015.5.01.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 21/08/2020)". (g.n.) Por fim, ressalta-se que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Juízo a quo, não vincula o ad quem.
Diante do exposto, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/01/2025 12:31
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/09/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 11:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
20/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DE MOURA em 19/09/2024
-
19/09/2024 20:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/09/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DE MOURA
-
30/08/2024 11:25
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS DE MOURA - CPF: *73.***.*63-85 e provido
-
20/08/2024 20:43
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 SUPLEMENTAR ()
-
19/08/2024 18:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/08/2024 10:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
08/08/2024 08:13
Retirado de pauta o processo
-
16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
-
13/07/2024 08:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/07/2024 08:44
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
06/06/2024 23:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/06/2024 16:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
19/04/2024 18:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/04/2024 10:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
25/03/2024 11:43
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
23/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DE MOURA em 22/03/2024
-
09/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/03/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DE MOURA
-
08/03/2024 14:26
Proferida decisão
-
06/03/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
01/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101345-45.2016.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2016 21:30
Processo nº 0001559-80.2011.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Carlos Graca Gosselin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2011 00:00
Processo nº 0100593-86.2022.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Monken Teixeira do Tojal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2022 14:53
Processo nº 0102320-12.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdir Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:34
Processo nº 0101395-81.2024.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raimundo Nonato Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/12/2024 14:15