TRT1 - 0101012-94.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e7d076 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:a319738.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
09/09/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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09/09/2025 09:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA WLADIA TORRES MARINHO sem efeito suspensivo
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08/09/2025 16:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 04/09/2025
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02/09/2025 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/08/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db7dfc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamante (ID. 2a3128e), alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. 5f22887.
Os embargos são tempestivos.
A parte contrária foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
Em relação ao tópico dos cartões apócrifos, destaco, primeiramente, que não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
Nesse sentido, o entendimento de aplicação obrigatória e natureza vinculante firmado pelo TST no julgamento proferido nos autos do processo nº RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” Quanto à alegada confissão, a parte reclamante pretende tão somente rediscutir a prova produzida e modificar o teor do julgado que lhe foi contrário, o que não se coaduna com a presente medida processual.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, contudo, sem efeitos modificativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA WLADIA TORRES MARINHO -
21/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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21/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA WLADIA TORRES MARINHO
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21/08/2025 17:32
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARIA WLADIA TORRES MARINHO
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14/08/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/06/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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02/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 29/05/2025
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21/05/2025 14:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f22887 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA WLADIA TORRES MARINHO, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 18/10/2023, reclamação trabalhista em face de DROGARIAS PACHECO S/A, parte reclamada, pelas razões expostas na emenda de ID. 4f601c8, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 224.470,79.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 247cc6e, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial e os valores dos pedidos, arguindo a preliminar de inépcia, a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos, ouvidas testemunhas, foi determinada a expedição e ofício à Riocard e deferido o prazo de 10 dias às partes para manifestações após a juntada da resposta, bem como para razões finais.
Juntada a resposta ao ofício no ID. d92eee8 e seguinte.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte autora no ID. 684a4ea e pela parte reclamada no ID. fc7e534, com demonstrativo de diferenças de horas extras É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência.
Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial pela parte ré por ausência previsão legal para o pagamento de adicional por acúmulo de função.
A narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, a matéria é questão de mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Alega a parte reclamada que a parte autora apresentou valores sem observar descontos legais, compensações, evolução salarial, afastamento, dentre outros critérios para apuração dos cálculos O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dospedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 23/03/2015 e término em 03/05/2023 A presente ação foi proposta em 18/10/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 18/10/2018, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Com base nessas alegações, requer o pagamento de um adicional de 30% sobre a sua remuneração mensal, a título de acúmulo de função, bem como o pagamento dos reflexos legais pertinentes.
Em contestação, a parte reclamada sustenta que inexiste previsão legal para o pagamento de adicional por acúmulo de função e que a parte autora sempre exerceu exclusivamente as atribuições compatíveis com o cargo para o qual foi contratada.
Argumenta que, a partir de abril de 2020, a parte autora passou a exercer a função de "administrativo de loja", cujas responsabilidades incluem, entre outras, o recebimento de carro-forte, o fechamento de MCD e o acompanhamento das rotinas administrativas da loja, não havendo qualquer exercício de atribuições alheias à sua função contratual.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
A ficha de registro (ID. e1f3123) indica que no período imprescrito a parte autora atuou balconista II (até 31/03/2020) e como administrativo de loja (de 01/04/2020 até o término do contrato).
A parte reclamada indica que a missão do cargo de balconista II é a de “atender os clientes, fazer dispensação de medicamentos de acordo as com normas preestabelecidas” (ID. 39707ac), enquanto no cargo de administrativo de loja é a de “Garantir a execução de todas as atividades administrativas e operacionais, assegurando a qualidade na execução dos processos do BackOffice da loja” (ID. fde9c44).
Conforme documento de ID. fde9c44, o cargo de administrativo tinha como principais responsabilidades a abertura e gestão de chamados relacionados à área de tecnologia da informação (TI) e manutenção, além do acompanhamento das operações do BackOffice e do salão de vendas, a fim de garantir o seu regular funcionamento.
Também era de sua competência a aprovação de trocas, devoluções e transferências de mercadorias, bem como a liberação de DDG.
Compunham ainda as atribuições do cargo a abertura e o fechamento da loja, o envio e recebimento de mercadorias junto ao centro de distribuição (CD), o controle e a solicitação de insumos para uso e consumo, inclusive por meio da plataforma BR SUPPLY, o recebimento de valores por meio de carro-forte, o batimento de cofre, o fechamento de MCD e a emissão de notas fiscais.
Por fim, o ocupante do cargo também era responsável pela abertura e fechamento de caixa e pelo atendimento ao cliente.
A parte autora alega na inicial que, desde a sua admissão, desempenhava funções típicas de gerência, acumulando atribuições além daquelas previstas para o cargo para o qual foi contratada.
Afirma que, dentre as atividades exercidas, destacam-se a substituição do gerente durante períodos de férias, a organização das escalas de folga dos funcionários, o recebimento de carro-forte, a responsabilidade integral pela loja, inclusive em situações de assalto, bem como a realização dos fechamentos das folhas de ponto.
Por sua vez, em seu depoimento, a reclamante afirmou que, durante o período em que exerceu atividades no setor administrativo, era responsável por receber o carro forte, elaborar as escalas de folga e prestar suporte geral na loja, auxiliando na rotação de folgas, ou seja, assumindo temporariamente as funções da gerência e de outros empregados para viabilizar o descanso destes.
Declarou ainda que realizava tarefas de limpeza, organização e layout da loja, bem como efetuava o fechamento da movimentação financeira ao longo da jornada, aproveitando os períodos de menor fluxo de clientes.
Analisando o depoimento da parte autora, observa-se que as tarefas que reputa estar acumulando somente foram executadas no período em que atuou no setor administrativo.
Contudo, confrontando as tarefas indicadas na causa de pedir e com as principais responsabilidades do cargo de administrativo de loja, constata-se que todas estão listadas como funções daquele cargo.
Pelo exposto, depreende-se que a parte autora não acumulou funções.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora afirma que trabalhava de segunda a sábado, em média, das 7h às 19h30, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Em contestação, a parte reclamada alega que a jornada da parte autora era cumprida em escala 5x1 ou 6x1, com carga diária de 7h20 e 1h de intervalo intrajornada, sendo garantidas folgas semanais, inclusive ao menos uma coincidente com o domingo por mês, conforme demonstram os espelhos de ponto registrados pela própria autora.
Sustenta, ainda, que eventuais extensões de jornada foram devidamente pagas ou compensadas, nos termos do contrato de trabalho, por meio de ajuste individual de banco de horas e previsão em norma coletiva.
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis e adoção do sistema do banco de horas, computando o intervalo intrajornada de 1h até 01/08/2019 e a partir de então o intervalo registrado nos controles de jornada (ID. 9d96bbb) A parte reclamante impugnou os controles de ponto por não registrarem corretamente os horários de trabalho.
Dessa forma, atraiu o ônus de provar a imprestabilidade dos documentos.
Em depoimento, a parte autora declarou que registrava o ponto de saída às 15h20, mas continuava desempenhando suas atividades até as 19h30, diariamente.
Afirmou que os dias efetivamente trabalhados estão corretamente anotados, bem como os horários de entrada.
Informou que usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada e que, além do descanso semanal remunerado (DSR), gozava de folgas compensatórias, incluindo uma folga coincidente com o domingo por mês.
Acrescentou que utilizava o cartão Riocard para o transporte e que, na última unidade em que trabalhou por um ano e meio, o trajeto de sua residência até a loja durava cerca de 30 minutos, sendo que o tempo médio da loja até o ponto de ônibus era de aproximadamente 10 minutos.
A testemunha Catia Cristina Correa Tavares afirmou que a parte autora ia embora às 18h/19h e que não via a parte autora no intervalo uma vez que chegava na loja após o horário da pausa.
Afirmou que marcava ponto por biometria e na saída ocorria de marcar e permanecer trabalhando, por 03 ou 4 vezes na semana.
A testemunha Adriana de Carvalho Valente afirmou que trabalhava das 13h50 às 22h, com 1h de almoço e que marcava o ponto por biometria; que registrava o ponto na saída e parava de trabalhar.
Relatou que via parte autora indo embora por volta das 15h20.
No que se refere à idoneidade da marcação de saída, observa-se que as testemunhas apresentaram versões divergentes quanto à continuidade do trabalho após o registro do ponto, não sendo possível firmar convicção quanto à veracidade das marcações.
Do mesmo modo, no tocante ao intervalo intrajornada, as testemunhas ouvidas não se mostraram aptas a comprovar de forma segura a supressão parcial ou total da pausa, restando fragilizada a prova oral quanto a esse aspecto.
A fim de elucidar a questão sobre o horário de saída, foi determinada a expedição de ofício à operadora de vale-transporte.
Da análise das informações obtidas, no entanto, verificou-se a existência de diversos dias em que houve prestação de serviços, mas sem qualquer registro de utilização do benefício, como, por exemplo, em 09/01/2021 e 10/01/2021.
No dia 11/01/2021, constatou-se uso do vale-transporte apenas nos horários de 19h23, 19h39 e 20h53, embora não haja anotação de jornada nos controles de ponto.
Por outro lado, há dias com registros compatíveis com a jornada indicada pela parte reclamada, como em 18/01/2021 (uso às 6h29 e 15h35) e 24/01/2021 (14h24 e 23h28), bem como dias que corroboram a jornada descrita na petição inicial, como 23/01/2021 (6h30 e 20h09) e 01/02/2021 (6h30 e 19h08).
Ainda, verificou-se a utilização de linhas de transporte incompatíveis com o trajeto usual de deslocamento para o local de trabalho, como aquelas com embarque nos terminais Jardim Oceânico e Nossa Senhora da Paz, nos dias 05/04/2021, 06/04/2021, 15/04/2021 e 28/10/2021.
Sendo assim, considerando que a resposta Riocard não foi capaz de refletir, com a mínima constância, as jornadas indicadas por qualquer das partes ou testemunhas e diante da prova testemunhal empatada, concluo que os controles de jornada são idôneos.
Ressalte-se que o sistema de banco de horas está devidamente autorizado em normas coletivas (ID. 0df9b72 e seguintes) e no acordo assinado pela parte autora em 11/07/2020 (ID. 26cf44b).
Cumpre mencionar que o regime não é descaracterizado pela prestação e horas extras habituais, conforme art. 59-B, p. único, da CLT.
Além disso, os contracheques discriminam pagamento de horas extras com adicional de 100% (ID. ddca9fb).
Por fim, com relação ao demonstrativo trazido em ID. 1755267, a parte autora não considerou a compensação de jornada, de sorte que não reflete a realidade dos horários efetivamente trabalhados.
Sendo assim, por não comprovado o labor em sobrejornada ou diferenças entre horas extras realizadas e quitadas, julgo os pedidos improcedentes e consequentemente os reflexos pleiteados.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 65444a4), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, à documentação juntada com a inicial, a preliminar de inépcia Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 18/10/2018.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA WLADIA TORRES MARINHO, parte reclamante, em face de DROGARIAS PACHECO S/A, parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União, diante da improcedência dos pedidos Custas de R$ 3.514,42, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 175.720,79, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA WLADIA TORRES MARINHO -
15/05/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
15/05/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA WLADIA TORRES MARINHO
-
15/05/2025 22:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.514,42
-
15/05/2025 22:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA WLADIA TORRES MARINHO
-
15/05/2025 22:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA WLADIA TORRES MARINHO
-
06/03/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
23/01/2025 15:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/01/2025 15:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/01/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101012-94.2023.5.01.0035 RECLAMANTE: MARIA WLADIA TORRES MARINHO RECLAMADO: DROGARIAS PACHECO S/A DESTINATÁRIO: MARIA WLADIA TORRES MARINHOFica V.
Sa. notificado para tomar ciência de #id:fc8abfd e manifestação no prazo comum de 10 dias. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar razões finais, eis que encerrada a fase de instrução.
No seu prazo a parte autora poderá se manifestar sobre a defesa e os documentos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA WLADIA TORRES MARINHO -
11/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
11/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA WLADIA TORRES MARINHO
-
05/12/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 12:58
Audiência una realizada (28/11/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 19:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 13:50
Juntada a petição de Contestação
-
08/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIA WLADIA TORRES MARINHO em 07/08/2024
-
31/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
30/07/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA WLADIA TORRES MARINHO
-
30/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
29/07/2024 14:38
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
16/07/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 14:46
Audiência una designada (28/11/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 14:31
Audiência una realizada (09/07/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 18:31
Juntada a petição de Contestação
-
28/06/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 08/04/2024
-
04/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:49
Decorrido o prazo de MARIA WLADIA TORRES MARINHO em 03/04/2024
-
20/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
19/03/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA WLADIA TORRES MARINHO
-
19/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
18/03/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA WLADIA TORRES MARINHO
-
11/03/2024 08:05
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
11/03/2024 08:04
Audiência una designada (09/07/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2024 16:49
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
08/03/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
08/03/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA WLADIA TORRES MARINHO
-
08/03/2024 16:43
Declarada a incompetência
-
08/03/2024 16:43
Declarada a suspeição por PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/03/2024 16:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
08/03/2024 16:39
Encerrada a conclusão
-
08/03/2024 12:43
Audiência una cancelada (07/05/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/10/2023 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2023 14:46
Proferida decisão
-
25/10/2023 18:11
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
25/10/2023 18:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
25/10/2023 18:09
Audiência una designada (07/05/2024 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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