TRT1 - 0100588-28.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2025 21:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5912f0d proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 4178092, em 07/07/2025, promovida a intimação em 31/07/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 3fab2e0, encontra-se dentro do prazo legal, não havendo incidência de custas em face do(a) recorrente.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UAI BEACH BUZIOS LTDA -
18/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) UAI BEACH BUZIOS LTDA
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18/08/2025 17:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERCILIA DOS SANTOS SILVA sem efeito suspensivo
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18/08/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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18/08/2025 14:31
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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14/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de UAI BEACH BUZIOS LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ERCILIA DOS SANTOS SILVA em 13/08/2025
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30/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) UAI BEACH BUZIOS LTDA
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29/07/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ERCILIA DOS SANTOS SILVA
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29/07/2025 14:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UAI BEACH BUZIOS LTDA
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22/07/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ERCILIA DOS SANTOS SILVA em 21/07/2025
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12/07/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ERCILIA DOS SANTOS SILVA
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10/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/07/2025 15:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2025 22:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc283b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERCILIA DOS SANTOS SILVA (reclamante) em face de UAI BEACH BUZIOS LTDA (CNPJ/MF nº 39.***.***/0001-03 – reclamada).
Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo. I – FUNDAMENTOS I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. I.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
No mais, reporta-se o Juízo ao decidido na ata de audiência de 18.02.2025 (id 34e8787 – fls. 371/373 do PDF), cuja conclusão se mantém integralmente. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. I.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 18.02.2025 (id 34e8787 – fls. 371/373 do PDF): Depoimento da autora: “que durante todo período trabalhou como ajudante de cozinha na reclamada; que recebeu o valor de R$ 2.684,70 na sua saída; que trabalhava diariamente com uma folga por semana às segundas ou terças-feiras, no horário das 09H às 17H, com apenas 10 minutos de intervalo pois almoçava correndo; que não recebe qualquer beneficio previdenciário; que a depoente não estava trabalhando na ré quando ingressou com pedido de beneficio previdenciário, tendo trabalhado na empresa reclamada de 22/12/2022 a junho de 2023; que a reclamada fornecia alimentação e geralmente a depoente a realizava fora da cozinha; que a empresa nunca solicitou a CTPS da depoente para assinatura; que o processo na Justiça federal já havia sido julgado improcedente quando trabalhou na ré.
ENCERRADO” (grifamos). Depoimento do preposto do réu: “que a autora trabalhou na ré por cerca de 5 meses, tendo saído no mês de maio ou junho, o que se recorda o depoente; que a testemunha Marília, amiga da autora, pediu para sair da ré no dia anterior à saída da reclamante; que o depoente no dia seguinte a saída da Marília solicitou à autora que realizasse o exame admissional e a reclamante disse que não faria, pois estava com processo contra o INSS e também solicitou seu desligamento; que houve um desentendimento com a autora e com a testemunha Marília que queriam receber a comissão/taxa de serviço referente as entregas por delivery via Ifood e o depoente esclareceu que não cobrava taxa de serviços nestas entregas; que o depoente nunca xingou a autora; que a autora trabalhava 6 dias por semana, das 09h às 17h com cerca de 40 minutos de intervalo; que a autora trabalhou em feriados, que foram pagos no recibo de acerto da rescisão; que na época da autora trabalhavam 8 funcionários.
ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: Marília Marques da Silva: “A reclamada contraditou a testemunha por amizade intima com a autora e em face do pedido de danos morais referente a ação 0100617-75.2023.51.0432.
Verificou o Juízo que foi firmado acordo na reclamatória da testemunha, que negou qualquer amizade com a autora e informou tê-la conhecido na reclamada.
Em face do acordo firmado no processo trabalhista, decido o Juízo rejeitar a contradita, sob protesto da ré, salientando que analisará o depoimento com cautela, principalmente porque a testemunha chegou a realizar registro de ocorrência policial, que foi juntado no ID f03f9de de sua reclamatória; Advertida e compromissada.
Depoimento: que trabalhou na ré por 6 meses de janeiro a julho de 2023 como cozinheira; que trabalhava diariamente das 09 as 17h, com uma folga na semana às segundas ou terças-feiras, tirando cerca de 20min de intervalo de almoço quando dava; que a autora já estava trabalhando quando a depoente começou a trabalhar, sendo que saíram no mesmo dia; que a autora pediu demissão; que o pedido de demissão não foi em razão do processo que a autora mantinha contra o INSS; que a depoente não sabe dizer se a autora recebeu o pagamento de rescisão, pois a depoente não foi receber o seu pagamento; que a depoente não se recorda da data, mas o sócio Tommy chegou a xingar a depoente e a reclamante quando estava o restaurante cheio, em razão de fofoca entre os funcionários; que a autora chegou a indagar o cozinheiro da noite se receberia comissão pelas vendas no Ifood e o cozinheiro esclareceu que não seria paga qualquer comissão dessas vendas; que a depoente soube que o cozinheiro Tiago comentou o pedido de comissão com o Sr.
Tommy e que a autora e a depoente não iriam trabalhar se não houvesse a comissão, pois o próprio Sr.
Tommy chegou no restaurante xingando a autora e a depoente e as chamou para o escritório e disse que não ia admitir fofoca no restaurante; que a depoente recebia R$ 1.434,00 de salário; que na época trabalhavam 06 funcionários no restaurante além da mãe do sócio; que trabalhou no restaurante Coze e foi desligada sem lhe ter sido comunicado o motivo.
ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. I.4 – VÍNCULO DE EMPREGO: A parte autora afirma que havia relação de emprego, postulando o reconhecimento do vínculo. No aspecto, a reclamada NÃO negou de maneira incisiva, taxativa e direta a existência do vínculo de emprego na defesa de id 5b0b24f, limitando-se a requerer a improcedência do pedido de reconhecimento do liame empregatício, ao argumento de que a reclamante, enquanto trabalhava na ré, pleiteava benefício previdenciário por incapacidade laboral e que, por isso, solicitou que sua CTPS não fosse assinada, para evitar a descoberta da situação pelo INSS. Ante o teor da defesa de id 5b0b24f, acima delineado, resta incontroversa a relação de emprego descrita na peça de ingresso. Cumpre destacar que eventual recusa de a reclamante entregar documentação necessária para o registro do vínculo, ou mesmo pedido desta no sentido da ausência de anotação do contrato de trabalho, não é circunstância capaz de afastar a relação empregatícia, ante o caráter cogente dos art. 3º e 29 da CLT.
Não é demais lembrar que o contrato de trabalho é contrato realidade, impondo-se o seu reconhecimento se verificados os requisitos da relação de emprego, tal como ocorrido no caso em apreço. Nessa ordem de idéias, cabia ao empregador interromper a tomada dos serviços, até que a regularização da CTPS fosse procedida; entretanto, o reclamado resolveu permanecer inerte, aproveitando-se do labor prestado pela autora. Não é demais lembrar que, após o advento da CTPS digital, não se faz mais necessária a apresentação de documentação por parte do trabalhador, bastando conhecimento, pelo empregador, do CPF do empregado, para fins de apresentação de informações junto ao e-social, nos termos da PORTARIA/MTP Nº 671/2021. Por tudo isso, decide-se reconhecer o vínculo empregatício entre as partes litigantes, com admissão em 22.12.2022, saída em 16.06.2023, na função de ajudante de cozinha, além de remuneração de R$ 1.601,00, o que deverá ser objeto de anotação em CTPS, a ser procedida pela Secretaria do Juízo, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital. A questão acerca de eventual projeção do aviso prévio, inclusive para fins de anotação da baixa em CTPS, será decidida no tópico acerca da rescisão contratual, ao qual se reporta o Julgador. A remuneração fixada observou o piso para a função de ajudante de cozinha no momento da dispensa, conforme CCT 2023/2024 (id 1e3f08f – fls. 45/63 do PDF). I.5 – REMUNERAÇÃO: Ante o teor da defesa de id 5b0b24f, constata-se que NÃO houve negativa acerca da importância remuneratória descrita na peça de ingresso, no valor de R$ 1.400,00. Referido ordenado se mostra inferior ao piso estabelecido em normas coletivas (ids 1e3f08f a 812a945 – fls. 45/99 do PDF) para o cargo de ajudante de cozinha, função executada pela autora. Diante disso, julga-se procedente o pedido de diferenças salariais, a serem obtidas pela diferença entre o salário efetivamente recebido ao longo do contrato (R$ 1.400,00) e os pisos normativos, sendo de R$ 1.489,00 entre a admissão e 28.02.2023, bem como de R$ 1.601,00 entre 01.03.2023 e a dispensa, conforme normas coletivas (ids 1e3f08f a 812a945 – fls. 45/99 do PDF). Tendo em vista que o vínculo de emprego durou menos de um ano, os reflexos das diferenças salariais ora acolhidas nas verbas rescisórias serão considerados no tópico acerca da rescisão contratual, inclusive para evitar a incidência de duplicidade. Aproveita-se o ensejo para fixar a evolução salarial, que deverá ser observada nos cálculos das parcelas eventualmente deferidas na presente ação: Observe-se o salário de R$ 1.489,00 entre a admissão e 28.02.2023, bem como de R$ 1.601,00 entre 01.03.2023 e a dispensa, conforme normas coletivas (ids 1e3f08f a 812a945 – fls. 45/99 do PDF). I.6 – JORNADA: A reclamante pretende horas extras, bem como o pagamento de indenização relativa ao período de supressão do intervalo. Segundo se observa pela prova oral colhida nos autos, acima transcrita, verifica-se que o estabelecimento em que laborava a obreira possuía menos de vinte empregados, confirmando-se a alegação defensiva quanto ao tema. Logo, a ré estava desobrigada de manter controles de ponto, ante o disposto no art. 74, § 2º da CLT.
Por via de consequência, tampouco há que se falar em aplicação da presunção constante da Súmula nº 338 do Colendo TST no particular. De outro lado, a autora NÃO logrou êxito em comprovar a jornada descrita na peça de ingresso, não se desincumbindo de seu encargo probatório.
Nesse sentido, o depoimento de MARÍLIA, única testemunha ouvida, padeceu da ausência da segurança necessária ao convencimento do Julgador, razão pela qual o referido testemunho em nada auxiliou à resolução da controvérsia. Assim, a fixação da jornada observará o labor confessado pelo preposto em depoimento acima transcrito.
Dessa forma, fixa-se a jornada das 09:00 h às 17:00 h, de terça a domingo, sempre com quarenta minutos de intervalo, tendo laborado ainda em todos os feriados do período. Assim, são devidas como extras as horas trabalhadas acima da 44ª semanal, com adicional de 50%, sendo de 100% nos feriados, eis que não compensados, mais os reflexos da parcela no repouso remunerado, na base de 1/6, nas férias com adicional de 1/3 e 13º salários, pela média física mensal, bem como no FGTS (8,0%), observado o divisor de 220 horas/mês. Não há reflexo do repouso semanal remunerado sobre as parcelas acima (férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS), para evitar a duplicidade. Julga-se procedente ainda o pedido de indenização, consistente em 20 minutos diários, em face da supressão do intervalo, observado o adicional de 50% e o divisor de 220 horas/mês, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, conforme art. 71, § 4º da CLT. Improcede o pedido de pagamento de domingos laborados em dobro, considerando que havia ao menos uma folga semanal, sendo que o descanso ocorre apenas preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV da CRFB e art. 1º da Lei nº 605/49). I.7 – RESCISÃO: A reclamante pretende a reversão do pedido de demissão efetuado por si, bem como a decretação da rescisão indireta, considerando os descumprimentos contratuais descritos na inicial. Segundo os termos da peça de ingresso, a reclamante pediu demissão, fato que restou confirmado diante da prova oral colhida nos autos, acima transcrita. Considerando que a rescisão indireta pleiteada tinha como fundamento os alegados descumprimentos contratuais, a autora poderia ter aguardado o pronunciamento judicial sem prestar serviços, conforme prevê o art. 483, § 3º da CLT; entretanto, esta resolveu pedir demissão, sem prova firme de que tenha havido coação irresistível ou qualquer outro vício de consentimento quanto ao pedido, encargo que cabia à autora. Vale salientar que, ao pedir demissão, a empregada exerce direito potestativo seu, considerando-se ato perfeito e acabado pela simples manifestação de vontade da trabalhadora, independentemente de aceitação do empregador.
Tanto é assim, que a reconsideração do ato, com volta ao status anterior, depende de aceitação da outra parte, tal como se verifica pelo art. 489 da CLT. De outro lado, vale salientar que a decisão que decreta a resolução contratual possui natureza constitutiva e não meramente declaratória.
Dessa forma, uma vez extinto o vínculo empregatício por iniciativa da empregada, em face de pedido de demissão, sem coação, não há que se falar em decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, destaca-se que não cabe rescindir indiretamente vínculo contratual que não mais subsiste. Em face de todo o exposto, improcede o pleito de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando a modalidade de término contratual (pedido de demissão), a reclamante não faz jus ao pagamento do aviso prévio, indenização de 40% do fundo de garantia e do seguro-desemprego, razão pela qual improcedem os pedidos. Paralelamente, tendo em vista o pedido de demissão acima reconhecido, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: – 16 dias de saldo de salário referente a junho/2023, no valor de R$ 853,87; – 6/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.067,33; – 6/12 de 13º salário proporcional, no valor de R$ 800,50; – FGTS (8,0%) de todo o contrato, conforme se apurar em liquidação. Abata-se do crédito autoral o valor de R$ 2.684,70, importância confessadamente recebida pela reclamante a título de adiantamento do acerto rescisório, conforme recibo de id b510a09 (fl. 315 do PDF). Os valores das parcelas da condenação foram liquidados por simples cálculos, observados os limites do pedido e a última remuneração no valor de R$ 1.601,00, fixada no item I.5 da remuneração. O FGTS deverá ser calculado observando-se a incidência da alíquota de 8% mensal, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/90, observada a variação salarial da autora, segundo os parâmetros fixados no item I.5 da remuneração. Face à total controvérsia estabelecida em audiência, improcede a multa do art. 467 da CLT. Ante a quitação tempestiva do importe líquido do TRCT, conforme recibo de id b510a09 (fl. 315 do PDF) e, considerando que eventuais diferenças de verbas rescisórias não ensejam o pagamento da multa do art. 477 da CLT – Súmula nº 54 – TRT/1, improcede o pedido correspondente. Considerando a ausência de acolhimento do pedido de aviso prévio indenizado, inexiste projeção a considerar, razão pela qual fica mantida a data de baixa em CTPS fixada no item I.4 da fundamentação. I.8 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador.
Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. Conforme constou no item I.6 da fundamentação, o testemunho de MARÍLIA padeceu da ausência da segurança necessária ao convencimento do Julgador, razão pela qual tem-se por NÃO provado o suposto xingamento, alegadamente proferido por superior hierárquico em desfavor da reclamante. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação.
Assim, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido ressarcitório da inicial. I.9 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. I.10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos aos advogados da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 755,54, a ser quitado pela reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. I.11 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. II – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ERCILIA DOS SANTOS SILVA, reclamante, em face de UAI BEACH BUZIOS LTDA, reclamada, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes litigantes, bem como para condenar a ré, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – diferenças salariais, conforme parâmetros estipulados no item I.5 da fundamentação; – horas extras e reflexos, segundo critérios definidos no item I.6 da fundamentação; – indenização decorrente da supressão do intervalo, sem projeções, conforme parâmetros estipulados no item I.6 da fundamentação; – 16 dias de saldo de salário referente a junho/2023, no valor de R$ 853,87; – 6/12 de férias proporcionais + 1/3, no valor de R$ 1.067,33; – 6/12 de 13º salário proporcional, no valor de R$ 800,50; – FGTS (8,0%) de todo o contrato, conforme se apurar em liquidação; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 755,54, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item I.10 da fundamentação. Após o trânsito em julgado da ação, deverá a secretaria do Juízo cumprir a seguinte determinação, conforme estabelecido no item I.4 da fundamentação: .
Anote-se o vínculo de emprego em CTPS, com admissão em 22.12.2022, saída em 16.06.2023, na função de ajudante de cozinha, além de remuneração de R$ 1.601,00, por meio da adoção das medidas de praxe para fins de anotação da carteira de trabalho digital.
Observe a secretaria. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Abata-se do crédito autoral o valor de R$ 2.684,70, conforme determinado no item I.7 da fundamentação.
Outras parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil.
As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99.
A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculada sobre o valor de R$ 10.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Intime-se. St1432025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UAI BEACH BUZIOS LTDA -
30/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) UAI BEACH BUZIOS LTDA
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30/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ERCILIA DOS SANTOS SILVA
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30/06/2025 13:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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30/06/2025 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERCILIA DOS SANTOS SILVA
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30/06/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a ERCILIA DOS SANTOS SILVA
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19/02/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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18/02/2025 16:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/02/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/02/2025 22:27
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 22:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 22:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 20:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/12/2024 12:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATSum 0100588-28.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: ERCILIA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: UAI BEACH BUZIOS LTDA NOTIFICAÇÃO - PJe DESTINATÁRIO: ERCILIA DOS SANTOS SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi designado o dia e o horário abaixo para Audiência Una, ocasião em que o não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do réu, no julgamento da ação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão, podendo a parte ré apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (parágrafo único do artigo 847 da CLT), observando-se o disposto nos artigos 193 a 199 do CPC, bem como a Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Resolução CSJT nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, e, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
As testemunhas comparecerão à audiência na forma do artigo 455 do CPC.
Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "01VTCF": 18/02/2025 11:00 Por se tratar de pauta na modalidade híbrida: 1) Aqueles que comparecerão presencialmente devem se dirigir no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto; 2) Aqueles que participarão telepresencialmente devem acessar a Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3846989217?pwd=L2UzWVU3TVA0NVNCNm53dDB4WUc3dz09, devendo identificar no login o nome completo e horário da audiência, para fins de admissão em audiência em andamento e a fim de evitar a contaminação da prova. 2.1) ID da Reunião: 384 698 9217 2.2) Senha da reunião: vt01.cf 3) Não será enviado às partes, advogados e testemunhas e-mail/convite, razão pela qual o(a) advogado(a) deverá informar à parte que assiste o link, o ID e a senha acima consignados; 4) Formulário Solicitação de Senha: https://trt1.jus.br/web/guest/formulario-solicitacao-de-senha ; 5) QrCode de acesso à Sala de Audiência Virtual da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio – RJ: ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. CABO FRIO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
DANIELE DA SILVA VIEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ERCILIA DOS SANTOS SILVA -
10/12/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2024 14:30
Expedido(a) mandado a(o) UAI BEACH BUZIOS LTDA
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10/12/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ERCILIA DOS SANTOS SILVA
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10/12/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ERCILIA DOS SANTOS SILVA
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20/07/2023 12:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/02/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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