TRT1 - 0100945-27.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02b9ad1 proferido nos autos.
Vistos etc.
Vista ao exequente da certidão e documentos anexados pela secretaria, para manifestações no prazo de 30 dias, devendo requerer o que for de seu interesse no prosseguimento da execução, evitando a incidência do disposto no art. 11-A da CLT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 29 de agosto de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOS ANJOS BRAGA -
29/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS ANJOS BRAGA
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29/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/04/2025 15:07
Registrada a inclusão de dados de PROFINE INDUSTRIA DE ADITIVOS MINERAIS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de PROFINE INDUSTRIA DE ADITIVOS MINERAIS LTDA em 11/03/2025
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11/02/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) PROFINE INDUSTRIA DE ADITIVOS MINERAIS LTDA
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05/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/02/2025 14:46
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/02/2025 14:45
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/02/2025 14:34
Iniciada a execução
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05/02/2025 14:34
Transitado em julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 12:56
Decorrido o prazo de PROFINE INDUSTRIA DE ADITIVOS MINERAIS LTDA em 03/02/2025
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27/01/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) PROFINE INDUSTRIA DE ADITIVOS MINERAIS LTDA
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16/01/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS ANJOS BRAGA
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16/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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16/01/2025 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a6fd45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 07/10/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar PROFINE INDUSTRIA DE ADITIVOS MINERAIS LTDA a pagar a LUIZ CARLOS DOS ANJOS BRAGA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$725,22, mais liquidação de R$181,30) de R$906,52, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$36.260,76 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOS ANJOS BRAGA -
11/12/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PROFINE INDUSTRIA DE ADITIVOS MINERAIS LTDA
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11/12/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS ANJOS BRAGA
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11/12/2024 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 906,52
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11/12/2024 14:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS DOS ANJOS BRAGA
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11/12/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS DOS ANJOS BRAGA
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11/12/2024 00:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/12/2024 17:32
Juntada a petição de Réplica
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03/12/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 13:16
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2024 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/11/2024 18:16
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 10:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ CARLOS DOS ANJOS BRAGA
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08/10/2024 08:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 16:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/10/2024 16:50
Expedido(a) notificação a(o) PROFINE INDUSTRIA DE ADITIVOS MINERAIS LTDA
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07/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS ANJOS BRAGA
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07/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/10/2024 10:15
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2024 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/10/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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