TRT1 - 0100378-46.2020.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/08/2025 17:30
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2025 14:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LENI MIRANDA DOS SANTOS em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LENI MIRANDA DOS SANTOS em 25/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf7cc21 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LENI MIRANDA DOS SANTOS -
04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LENI MIRANDA DOS SANTOS
-
04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LENI MIRANDA DOS SANTOS
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de LENI MIRANDA DOS SANTOS em 24/03/2025
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24/03/2025 22:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdba156 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LENI MIRANDA DOS SANTOS 2. ENEL BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ENEL BRASIL S.A. 2. LENI MIRANDA DOS SANTOS Recurso de: LENI MIRANDA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200; nº 211 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso IV, VI; artigo 76; artigo 102, §2º; artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840; artigo 879, §1º; artigo 883; artigo 457. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento da ADC 58.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ENEL BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 60, §4º, inciso II; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 924; artigo 926, inciso I; artigo 927, inciso I/IV; artigo 525, §1º, inciso III; artigo 525, §12; artigo 525, §14; artigo 535, §5º; artigo 535, §7º; artigo 525, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF no Tema 360. - violação dos artigos 884, §5º da CLT; 924 e 925 do CPC; 5º Lei nº 7.788/1989. - ADI 694 - ADI 2418 e ADI 3740 - TEMA 360 DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /amcm/10685/9178 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LENI MIRANDA DOS SANTOS - ENEL BRASIL S.A -
10/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LENI MIRANDA DOS SANTOS
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10/03/2025 15:51
Não admitido o Recurso de Revista de LENI MIRANDA DOS SANTOS
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10/03/2025 15:51
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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09/03/2025 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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17/02/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 12:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/01/2025 21:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/12/2024 10:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100378-46.2020.5.01.0248 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: LENI MIRANDA DOS SANTOS, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: LENI MIRANDA DOS SANTOS, ENEL BRASIL S.A Tomar ciência do v. acórdão #id:2752daa: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos à exceção dos temas "DOS REFLEXOS" e "DOS HONORÁRIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO" do agravo patronal, em razão de manifesta ausência de interesse recursal e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LENI MIRANDA DOS SANTOS -
10/12/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/12/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LENI MIRANDA DOS SANTOS
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25/11/2024 13:32
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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25/11/2024 13:32
Conhecido o recurso de LENI MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*18-53 e não provido
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/10/2024 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 15:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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26/04/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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