TRT1 - 0100515-16.2019.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100515-16.2019.5.01.0522 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi designado o dia 18/09/2025, às 10:00 horas, na Secretaria da Vara, para que compareça ao balcão da secretaria, a fim de proceder à anotação da CTPS.
Obs.
Fica o destinatário com a responsabilidade de informar ao autor a data designada para a anotação da CTPS. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65c5be2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A ré embarga de declaração em ID. cb7cfd9 alegando ter havido contradição na decisão homologatória do acordo no trecho em que assim constara: "Dito isto, determino à ré que os recolhimentos tributários (custas, INSS e IR) deverão ser comprovados nos autos até o dia 15/08/2027, autorizando-se o parcelamento pleiteado, sob pena de imediata execução de ofício." Diz que a contradição está no ponto em que o Juízo deferiu-lhe o parcelamento pleiteado mas fixou data (dia 15/08/2027) para comprovação do pagamento.
Não lhe assiste razão. O Juízo deferiu o parcelamento do crédito tributário, todavia tal parcelamento deve ocorrer dentro do período fixado pelas próprias partes para a satisfação do débito, isto é, o valor devido a título de INSS e IR poderá ser parcelado, mas com observância do termo ad quem no dia 15/08/2027. Nada a corrigir.
Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5201920 proferida nos autos.
Ingressam as partes com petição conjunta informando a celebração de Acordo. Da análise da petição, verifico que foi subscrita pelos patronos de ambas as partes, todos munidos de instrumento de procuração e poderes para transigir, razão pela qual homologo o acordo nos seus exatos termos (R$ 300.293,60 a serem pagos em 26 parcelas iniciadas em 15/07/2025 e findando-se em 15/08/2027, sempre através de depósitos na conta corrente do patrono da parte autora), com quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. Honorários advocatícios de R$ 36.238,13. A última parcela deverá ser paga até o dia 15/08/2027, mediante comprovação nos autos.
Ante o acordo na fase de execução, a contribuição previdenciária será sobre os valores das verbas remuneratórias estabelecidas no acordo (e não sobre os valores estabelecidos em sentença).
Dito isto, determino à ré que os recolhimentos tributários (custas, INSS e IR) deverão ser comprovados nos autos até o dia 15/08/2027, autorizando-se o parcelamento pleiteado, sob pena de imediata execução de ofício. O(A) autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas remanescentes em caso de inadimplência/mora, prosseguindo-se a execução, independentemente de citação, por meio do sistema SISBAJUD, mediante responsabilidade solidária dos sócios atuais, inclusive. Custas dispensadas. Homologo o acordo. Aguarde-se o integral cumprimento.
Se nada for requerido até 05 dias após a data de pagamento da última parcela, será presumido o total adimplemento da transação (com exceção das verbas tributárias devidas), consumada a preclusão para que a parte autora requeira execução, pois restará extinta a obrigação, nos termos do artigo 924,II, do CPC; nesta hipótese, arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA -
29/07/2024 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 25/07/2024
-
13/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA
-
12/07/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
-
12/07/2024 11:02
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUZA - CPF: *91.***.*37-14 e provido em parte
-
12/07/2024 11:02
Conhecido o recurso de VALQUEIRE FRUT HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-65 e não provido
-
09/07/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
-
29/05/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/05/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
21/04/2024 20:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/02/2024 00:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
01/02/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101593-50.2024.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 15:51
Processo nº 0100134-18.2023.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Peixoto Lins Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2023 12:45
Processo nº 0100134-18.2023.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Peixoto Lins Neto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/04/2025 10:31
Processo nº 0113873-86.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Evandio Bianor dos Passos Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2024 17:54
Processo nº 0100387-62.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mayara Goularte de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2024 12:21