TRT1 - 0102172-73.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:46
Arquivados os autos definitivamente
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07/02/2025 12:45
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSE MARIA RANQUINE PALOT em 06/02/2025
-
21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d2ef61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por não atendidos os pressupostos processuais em questão, reputo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC c/c art. 769, da CLT, c/c Resolução 94/2012, do CSJT.
Custas de R$ 1.890,07, calculadas sobre R$ 94.503,71 , valor atribuído à causa, dispensadas ante a gratuidade de justiça, que ora se defere.
Parte autora ciente com a publicação da presente Decisão no DEJT.
Decorrido o prazo sem manifestações, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA RANQUINE PALOT -
20/01/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIA RANQUINE PALOT
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20/01/2025 12:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.890,07
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20/01/2025 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/01/2025 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA RANQUINE PALOT
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17/01/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/01/2025 09:06
Encerrada a conclusão
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17/01/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
17/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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