TRT1 - 0100168-98.2020.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100168-98.2020.5.01.0052 RECLAMANTE: JORGE LUIS SANTOS DE SENA RECLAMADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos alvaras expedidos e requerer o que for do seu interesse, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ANA CLARA PIRES MILHOMEM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 468df96 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de a2e41bd: RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 15.892,69 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 2.979,98 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento* Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 2.383,90 TOTAL DEVIDO R$ 21.256,57, ATUALIZADO até 18/12/23 Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - CLARO S.A. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100168-98.2020.5.01.0052 : JORGE LUIS SANTOS DE SENA : PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CLARO S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicação de itens e valores objeto de discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ANA CLARA PIRES MILHOMEM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
03/02/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SANTOS DE SENA em 29/01/2025
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30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. em 29/01/2025
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100168-98.2020.5.01.0052 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
AGRAVADO: JORGE LUIS SANTOS DE SENA Tomar ciência do v. acórdão #id:15afeb8: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. -
10/12/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SANTOS DE SENA
-
10/12/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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25/11/2024 13:03
Conhecido o recurso de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-35 e não provido
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 13:21
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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10/10/2024 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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10/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 21/07/2023
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22/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. em 21/07/2023
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22/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de JORGE LUIS SANTOS DE SENA em 21/07/2023
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11/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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10/07/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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10/07/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SANTOS DE SENA
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04/07/2023 10:43
Conhecido o recurso de JORGE LUIS SANTOS DE SENA - CPF: *73.***.*16-50 e não provido
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13/06/2023 16:30
Incluído em pauta o processo para 28/06/2023 10:00 28 - 06 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
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24/05/2023 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2023 14:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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23/05/2023 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
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16/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
15/05/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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15/05/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SANTOS DE SENA
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15/05/2023 08:58
Convertido o julgamento em diligência
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15/05/2023 08:04
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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19/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 18/04/2023
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13/04/2023 11:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2023 13:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
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01/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
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01/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
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01/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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31/03/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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31/03/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIS SANTOS DE SENA
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27/03/2023 14:59
Conhecido o recurso de JORGE LUIS SANTOS DE SENA - CPF: *73.***.*16-50 e provido em parte
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08/03/2023 15:44
Incluído em pauta o processo para 22/03/2023 10:00 22 - 03 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
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14/02/2023 12:36
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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26/01/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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24/01/2023 19:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 19:42
Incluído em pauta o processo para 08/02/2023 10:00 08 - 02 - 2023 - SALA VIRTUAL - ÀS 10 HORAS ()
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19/12/2022 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2022 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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29/11/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
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