TRT1 - 0100715-88.2023.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de CHURRASCO DO NANI EIRELI em 12/12/2024
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13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de NATALIA NATHALY DA SILVA VIEIRA CORREA em 12/12/2024
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04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCO DO NANI EIRELI
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03/12/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA NATHALY DA SILVA VIEIRA CORREA
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03/12/2024 13:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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02/12/2024 16:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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27/11/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 07:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CHURRASCO DO NANI EIRELI em 13/08/2024
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25/08/2024 16:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de CHURRASCO DO NANI EIRELI em 07/08/2024
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05/08/2024 08:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2024 02:12
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2024
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31/07/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 14:10
Expedido(a) edital a(o) CHURRASCO DO NANI EIRELI
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30/07/2024 14:10
Expedido(a) mandado a(o) CHURRASCO DO NANI EIRELI
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09/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de NATALIA NATHALY DA SILVA VIEIRA CORREA em 08/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01524de proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma:1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente.2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos.3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução;4 - Ative-se o INFOJUD / DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.In albis, intime-se o leiloeiro, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisórioDecorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC.Expeça-se mandado ao réu. vb SAO GONCALO/RJ, 27 de junho de 2024.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA NATHALY DA SILVA VIEIRA CORREA
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27/06/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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27/06/2024 11:28
Iniciada a execução
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27/06/2024 11:25
Transitado em julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de CHURRASCO DO NANI EIRELI em 14/05/2024
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08/05/2024 09:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/05/2024 18:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/04/2024 02:42
Decorrido o prazo de CHURRASCO DO NANI EIRELI em 29/04/2024
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16/04/2024 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 16/04/2024
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16/04/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 13:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2024 12:50
Expedido(a) edital a(o) CHURRASCO DO NANI EIRELI
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15/04/2024 12:50
Expedido(a) mandado a(o) CHURRASCO DO NANI EIRELI N/P DE FELIPE NANI RABIBE
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15/04/2024 12:50
Expedido(a) mandado a(o) CHURRASCO DO NANI EIRELI
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12/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de NATALIA NATHALY DA SILVA VIEIRA CORREA em 11/03/2024
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28/02/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA NATHALY DA SILVA VIEIRA CORREA
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27/02/2024 12:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 445,71
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27/02/2024 12:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATALIA NATHALY DA SILVA VIEIRA CORREA
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27/02/2024 12:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a NATALIA NATHALY DA SILVA VIEIRA CORREA
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07/02/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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06/02/2024 09:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/02/2024 09:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/12/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 10:24
Expedido(a) notificação a(o) CHURRASCO DO NANI EIRELI
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12/12/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA NATHALY DA SILVA VIEIRA CORREA
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17/10/2023 13:23
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2024 09:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
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