TRT1 - 0101022-07.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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08/09/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES DA SILVA
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08/09/2025 14:21
Homologada a liquidação
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08/09/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de MATHEUS GOMES DA SILVA em 15/08/2025
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30/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES DA SILVA
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29/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de MATHEUS GOMES DA SILVA em 28/07/2025
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18/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES DA SILVA
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17/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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22/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 21/05/2025
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08/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101022-07.2024.5.01.0035 : MATHEUS GOMES DA SILVA : T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI DESTINATÁRIO(S): T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
VANESSA RIBAS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
07/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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07/05/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 27/03/2025
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21/03/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98172a6 proferido nos autos.
DESPACHO Venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS GOMES DA SILVA -
17/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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17/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES DA SILVA
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17/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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17/03/2025 13:26
Iniciada a liquidação
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17/03/2025 13:26
Transitado em julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MATHEUS GOMES DA SILVA em 11/03/2025
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc3b8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos por MATHEUS GOMES DA SILVA em face T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL para condenar a Reclamada a pagar ao autor as seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra: Saldo de salário de julho de 2024 (16 dias);13º salário proporcional (7/12);Férias simples e as proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3;multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente a 1 salário base.FGTS devido durante o contrato, bem como a multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos existentes.adicional de insalubridade em grau máximo 40% dos meses de março e abril de 2023, como habitualmente recebido pelo autor durante o contrato.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos da inicial, por se tratar de mera estimativa. Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00 no montante de R$ 300,00 pela ré.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Providencie a Secretaria a exclusão dos documentos anexados sob id. cb2b8c6 (extrato de FGTS), id. ade11ea (ficha de registro), id. 603ca18 (controle de ponto), id. 530aae6 (TRCT) porque referentes à trabalhador homônimo.
Intimem-se.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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19/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 14:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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19/02/2025 14:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS GOMES DA SILVA
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17/02/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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05/02/2025 12:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/02/2025 09:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 07:37
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 17/12/2024
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11/12/2024 22:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050a386 proferida nos autos.
A parte autora apresenta pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da tutela cautelar, desta feita, com base nas seguintes razões, que ora transcrevo: "A Reclamada, conforme amplamente divulgado em assembleia sindical, celebrou acordo com o sindicato profissional para a liberação de créditos que mantém junto à União Federal.
Tal medida possui o evidente propósito de frustrar eventual execução futura neste processo, pois os valores, ao serem liberados, serão direcionados ao atendimento de compromissos financeiros diversos, deixando o Reclamante desprovido de meios de receber as verbas trabalhistas reconhecidas como devidas.".
A parte também colaciona o acordo citado em suas alegações, bem como junta decisões de outros Juízos trabalhistas deferindo a medida de arresto em caráter de urgência em outros processo ajuizados contra a empresa T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, ora reclamada.
Em que pesem os argumentos ventilados, não há prova verossímil que permita presumir a possível a inadimplência/insolvência da reclamada a ponto de colocar em risco o resultado útil do processo em caso em caso de condenação da parte demandada, mesmo porque inúmeras outras hipóteses processuais podem ocorrer neste momento da fase de conhecimento, posto que nem mesmo houve ainda a audiência inicial.
Ante o exposto, no que tange à tutela de urgência cautelar requerida pela parte autora, mantenho o indeferimento, por não comprovados os requisitos legais, nos termos do artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS GOMES DA SILVA -
10/12/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES DA SILVA
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10/12/2024 14:36
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MATHEUS GOMES DA SILVA
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10/12/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/12/2024 11:41
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/12/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 06/12/2024
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de MATHEUS GOMES DA SILVA em 29/11/2024
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29/11/2024 14:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 28/11/2024
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22/11/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 11:41
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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21/11/2024 13:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/11/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação (NULIDADE ABSOLUTA CITAÇÃONOTIFICAÇÃO EM ORGÃO)
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15/11/2024 15:34
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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15/11/2024 11:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/11/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES DA SILVA
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14/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/11/2024 10:06
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2025 09:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 10:06
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/02/2025 10:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 16:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2024 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2024 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2024 11:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/11/2024 10:33
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
11/11/2024 10:33
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
11/11/2024 10:33
Expedido(a) mandado a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
08/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/10/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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24/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES DA SILVA
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23/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
22/10/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO DA SAUDE
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27/09/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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27/09/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES DA SILVA
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27/09/2024 15:17
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2025 10:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2024 00:50
Decorrido o prazo de MATHEUS GOMES DA SILVA em 06/09/2024
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29/08/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS GOMES DA SILVA
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28/08/2024 15:06
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MATHEUS GOMES DA SILVA
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28/08/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/08/2024 11:19
Encerrada a conclusão
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28/08/2024 08:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
27/08/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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