TRT1 - 0101061-59.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 15:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 22:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/02/2025 12:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL DA SILVA COSTA sem efeito suspensivo
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20/02/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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19/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/02/2025
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07/02/2025 13:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA COSTA
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04/02/2025 13:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL DA SILVA COSTA
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21/01/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/11/2024
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21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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15/11/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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15/11/2024 17:55
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/10/2024
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15/10/2024 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 599fc1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por DANIEL DA SILVA COSTA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pronuncio prescrição quinquenal de todos os créditos da reclamante anteriores a 10/09/2019 (art. 7º, XXIX, da CF), motivo pelo qual julgo extintos os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC, ressalvados os pleitos declaratórios (CLT, art. 11, §1º) e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 469,32, calculadas sobre o valor da causa (R$ 23.465,98), na forma do artigo 789, II, da CLT.
Concedo a isenção, na forma da lei. Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor da ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intimem-se as partes.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/10/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/10/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA COSTA
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11/10/2024 20:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 469,32
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11/10/2024 20:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL DA SILVA COSTA
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10/10/2024 07:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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07/10/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 10:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/10/2024 08:54 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 09:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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30/09/2024 19:03
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 17:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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16/09/2024 11:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2024 08:54 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 11:26
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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