TRT1 - 0101110-22.2023.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:51
Distribuído por dependência/prevenção
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a8e2a8 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Adesivo interposto em 02/09/2025 pela reclamada - TIM S A - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 41aa6e7 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 4bd3314 ( x ) Depósito Recursal - Documento Diverso em ID a658cfb ( x ) Custas comprovadas em ID 598fed4, no valor de R$ 600,00. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 04 de setembro de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Adesivo da TIM S/A.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A. -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cb206b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de VITOR ARMANDO DOS SANTOS SILVA formulados em face de TIM S.A. e IMPROCEDENTES aqueles formulados em face de BANCO C6 S.A., condenando a 1° Reclamada ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação supra Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Ante a declaração formulada sob o Id. 556f692, concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º da CLT. Defiro aos patronos do Reclamante e das 1° e 2° Reclamadas, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para o Autor, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cada um dos Réus. Entretanto, considerando que o Reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não deve ser incluído na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 40,00, pela 1° Ré, sobre o valor de R$ 2.000,00 arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VITOR ARMANDO DOS SANTOS SILVA -
13/05/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 05/05/2025
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de VITOR ARMANDO DOS SANTOS SILVA em 05/05/2025
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17/04/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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11/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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11/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ARMANDO DOS SANTOS SILVA
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31/03/2025 11:29
Conhecido o recurso de VITOR ARMANDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *22.***.*52-01 e provido em parte
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21/03/2025 12:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 09:56
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 09:30 26 - 03 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA II - 9H30M ()
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10/03/2025 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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19/02/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b079a proferida nos autos.
CERTIDÃOCertifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Adesivo interposto em 10/12/2024 pela - TIM S A - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em IDs: 2837184 e 41aa6e7 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 3376033 ( x ) Depósito Recursal - Documento Diverso (Apólices) em ID 645b3ef e Documento Diverso (Apólice) em ID 17a59c7 ( x ) Custas comprovadas em ID 6443406, no valor de R$ 40,00. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 11 de dezembro de 2024 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHOPor preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Adesivo da TIM S/A. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR ARMANDO DOS SANTOS SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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