TRT1 - 0100654-93.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/04/2025
-
14/04/2025 20:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80190eb proferida nos autos.
Vistos, etc.
O Reclamado intimado em 13/03/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 13/03/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (IDs. 7886388 e f846298 ).
Depósito recursal através de seguro garantia (ID. ceb7708 ) e custas (ID. 49a97eb ) recolhidas corretamente.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha o Reclamante com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias. Após, ao E.
TRT.
SAO GONCALO/RJ, 31 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE CASTRO BARROS -
31/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
31/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE CASTRO BARROS
-
31/03/2025 08:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
26/03/2025 02:54
Decorrido o prazo de LEANDRO DE CASTRO BARROS em 25/03/2025
-
14/03/2025 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8836a86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Conheço dos embargos, sendo rejeitados, nos termos da fundamentação supra.
E, para constar digitei a presente ata que vai por mim assinada na forma da lei.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
11/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
11/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE CASTRO BARROS
-
11/03/2025 14:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
07/03/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
01/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO DE CASTRO BARROS em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7dc6bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Conheço dos embargos, sendo acolhidos parcialmente, nos termos da fundamentação supra.
E, para constar digitei a presente ata que vai por mim assinada na forma da lei.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
14/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
14/02/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE CASTRO BARROS
-
14/02/2025 15:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
07/02/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de LEANDRO DE CASTRO BARROS em 06/02/2025
-
03/02/2025 17:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33ef636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO DE CASTRO BARROS em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ,, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitada a impugnação; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: reconheço o desvio de função e condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor para que passe a constar a função de encarregado de manutenção e obras e o salário de R$ 2.807,28, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; Defiro as diferenças salariais de todo o período laborado e seus reflexos no DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 3.289,89, calculado sobre o valor da condenação de R$ 132.571,48, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
20/01/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
20/01/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE CASTRO BARROS
-
20/01/2025 13:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.651,43
-
20/01/2025 13:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO DE CASTRO BARROS
-
13/01/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
03/12/2024 16:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/12/2024 13:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/11/2024 14:16
Audiência de instrução realizada (21/11/2024 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
14/11/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
13/11/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE CASTRO BARROS
-
13/11/2024 11:39
Audiência de instrução designada (21/11/2024 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
13/11/2024 11:39
Audiência de instrução cancelada (22/11/2024 10:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
13/11/2024 11:34
Audiência de instrução designada (22/11/2024 10:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
09/10/2024 13:19
Audiência de instrução designada (13/11/2024 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
09/10/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 16:16
Audiência una realizada (08/10/2024 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
07/10/2024 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/10/2024 12:43
Juntada a petição de Contestação
-
04/10/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE CASTRO BARROS
-
05/09/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
05/09/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE CASTRO BARROS
-
23/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:08
Audiência una designada (08/10/2024 10:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
23/08/2024 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
20/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100345-66.2021.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oscar Ribeiro de Aguiar
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2023 13:44
Processo nº 0100345-66.2021.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Camel de Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2021 16:31
Processo nº 0100832-42.2024.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Herbe de Almeida Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 09:05
Processo nº 0100804-05.2020.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mara Lidia de Jesus Duraes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2020 12:11
Processo nº 0100002-36.2022.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Luiz Araujo Vivas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2024 14:04