TRT1 - 0100832-42.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 21:24
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.693,34)
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13/07/2025 21:24
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 8.559,39)
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09/07/2025 15:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/07/2025 15:30
Expedido(a) alvará a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA
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09/07/2025 15:30
Expedido(a) alvará a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA
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07/07/2025 14:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/07/2025 14:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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07/07/2025 13:13
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/07/2025 13:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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07/07/2025 13:13
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (07/07/2025 08:55 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/07/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100832-42.2024.5.01.0262 RECLAMANTE: ADRIANA GOMES DA SILVA RECLAMADO: BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ADRIANA GOMES DA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência por videoconferência na plataforma Zoom, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "02vtsg": 07/07/2025 08:55 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Número da reunião (código de acesso): 937 946 4781 Senha da reunião: 2021 URL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9379464781?pwd=cjhtSm9vL1dDZkFBZk9IeGxqWWZQZz09 - Para entrar por chamada telefônica comum: (21) 3958-7888 QR CODE PARA ACESSO À SALA VIRTUAL A T E N Ç Ã O: 1) Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone, se possível, para evitar que ruídos externos interfiram na audiência; 2) Solicita-se que somente os participantes da audiência em andamento permaneçam com áudio e vídeo habilitados.
Os ícones de habilitação ficam na parte inferior da tela da audiência virtual, possibilitando que o próprio participante desabilite ou libere seu áudio e vídeo; 3) Recomenda-se também o download do aplicativo "Zoom", se possível, para facilitar o acesso do participante pelo respectivo aparelho celular ou computador.
SAO GONCALO/RJ, 26 de junho de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA GOMES DA SILVA -
26/06/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/06/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA
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26/06/2025 10:15
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (07/07/2025 08:55 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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25/06/2025 15:39
Iniciada a execução
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25/06/2025 15:39
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/06/2025
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17/06/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5271947 proferida nos autos.
Considerando que este Juízo, antes do advento da nova redação do art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/17), procedia à execução de ofício e que atualmente é vedado fazê-lo, deixo de proferir o despacho estruturado padrão desta Vara. Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os cálculos de id. 93ce35a, apresentados pelo reclamante e atualizados pela Contadoria. 1) Cite-se o reclamado, pelo DEJT, a pagar ou garantir a execução no valor de R$ 33.152,08, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT c/c arts. 15, 270, 272 e 513, §2º, I, todos do CPC/2015), observando-se a ordem legal de preferência do art. 835 do CPC/2015. 2) Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora a indicar meios de prosseguimento da execução.
Prazo de 05 (cinco) dias.
SAO GONCALO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA -
11/06/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/06/2025 12:33
Homologada a liquidação
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11/06/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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23/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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23/05/2025 10:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87a6ba4 proferido nos autos.
Visto etc. Intime-se a reclamante para refazer seus cálculos, devendo observar a promoção da contadoria, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Apresentado os cálculos, remetam-se os autos a contadoria para consolidação SAO GONCALO/RJ, 21 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA GOMES DA SILVA -
21/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA
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21/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/04/2025 13:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6790c3 proferido nos autos.
Visto etc.
Intime-se a reclamante para refazer seus cálculos, devendo observar a promoção da contadoria, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT.
Apresentado os cálculos, remetam-se os autos a contadoria para consolidação.
SAO GONCALO/RJ, 14 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA GOMES DA SILVA -
14/04/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA
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14/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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03/04/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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02/04/2025 21:25
Juntada a petição de Impugnação
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20/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 822b5bd proferido nos autos.
Vistos. À reclamada para ciência da manifestação de ID c451fa0, bem como para impugnar, no prazo de 8 (oito) dias úteis, os cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT.
SAO GONCALO/RJ, 19 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA -
19/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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19/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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18/03/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
12/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA
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12/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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25/02/2025 12:27
Iniciada a liquidação
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25/02/2025 12:27
Transitado em julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA GOMES DA SILVA em 24/02/2025
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11/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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10/02/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA
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10/02/2025 12:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/02/2025 13:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de ADRIANA GOMES DA SILVA em 06/02/2025
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27/01/2025 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 165f075 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA GOMES DA SILVA em face de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA ,,, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta e consequente anotação da CTPS com data de saída em 22/11/2024, ante a projeção do aviso prévio, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT.; defere-se o recolhimento do FGTS de todo o período contratual e multa de 40% na conta vinculada, aviso prévio de 36 dias, saldo de salário de 17 dias de outubro de 2024, férias 2023/2024 acrescidas de 1/3 e férias proporcionais na razão de 09/12 avos de 2024/2025 acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional na razão de 10/12 avos de 2024; defere-se o pagamento da multa do artigo 477 da CLT; procedente a expedição de ofício para habilitação ao seguro-desemprego; condena-se no pagamento de 1 hora extra por dia trabalho, devendo ser observados os controles de ponto anexados pela reclamada para a realização do referido cálculo. Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST, férias + 1/3, aviso prévio, 13o salário e FGTS; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 700,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 35.000,00, arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA -
20/01/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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20/01/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA
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20/01/2025 13:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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20/01/2025 13:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANA GOMES DA SILVA
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13/01/2025 07:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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09/12/2024 13:30
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 21:42
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 14:36
Audiência una realizada (26/11/2024 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/11/2024 23:09
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 21:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2024 23:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/11/2024 11:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2024 10:01
Expedido(a) mandado a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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30/10/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA
-
29/10/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
29/10/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES DA SILVA
-
24/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:01
Audiência una designada (26/11/2024 09:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/10/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
23/10/2024 16:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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