TRT1 - 0101253-46.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA em 09/09/2025
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28/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA
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27/08/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE LANA MARTINS
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27/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 23:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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18/08/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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17/08/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA
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17/08/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE LANA MARTINS
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17/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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15/08/2025 15:28
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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15/08/2025 15:26
Transitado em julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE LANA MARTINS em 02/07/2025
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17/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed4c1cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada CRISTIANE DE LANA MARTINS em face de REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de salário de 14 dias de outubro de 2024; 13º salário proporcional na razão 7/12 (projeção do aviso); férias proporcionais na razão 7/12 (projeção do aviso), acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS (que deverá ser depositado - ID bc5bfb6) e multa de 40%. - multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo a primeira sobre as verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais+1/3, 13º salário proporcional e multa de 40%; - domingos. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$284,90, pela Reclamada sobre o valor da condenação de R$14.245,10.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Nova Iguaçu, 10 de junho de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA -
16/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA
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16/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE LANA MARTINS
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16/06/2025 12:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 284,90
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16/06/2025 12:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTIANE DE LANA MARTINS
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16/06/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DE LANA MARTINS
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28/05/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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15/05/2025 17:27
Juntada a petição de Réplica
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12/05/2025 15:16
Audiência una por videoconferência realizada (12/05/2025 13:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/03/2025 10:21
Audiência una por videoconferência designada (12/05/2025 13:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/03/2025 10:20
Audiência una cancelada (24/03/2025 09:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/03/2025 09:25
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0101253-46.2024.5.01.0225 RECLAMANTE: CRISTIANE DE LANA MARTINS RECLAMADO: REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE DE LANA MARTINS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL:Una - Sala "Sala 5ª VT NI/RJ": 24/03/2025 09:50 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na declaração da sua revelia e confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.O Reclamado pode ser representado por preposto, devendo anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 283 e 396 do CPC.
O RECLAMADO deverá apresentar defesa em formato eletrônico (Lei 11.419/2006, Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região), em até 1 (uma) hora antes da audiência.4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação, na forma do art. 845/852H da CLT C/C com o Art. 455 do CPC, ficando alertadas que, na ausência da (s) testemunha (s), deverá (ão) comprovar o efetivo convite. só será deferida a intimação da testemunha (s) que, comprovadamente convidada (s), deixar de comparecer. 5) Fica, o Reclamado notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 355 c/c artigo 359 e incisos do CPC).6) Não serão recebidas petições com sigilo, salvo as contestações e reconvenções e anexos, bem como documentos de caráter personalíssimo. 7) As partes deverão se manifestar acerca da adoção ao Juízo 100% digital( Ato Conjunto nº 15/2021 da Presidência e da Corregedoria do E.TRT 1ª Região) importando o silencio como aceitação tácita.8) Observe-se o art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27 /04/2020. 9) As partes, advogados e testemunhas que não tenham aptidão e/ou acesso seguro aos meios tecnológicos DEVERÃO utilizar-se da sala de audiência da 5ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu, eis que dificuldades em conexões próprias não ensejará o adiamento da audiência.
Todos os documentos a serem apresentados deverão estar anexados eletronicamente.
Dados para acesso à reunião: link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09.
ID da reunião: 833 408 4448.Senha de acesso: vt05ni.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MATEUS DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE LANA MARTINS -
10/12/2024 14:37
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANE DE LANA MARTINS
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10/12/2024 14:37
Expedido(a) notificação a(o) REDE LOGOS DE SUPERMERCADOS LTDA
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14/11/2024 11:25
Audiência una designada (24/03/2025 09:50 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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