TRT1 - 0100526-08.2019.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/08/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2024 12:29
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de CONDOMINIO VIVENDAS DAS OLIVEIRAS
-
16/08/2024 16:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/08/2024 08:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
15/08/2024 19:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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15/08/2024 19:16
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (15/08/2024 11:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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15/08/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) INACIO JOSE DE FARIAS NETO
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30/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO & SILVA TERCEIRIZADOS LTDA - ME
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30/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) COSME MOTA DA SILVA
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30/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDAS DAS OLIVEIRAS
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30/07/2024 10:37
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (15/08/2024 11:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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29/07/2024 12:13
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100526-08.2019.5.01.0017 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRAAGRAVANTE: CONDOMINIO VIVENDAS DAS OLIVEIRASAGRAVADO: COSME MOTA DA SILVA, CARVALHO & SILVA TERCEIRIZADOS LTDA - ME Os presentes autos foram distribuídos a este Relator para julgamento de agravo de petição, assim, após o encaminhamento para inclusão em pauta, as partes requereram a homologação de acordo, sendo os autos encaminhados ao CEJUSC para realização de conciliação entre as partes.Diante disso, os autos foram devolvidos a este Relator, conforme ata de audiência sob ID: 518ab28 , com o objetivo de que seja apreciada petição sob ID: 56f9deb, Trata-se de requerimento apresentado pelo advogado INÁCIO JOSE DE FARIAS NETO, que representou o reclamante no curso da presente ação até a alteração de patrocínio em 27/03/2024, com o objetivo de "retenção dos honorários contratuais devidos ao advogado ao advogado, ora subscritor, ante sua atuação em todo o processo de conhecimento até o transito em julgado".Na realidade, não há que se confundir honorários sucumbenciais com contratuais, uma vez que acerca destes esta Justiça Especializada não possui competência para análise e julgamento, como já disposto pelo STJ na Súmula n. 63.
Nesse sentido é o entendimento do TST:""AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho não se estende à cobrança dos honorários contratuais, face à natureza eminentemente civil da relação jurídica, limitando-se ao reconhecimento dos honorários assistenciais, caso dos autos .
Precedente.
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Precedentes.
Agravo não provido . (...).
Agravo não provido" (Ag-AIRR-94-73.2017.5.23.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024)."
Por outro lado, observa-se que constou da presente coisa julgada, formada pela sentença proferida sob ID: 7201ba1:"Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, na forma do art. 790, parágrafo 3º da CLT, comprovada a insuficiência de recursos pela presunção e declaração contida nos autos.Porém, sendo recíproca a sucumbência, há honorários devidos aos patronos das rés, que devo estabelecer, já sopesado os critérios do art. 791-A, parágrafo 2º, da CLT, calculado, estimativamente, sobre os pleitos indeferidos, proporcionalmente, ora arbitrando e fixando, desde já, em R$300,00 (trezentos reais) para cada ré - observada a forma do reclamante suportar a despesa - nestes autos quando da liquidação ou via art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT.Consigno, por oportuno, que a norma legal não indica que os honorários devidos ao patrono da empresa devam ser calculados, em exato, sobre os valores correspondentes às vindicações rejeitadas.
O regramento é a observância de critérios (art. 791-A, parágrafo 2º, da CLT) e a estimativa e arbitramento, pelo Juiz, nos exatos termos do art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT.Também o advogado do autor é credor de advocatícios, na parte que prosperou, fixando-se, por igual (sopesado os critérios - art. 791-A, parágrafo 2º, da CLT), em 10% sobre os valores, aqui sim, à liquidar-se das vindicações deferidas.Observe-se."Diante disso, há crédito relativo aos honorários sucumbenciais do advogado do reclamante INÁCIO JOSE DE FARIAS NETO, o qual, em razão da inexistência de homologação de cálculos, será no valor de 10% sobre o crédito do reclamante.Assim, indefiro o requerimento de retenção de honorários contratuais e determino a retenção de 10% sobre o crédito do reclamante a ser pago ao mencionado advogado, conforme coisa julgada, a título de honorários sucumbenciais.Dê-se ciência as parte e ao terceiro interessado INÁCIO JOSE DE FARIAS NETO, bem como remetam-se os autos ao CEJUSC para a tentativa de conciliação entre as partes, com a devida observância do crédito do advogado.RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de julho de 2024.RENATO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) INACIO JOSE DE FARIAS NETO
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26/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO & SILVA TERCEIRIZADOS LTDA - ME
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26/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) COSME MOTA DA SILVA
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26/07/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDAS DAS OLIVEIRAS
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25/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:18
Convertido o julgamento em diligência
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19/07/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/07/2024 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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11/07/2024 14:10
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (10/07/2024 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/06/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100526-08.2019.5.01.0017 CEJUSC-JT 2º grauCEJUSC-CAP 2º grauRelator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRAAGRAVANTE: CONDOMINIO VIVENDAS DAS OLIVEIRASAGRAVADO: COSME MOTA DA SILVA, CARVALHO & SILVA TERCEIRIZADOS LTDA - MEDESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO VIVENDAS DAS OLIVEIRASNOTIFICAÇÃO PJeFica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Tipo: CONCILIAÇÃOData: 10/07/2024 10:00 horasATENÇÃO: 1 - Se as partes pretenderem realizar a audiência de forma presencial, no prazo de até 05 dias após o recebimento dessa notificação, deverão manifestar-se nos autos. 2 – Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual, no mesmo prazo do item anterior. 3 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 4 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet, pelo seguinte caminho:LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/89191174861ID da reunião: 891 9117 4861 OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”:https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO & SILVA TERCEIRIZADOS LTDA - ME
-
26/06/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COSME MOTA DA SILVA
-
26/06/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDAS DAS OLIVEIRAS
-
26/06/2024 15:07
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (10/07/2024 10:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
26/06/2024 11:52
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
26/06/2024 11:43
Convertido o julgamento em diligência
-
26/06/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/06/2024 14:29
Juntada a petição de Acordo
-
18/06/2024 18:47
Juntada a petição de Acordo
-
06/06/2024 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/06/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/05/2024 08:00
Distribuído por sorteio
-
22/06/2020 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VIVENDAS DAS OLIVEIRAS em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de COSME MOTA DA SILVA em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de CARVALHO & SILVA TERCEIRIZADOS LTDA - ME em 15/06/2020
-
20/05/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
20/05/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
20/05/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
20/05/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDAS DAS OLIVEIRAS
-
19/05/2020 15:24
Expedido(a) intimação a(o) COSME MOTA DA SILVA
-
19/05/2020 15:24
Expedido(a) intimação a(o) CARVALHO & SILVA TERCEIRIZADOS LTDA - ME
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13/05/2020 08:36
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CARVALHO & SILVA TERCEIRIZADOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 / null
-
25/04/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
-
22/04/2020 10:49
Ajustado o andamento processual para inclusão em 22/04/2020 10:49 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
-
22/04/2020 10:49
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2020
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16/04/2020 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2020 12:36
Incluído em pauta o processo para 06/05/2020, 10:00:00, 4a Turma - Processos Des. Zamorano ()
-
09/04/2020 08:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/04/2020 16:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
24/03/2020 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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