TRT1 - 0100075-60.2024.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aefd902 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se as partes para que anexem ao sistema PJe o arquivo ".PJC" de seus cálculos elaborados no Pjecalc para fins de homologação, em 5 dias, sob pena de ver considerados corretos os cálculos da parte contrária.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC" previamente exportado do PJecalc.
Vindo, retornem os autos imediatamente à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID febcc9c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/05/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/05/2025 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/12/2024 11:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/12/2024 13:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/12/2024 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) VIRGILIO DE SOUZA CRUZ
-
28/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
12/11/2024 18:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/10/2024 10:04
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/10/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63ed0e9 proferido nos autos. Parte(s):1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. VIRGÍLIO DE SOUZA CRUZ Vistos etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação no artigo 100 da CF, no artigo 2º, III, da Lei Complementar 101/2000 e artigo 1º , VI, do Decreto Lei 779/1969.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção. /mfff/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/10/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 13:46
Encerrada a conclusão
-
09/07/2024 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 09:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de VIRGILIO DE SOUZA CRUZ em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100075-60.2024.5.01.0064 2ª TurmaGabinete 52Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: VIRGILIO DE SOUZA CRUZRECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Para ciência do acórdão de id 95a887b. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.SIMONE DANTAS DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/06/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) VIRGILIO DE SOUZA CRUZ
-
17/06/2024 22:34
Conhecido o recurso de VIRGILIO DE SOUZA CRUZ - CPF: *99.***.*46-08 e provido em parte
-
04/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
-
03/05/2024 13:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/05/2024 13:17
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
26/04/2024 11:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/04/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
12/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100703-05.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Damiao de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 14:04
Processo nº 0100232-30.2019.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Philippe Tenuta da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2022 09:33
Processo nº 0100232-30.2019.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Philippe Tenuta da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/12/2023 12:01
Processo nº 0100232-30.2019.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Philippe Tenuta da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2019 16:56
Processo nº 0100726-05.2017.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ismael Souza da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2017 16:22