TRT1 - 0100035-49.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 12:46
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual - Des. CESAR ()
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28/08/2025 13:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2025
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14/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f9421b proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: ALEXANDRE SENNA DOS SANTOS Vistos etc.
A 1ª ré, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpôs recurso ordinário (ID ) sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça. No que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça da pessoa jurídica, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais. Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O parágrafo 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, mas não do pagamento das custas judiciais.
Em que pese o requerimento de gratuidade judiciária a demandada está assistida por advogado particular, que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-la, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, a empresa dispõe da falência, a fim de eximir-se de tais encargos.
Registre-se que a hipossuficiência alegada pela empregadora, a quem incumbe o risco do negócio, não se sobrepõe à do empregado, credor de parcela de natureza alimentar.
No caso, a ora recorrente se encontra em recuperação judicial, razão pela qual, nos termos do artigo 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho, está isenta de efetuar o depósito recursal, necessitando, porém, proceder ao recolhimento das custas processuais.
Assim, indefiro, em caráter preliminar, o requerimento de gratuidade de Justiça.
Notifique-se GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/08/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:45
Convertido o julgamento em diligência
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12/08/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100035-49.2024.5.01.0203 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301520400000124367459?instancia=2 -
02/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba124ab proferido nos autos. Para ajuste de pauta, designo audiência de INSTRUÇÃO, por teleconferência.
Data e hora da audiência: 20/02/2025 - 09:50 Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe, será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 (se necessário, senha da reunião: 03VTDC; ID 931 249 8610) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
Mantidas as determinações anteriores, inclusive no tocante a depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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