TRT1 - 0100123-97.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/05/2025 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/05/2025
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28/05/2025 21:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2025
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15/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2025
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15/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100123-97.2022.5.01.0481 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: PAULO CESAR GOMES GUIMARAES RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário do reclamante quanto à limitação da condenação aos valores estimados na inicial, à multa por favorecimento de testemunha, à nulidade da demissão e garantia provisória no emprego; CONHECER do recurso quanto às demais matérias, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a gratuidade de justiça ao trabalhador; e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais); da multa prevista no art. 477, da CLT; e de PLR proporcional de 2020, no valor de R$1.619,33; bem como condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor líquido da condenação e determinar que a condenação do autor ao pagamento de honorários, equivalente a 10% dos pedidos integralmente indeferidos, fique sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, na forma do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do voto do Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
Atendendo ao disposto no artigo 832, §3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das parcelas acrescidas à condenação.
Custas de R$460,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$23.000,00, ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR GOMES GUIMARAES -
14/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/05/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES GUIMARAES
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13/05/2025 11:12
Conhecido em parte o recurso de PAULO CESAR GOMES GUIMARAES - CPF: *79.***.*22-06 e provido em parte
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11/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:18
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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04/04/2025 21:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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23/11/2024 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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