TRT1 - 0100510-25.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:28
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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24/04/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c561885 proferido nos autos.
Intime-se o autor para ciência da certidão expedida para que possa promover a respectiva habilitação junto ao Juízo competente.
Após, arquive-se PROVISORIAMENTE o feito por 2 anos (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 114 e 117).
Fica desde já advertido o credor, de que A NÃO HABILITAÇÃO DELIBERADA DO SEU CRÉDITO junto ao juízo universal competente, dentro do prazo supracitado, acarretará na ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11- A e §§, da CLT, c/c o art. 924, V, do CPC; e do art. 2 º da Instrução Normativa nº 41/2018 do E.
TST, abaixo transcrito: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Ao final do prazo, desarquivem-se os autos e intime-se o autor para COMPROVAR que efetivamente HABILITOU o seu crédito junto ao juízo competente. O silêncio será encarado como resposta NEGATIVA e será aplicada a prescrição intercorrente.
Comprovada a habilitação, sobreste-se o feito por 1 ano (motivo: Falência ou Recuperação Judicial). Ao final do prazo do sobrestamento, notifique-se o autor para dizer se efetivamente recebeu o seu crédito, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como resposta afirmativa.
Nesse caso, a secretaria deverá registrar os pagamento e remeter os autos à conclusão, para que a execução seja devidamente extinta. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CONCEICAO DA SILVA -
14/04/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CONCEICAO DA SILVA
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14/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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14/04/2025 09:29
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) MARCELO CONCEICAO DA SILVA
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14/04/2025 07:15
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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11/03/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da11f67 proferido nos autos.
Notifique-se o autor para manifestações, em 5 dias.
No silêncio, expeça-se a devida certidão de habilitação de crédito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CONCEICAO DA SILVA -
06/03/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CONCEICAO DA SILVA
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06/03/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/02/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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07/02/2025 10:37
Iniciada a execução
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07/02/2025 10:36
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARCELO CONCEICAO DA SILVA em 06/02/2025
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6acd5e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO CONCEICAO DA SILVA, parte reclamante, qualificado na inicial, ajuizou, em 08/05/2024, reclamação trabalhista em face de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 529eb2c, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de verbas rescisórias e recolhimentos de FGTS, multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º da CLT e indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 84.380,39.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 2ea38aa, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça e os valores dos pedidos, arguindo a preliminar de inépcia e a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da parte reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em audiência, inconciliáveis, foi deferido às partes o prazo de 10 dias para apresentação de memoriais e o mesmo prazo à parte autora para réplica.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais juntada pela parte autora no ID. aa033ca. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos, rejeito. INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial pela parte ré por ausência de juntada de comprovante de residência .
Afirma que tal documento seria essencial à comprovação da competência territorial.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, não ficou evidenciado qualquer prejuízo à defesa, na medida em que Processo do Trabalho a competência territorial é fixada, como regra, pelo lugar da prestação de serviços, nos termos do “caput" do artigo 651 da CLT.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO O fato de ter sido deflagrada ou deferida a recuperação judicial da parte reclamada, não causa, por ora, interferência no presente feito, eis que o artigo 6º, incisos I e II, da Lei n. 11.101/05, prevê, expressamente, que, nos casos de falência ou de processamento de recuperação judicial, apenas ficam suspensas as execuções e o curso da prescrição.
Sendo assim, a ação deverá seguir o seu trâmite normal, até a fixação do crédito eventualmente devido à parte reclamante, para, em seguida, se necessário, ser habilitado no quadro geral de credores, observados os termos da legislação vigente e aplicáveis à situação jurídica que se encontrar em vigor. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 10/11/2016 e foi comunicada da dispensa em 25/04/2024.
A presente ação foi proposta em 08/05/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 08/05/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora afirma que foi admitida em 10/11/2016 para exercer a função de operadora de loja e que foi dispensada em 24/04/2024 sem o devido pagamento das verbas rescisórias.
Alega, ainda, que não houve depósito dos valores do FGTS desde janeiro de 2023, tampouco o pagamento da indenização de 40% sobre o saldo.
Em sua defesa, a parte reclamada reconhece as pendências, mas justifica sua inadimplência em razão do impacto financeiro significativo causado pela pandemia, destacando que tem se esforçado para mitigar seu passivo e restaurar sua estabilidade financeira.
Além disso, sustenta que a reclamante usufruiu das férias referentes ao período 2019/2020, conforme registro na CTPS.
Entretanto, a reclamada não apresenta provas de que as alegadas dificuldades financeiras resultaram exclusivamente da pandemia.
Problemas financeiros decorrentes de má gestão empresarial ou do cenário econômico, por serem previsíveis e inerentes à atividade empresarial, não configuram justificativa válida para descumprir os direitos trabalhistas.
Assim, os direitos da trabalhadora não podem ser prejudicados em razão dessas alegações.
Além disso, o documento de ID. cf47e9e comprova que a comunicação da dispensa ocorreu em 24/04/2024.
Observa-se, porém, que os recibos anexados no ID. 798f8f9 não estão assinados, o que inviabiliza a comprovação do pagamento do saldo de salário e das férias acrescidas de 1/3, conforme pleiteado. É importante destacar que o documento de ID. 2e3a2d1, apresentado pela reclamada, não está datado nem assinado pela parte autora, o que compromete sua validade como prova.
Ademais, embora a CTPS juntada no ID. 016046d comprove o gozo das férias referentes ao período 2019/2020, não há nos autos comprovação do respectivo pagamento.
Por fim, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, razão pela qual não é cabível o pagamento em dobro pelo atraso no pagamento das férias, sendo este devido apenas em caso de atraso na concessão das mesmas.
Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte e condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: a) saldo de salário de 24 dias b) aviso prévio indenizado de 30 dias c) 13º salário 2024 (5/12 avos) d) férias simples 2019/2020 e férias proporcionais 2023/2024(6/12 avos), ambas acrescidas de 1/3 e) depósitos de FGTS não realizados, conforme “COMPETENCIAS NAO LOCALIZADAS NESTA CONTA VINCULADA “discriminadas no extrato de ID. 0c3536f e art. 15 da Lei 8.036/1990 e observada a prescrição quinquenal f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 477, §8º DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e não comprovado o depósito dos valores incontroversos, condeno a parte reclamada ao pagamento das multas do art. 467 e art. 477, § 8º, da CLT DANO MORAL A parte reclamante requer ser indenizada por danos morais em razão de ter trabalhado nos meses de março e abril de 2023 sem recebimento dos salários e do cancelamento do seu plano de saúde e odontológico repentinamente.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora não conseguiu comprovar que sofreu danos O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
No caso dos autos, a parte autora requereu o pagamento de 24 dias de saldo de salário e das verbas rescisórias.
Assim, considerando que não se trata de inadimplemento reiterado de salários, caberia à parte reclamante comprovar que o inadimplemento das verbas lhe causou prejuízos na sua esfera moral, ônus do qual não se desincumbiu.
Destaque-se que no que diz respeito ao cancelamento do plano de saúde, a sua concessão sob o sistema de co-participação permite ao ex-empregado permanecer com o benefício mesmo após a dispensa imotivada, desde que arque com a integralidade do custeio, consoante previsão expressa do art. 30 da Lei nº 9.656 /98.
A parte autora não comprovou que havia sua co-participação ou mesmo o fornecimento de plano de saúde pela parte ré Sendo assim, julgo improcedente o pedido. ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Embora a parte reclamada afirme que já procedeu a anotação de saída na CTPS da parte autora, o documento assinado digitalmente pela Dataprev em 07/05/2024 não discrimina a data de saída.
Logo, após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas a comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotar a saída na CTPS da parte autora, com data de 14/06/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado de 51 dias (OJ nº 82, SDI- I/TST), Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 4d16f5d), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes. SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Sobre a condição de recuperação judicial da parte reclamada, da leitura do art. 9º, II c/c o art. 124, ambos da Lei 11.101/2005, infere-se que por expressa determinação legal somente contra a massa falida não se exigem juros após a decretação da falência.
Não há, portanto, vedação legal para que não corram juros e correção monetária contra a empresa em recuperação judicial.
Logo, inexiste limitação na atualização dos créditos devidos pela parte reclamada, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar os parâmetros já determinados na sentença. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST. OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, a preliminar de inépcia, o sobrestamento do feito.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 08/05/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte reclamada, a pagar a MARCELO CONCEICAO DA SILVA, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 30 dias; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário 2024 (5/12 avos); d) férias simples 2019/2020 e férias proporcionais 2023/2024 (6/12 avos), ambas acrescidas de 1/3; e) depósitos de FGTS não realizados; f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; g) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação. Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 29.860,26 Crédito do INSS: R$ 893,93 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 2.104,89 Custas de conhecimento: R$ 657,18 Custas de liquidação: R$ 164,30 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-ré): R$ 700,00 (sob condição suspensiva de exigibilidade) 7% x R$ 10.000,00 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de conhecimento de R$ 657,18, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 32.859,08, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 164,30, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/01/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CONCEICAO DA SILVA
-
20/01/2025 13:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 657,18
-
20/01/2025 13:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO CONCEICAO DA SILVA
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20/01/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO CONCEICAO DA SILVA
-
22/11/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
11/11/2024 10:38
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
31/10/2024 13:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/10/2024 16:32
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2024 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 15:51
Juntada a petição de Contestação
-
29/10/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
23/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO CONCEICAO DA SILVA em 08/07/2024
-
27/06/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/06/2024 09:46
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
26/06/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
16/06/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/06/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/06/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CONCEICAO DA SILVA
-
16/06/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CONCEICAO DA SILVA
-
13/06/2024 12:12
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2024 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/06/2024
-
14/05/2024 13:22
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2024 13:22
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
08/05/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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