TRT1 - 0101377-98.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:22
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100210-65.2017.5.01.0081)
-
04/08/2025 13:06
Iniciada a execução
-
02/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/07/2025
-
04/07/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
03/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 21:25
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a1308 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT O 1º réu apresenta a impugnação de id a081102 alegando que as férias sobre a equiparação salarial foram apuradas em duplicidade.
Com razão o 1º réu pois verifica-se que as férias foram apuradas de forma integral na verba principal e também nos reflexos.
Observe-se que os novos cálculos efetuaram a retificação tendo apurado somente o terço das férias nos reflexos.
O 1º réu alega também que os valores apurados deveriam ter sido limitados ao valores dos pedidos constantes na petição inicial.
Sem razão o 1º réu pois os valores constantes na petição inicial são apenas valores estimados e não limitadores para os valores apurados.
Por fim, o 1º réu alega que os cálculos devem ser corrigidos conforme índices constantes na Lei 14.905/2024.
Sem razão o 1º réu tendo em vista a lei citada tratar-se de índices de juros e correção monetária na esfera cível não havendo determinação para que sejam aplicados na esfera trabalhista.
Observa-se que foram aplicados os índices constantes da decisão da ADC 58.
O autor apresenta a impugnação de id 423a023 alegando que os cálculos deveriam considerar o salário devido deferido na sentença na apuração das horas extras e não somente o salário base.
Com razão o autor tendo em vista o deferimento da equiparação salarial e reflexos conforme petição inicial havendo também o pedido de reflexos de horas extras na petição inicial.
Observe-se que os novos cálculos efetuaram a correção.
O réu excluído Oi S.A. apresenta a petição de id 091549b requerendo a sua reinclusão nos autos e reabertura do seu prazo para manifestações quanto aos cálculos.
Sem razão o réu excluído tendo em vista o teor do Acórdão de id 9cafcb5 que o excluiu dos autos.
HOMOLOGO os cálculos corrigidos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos id. 13458c2, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
11/06/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/06/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
11/06/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) HILDO FIRMINO DOS SANTOS JUNIOR
-
11/06/2025 18:07
Homologada a liquidação
-
11/06/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
31/03/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:21
Juntada a petição de Impugnação
-
24/03/2025 15:49
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 7cca946) para Impugnação
-
24/03/2025 14:37
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/03/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
12/03/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) HILDO FIRMINO DOS SANTOS JUNIOR
-
12/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
12/03/2025 16:25
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 1.200,00)
-
11/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:20
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:42
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/02/2025
-
31/01/2025 15:14
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
22/01/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0101377-98.2024.5.01.0008 REQUERENTE: HILDO FIRMINO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id a046128, abaixo transcrito(a): "(...) Intimem-se as reclamadas, através de seus advogados constituídos nos autos da RT principal, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para ciência da presente ExProvAs e para que se manifeste quanto aos cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos à contadoria (...)" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
KAICK CRISOSTOMO SILVEIRA DE SOUZA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
21/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
21/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
20/12/2024 06:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
18/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/12/2024 11:57
Iniciada a liquidação
-
28/11/2024 08:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
-
27/11/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/11/2024 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100808-86.2023.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Garcia Ramos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2025 08:10
Processo nº 0101397-48.2019.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Moreira Peixoto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2019 13:08
Processo nº 0124400-35.2009.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2024 11:53
Processo nº 0100571-37.2023.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Romanel Sequeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2023 15:14
Processo nº 0124400-35.2009.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Jose Pereira Derbly
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2009 00:00