TRT1 - 0100406-54.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:30
Arquivados os autos definitivamente
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22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 21/05/2025
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22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDREIA LOPES em 21/05/2025
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08/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7fd53a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Dê-se ciência às partes da extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, em 8 dias.
Após o decurso do prazo de 8 dias, comprovada a transferência, certifique-se quanto ao saldo, e, se inexistente, arquive-se definitivamente.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A -
07/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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07/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
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07/05/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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07/05/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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06/05/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 20:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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28/04/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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04/04/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de ANDREIA LOPES em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 02/04/2025
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26/03/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aa8687 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se por mais cinco dias o pagamento do alvará de id b008398. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA LOPES -
24/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
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24/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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24/03/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4e30bc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À exequente sobre a petição de id 5e3aa5c, em cinco dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA LOPES -
18/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
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18/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100406-54.2023.5.01.0039 : ANDREIA LOPES : ATENTO BRASIL S/A DESTINATÁRIO(S): ANDREIA LOPES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do(s) alvará(s) e da extinção da execução, na forma do artigo 924, I do CPC, com prazo de 8 dias.
Conforme determinado no despacho de id. 6b93f02.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA LOPES -
17/03/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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17/03/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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17/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
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15/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 14/03/2025
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12/03/2025 14:19
Expedido(a) alvará a(o) ANDREIA LOPES
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10/03/2025 17:24
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 8.594,92)
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10/03/2025 17:24
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 429,75)
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10/03/2025 17:24
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 100,00)
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10/03/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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26/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
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26/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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24/02/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 19:45
Iniciada a execução
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14/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 145cb90 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VERBAS DEVIDAS(id.b7e88e1) VALORES EM REAIS HOMOLOGADOS EM 11/02/25 FGTS a ser transferido para a conta vinculada da reclamante R$ 8.594,92 Honorários devidos ao advogado da reclamante R$429,75 Contribuição previdenciária indevida Custas R$100,00 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 9.124,67
Vistos.
Ante a ausência de impugnações, com base na Súmula 67 deste TRT, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (id.bd9d012), como acima totalizados.
Cite-se a reclamada, através de publicação no Diário Oficial, para o pagamento do valor devido de R$ 9.124,67, no prazo de 5 dias, sob pena de execução e inclusão no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas e deve a reclamada, também, efetuar os depósitos mensais na conta vinculada do FGTS da reclamante, a partir do valor referente ao mês de JAN/25, como determinado em sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00.
A comprovação deverá ser efetuada até o dia 30/03/2025, sob pena de pagamento da multa acima fixada, devendo ser comprovados os valores referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
Decorrido o prazo in albis, execute-se via SISBAJUD.
Em caso de penhora negativa, intime-se o exequente para, de posse dos elementos dos autos, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, ciente de que, caso deseje a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, deverá REQUERER NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PJE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando os nomes dos SÓCIOS ATUAIS e seus respectivos CPFs e endereços, conforme PROVIMENTO Nº 01 DE 2019 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
No silêncio, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259). RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A -
13/02/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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13/02/2025 11:18
Homologada a liquidação
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11/02/2025 20:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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11/02/2025 20:07
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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04/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 03/02/2025
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13/12/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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12/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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06/12/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
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02/12/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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27/11/2024 18:12
Iniciada a liquidação
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27/11/2024 18:12
Transitado em julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 26/11/2024
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27/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANDREIA LOPES em 26/11/2024
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07/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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06/11/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
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06/11/2024 20:28
Acolhidos os Embargos de Declaração de ATENTO BRASIL S/A
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05/11/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDREIA LOPES em 04/11/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDREIA LOPES em 25/10/2024
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23/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
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22/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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22/10/2024 10:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe507b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos onze dias do mês de outubro do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são ANDREIA LOPES, reclamante, e ATENTO BRASIL S/A, reclamada - a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinteSENTENÇAI.
Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id 1ee8d5e, as reparações lá elencadas.Contestou a reclamada, na forma das razões de id cc94b73, postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.Na audiência, ata de id 739a6ec, recusada a conciliação, foi fixada a alçada no valor da petição inicial, requereu a autora a realização de prova pericial médica, informando não ter condições financeiras de adiantar os honorários periciais, requerendo, ainda, que lhe fosse concedido, nesse particular, o benefício da gratuidade de Justiça, o que foi deferido.Considerando a necessidade de prova técnica para averiguar o nexo de causalidade entre a doença que acometeu a autora e o trabalho desenvolvido na empresa, foi deferido o pedido de realização de perícia, sendo determinada a intimação das partes para apresentação dos quesitos, na assentada de id 739a6ec.Apresentado Laudo Pericial pela perita nomeada pelo Juízo no id 3464d2b.Na audiência ocorrida em onze de setembro de dois mil e vinte e quatro (ata de id 0325e77), recusada a conciliação.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, deferindo-se às partes o prazo comum de cinco dias para apresentação de razões finais escritas.Razões finais da autora e da ré, acostadas aos id’s cedcd5b e 34baa56.Autos instruídos com prova documental.II.
VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOSPor força do estatuído no artigo 840, §1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente apontados na exordial.LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOSRejeita-se a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, no que concerne à suposta ausência de atribuição de valor certo e determinado a cada um dos pedidos da inicial, tendo em vista que o valor indicado na peça de ingresso, para fins de cumprimento do disposto na atual redação do §1º do art. 840 da CLT, é meramente estimativo, não se confundindo com a liquidação antecipada das verbas pleiteadas, que serão devidamente apuradas em momento oportuno.BENEFÍCIO DA GRATUIDADE Mantenho a gratuidade de Justiça deferida na assentada de id 739a6ec, por conservadas as condições previstas no artigo 790, §3º, da CLT, que observaram o seu deferimento.PRESCRIÇÃODistribuída a presente ação em 12/05/2023, encontra-se prescrito o direito de ação da autora quanto às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 12/05/2018, as quais serão excluídas das parcelas que forem eventualmente deferidas na apreciação que se seguirá, inclusive quanto aos depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 362, I, do C.
TST, a qual adoto, já que a ciência da lesão ocorreu com o ajuizamento da reclamação trabalhista.DOENÇA DO TRABALHO Conforme noticiado na exordial, a autora foi admitida pela reclamada em 02/06/2016, para o exercício da função da Operadora de Telemarketing, estando atualmente com o contrato de trabalho suspenso, em razão do gozo de auxílio por incapacidade temporária, espécie 91, concedido em 20/11/2018.Sustenta a trabalhadora que ao longo do pacto laboral foi acometida de doença profissional, pois era obrigada a permanecer por extensas horas com aparelho telefônico, até a sua exaustão, sendo compelida também, de forma desumana, a realizar vendas, o que culminou com a sua perda auditiva, tendo sido a autora declarada inválida para o exercício da função para a qual foi contratada, em razão das condições de trabalho a ela imposta. Requer a autora, portanto, em virtude da doença ocupacional contraída, indenização por danos morais e pensão vitalícia.Além disso, diante da espécie de auxílio previdenciário usufruído, no caso, de código 91, postula que a ré seja condenada ao recolhimento do FGTS, pois desde a concessão do auxílio supracitado, que a parcela não é quitada pela empregadora.Em decorrência da perda auditiva, relata inúmeras dificuldades experimentadas, a exemplo da ineficiência na realização de simples tarefas domésticas, bem como no seu dever de auxílio a sua filha, nas tarefas escolares, a uma simples conversa com seus entes queridos, o que culminou com a piora nas relações familiares e no seu estado clínico, tudo resultante da doença adquirida pelo desenvolvimento de sua atividade laboral, ao que entende a trabalhadora ser credora de indenização pelo dano existencial sofrido. Também requer a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano estético, sob o argumento que a doença lhe imputou aparência entristecida, com traços de depressão e demência e ocorrência de movimentos bruscos com a cabeça, na tentativa de ouvir as palavras que a ela são dirigidas.Diante desse quadro, entende a autora ter ocorrido acidente de trabalho atípico – doença ocupacional -, ao que postula indenização por dano moral, existencial, estético e pensão vitalícia.A reclamada, em defesa, nega que o excesso de horas de trabalho alegado pela autora, destacando que a mesma era concedida às pausas regulares da atividade desenvolvida, não tendo sequer a trabalhadora prestado horas extras a sustentar que trabalhava demasiado número de horas a ensejar qualquer lesão.No que diz respeito ao nexo de causalidade da doença com a atividade laboral, sustenta a ré que não cometeu nenhuma conduta a ensejar ou contribuir com a doença contraída pela reclamante, que a mesma pode ser resultante de inúmeras causas, como, por exemplo, atividades físicas, uso de fones de ouvidos ou mesmo predisposição genética da autora, não tendo a autora sofrido qualquer risco ocupacional de caráter físico ou psicológico a ensejar o deferimento das indenizações pleiteadas. Quanto ao FGTS, a empregadora argumenta que o mesmo se encontra devidamente depositado, não havendo que se falar em diferenças devidas. Antes de analisar o conjunto probatório dos autos, é importante frisar que a responsabilidade civil está assentada na tríade: ato ilícito (e o dolo ou culpa inerente a ele), nexo causal e dano e, configurado o quadro, caberá ao ofensor o dever de reparar o dano sofrido pelo ofendido.Pois bem.
Apesar de o laudo do INSS (id 0cbaa41) relatar ocorrência de doença relacionada ao trabalho (doença ocupacional) e da concessão de auxílio por incapacidade temporária, na espécie 91, que até os dias atuais encontra-se ativo (ou seja, benefício concedido ao trabalhador que se acidente durante a prestação do serviços ou que tenha a doença correlação com a atividade laboral desenvolvida), bem como as sugestões de reabilitação profissional promovidas pelo INSS, não ficou provado que os problemas apresentados fossem eminentemente decorrentes da atividade exercida na reclamada, sendo certo que, ao tempo em que foi a trabalhadora examinada pelo perito do juízo, nenhuma das queixas apontadas na exordial ficaram evidenciadas, em que pese se constate que de fato a reclamante sofreu perda auditiva. Dos documentos acostados aos autos, especialmente a perícia realizada (vide id 3464d2b), verifica-se que não restou configurado ato ilícito da reclamada a referendar a pretensão da autora na condenação daquela em indenização por dano moral, já que não ficou demonstrado que tivesse a empregadora dado causa a qualquer evento que tenha contribuído com o acometimento da doença pela trabalhadora. Isso porque, a expert afirmou que a reclamante é portadora de estenose do conduto auditivo externo esquerdo, tendo essa condição levado a perda auditiva, contudo, a referida condição não possui relação com possível exposição a níveis elevados de pressão sonora. Tampouco restou provado que a autora ficasse submetida a extenso número de horas com aparelho telefônico, como sustentou e, ademais, a perita esclareceu que essa exposição não ocasionaria a doença adquirida pela trabalhadora. E, por fim, concluiu a perita designada por esta Juíza que “...inexistem os pressupostos técnicos e legais que permitam caracterizar o nexo causal ou eventual concausalidade.”O Laudo Pericial Médico foi bem fundamentado, pelo que adoto na integralidade a conclusão de que não há nexo causal ou concausa entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela autora. Assim sendo, não havendo elementos que possam levar a condenação da reclamada por danos morais, existenciais ou estéticos, improcedem as respectivas pretensões, assim como a pensão vitalícia pretendida.
Por outro lado, o extrato acostado ao id 55b1e92 revela a ausência de depósitos mensais na conta vinculada da trabalhadora, desde o mês de janeiro de 2019, sendo que a autora entrou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, na espécie 91, portanto, na modalidade acidentário, a partir de 06/12/2018, conforme id c9619e7. Sendo assim, ainda que se tenha constatado a inexistência de nexo causal entre a doença adquirida pela trabalhadora e atividade laboral antes exercida junto a reclamada, é devido o recolhimento do FGTS relativo ao período correspondente ao seu afastamento, no caso, desde 06/12/2018, e enquanto durar tal espécie de auxílio previdenciário, na forma do parágrafo 5º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90.FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados à luz do disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC.III.
PELO EXPOSTO, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a reclamada na obrigação de fazer acima especificada, na forma da fundamentação que integra este decisum.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.Os juros de mora são devidos, devendo ser calculados, assim como a correção monetária nos termos do julgamento proferido nas ADC’s 58 e 59 pelo E.
STF.Quanto ao disposto no §3º do artigo 832 da CLT, deixo de aplicá-lo por considerá-lo inconstitucional, na medida em que isso implicaria em decidir lide futura, sem que tenha havido o devido processo legal.Ressalta-se, que os direitos e garantias constitucionais somente podem ser atingidos pela via de emenda constitucional, consoante previsto no §4º, IV, do artigo 60 da Constituição Federal, ao que não poderia legislação infraconstitucional, como é a hipótese em comento - Lei nº 10.035/2000 - impor procedimento com inobservância ao princípio do due process of law.
Por outro lado, a manifestação sobre a natureza das parcelas envolvidas na lide trabalhista é do interesse do INSS, que não integra a presente reclamação trabalhista e é quem pode dizer sobre quais parcelas recaem a obrigação do recolhimento previdenciário.Diferentemente, no momento da execução, com atenção ao estatuído no §3º do artigo 114 da Constituição Federal, poderá o INSS, ainda que por provocação do Juízo, vir aos autos manifestar-se no particular.A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a sistemática prevista no artigo 791-A, §2º, da CLT, ao que condeno a ré ao pagamento de 5% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.Lado outro, sendo certo que foi deferido o pedido de gratuidade de Justiça à autora, impor a ela a obrigação de arcar com honorários de sucumbência é incompatível com o que estabeleceu o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, relativamente ao dever do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos que necessitam, ao que deixo de aplicar a hipótese prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, por evidente inconstitucionalidade.Não se incluem na base de cálculo a contribuição previdenciária e os honorários de sucumbência constantes do rol da inicial, pois não se tratam de pedidos julgados improcedente em desfavor da parte autora, mas prejudicados, em decorrência da improcedência dos demais.Custas de R$250,00, pela reclamada, sobre R$5.000,00, valor estimado à condenação, ficando a reclamante também responsável pelos honorários periciais (id 9b55910), diante da sucumbência, ao que determino a requisição à SGJ para o pagamento da importância equivalente a R$1.000,00 (na forma do Provimento Conjunto 01/2024), diante da gratuidade de Justiça deferida à parte reclamante.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJuíza Titular de Vara do Trabalho MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA LOPES -
11/10/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
11/10/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
-
11/10/2024 21:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
11/10/2024 21:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREIA LOPES
-
11/10/2024 21:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDREIA LOPES
-
09/10/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
-
17/09/2024 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/09/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 13:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/09/2024 17:02
Audiência de instrução realizada (11/09/2024 12:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
19/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
-
19/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
19/07/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
-
19/07/2024 14:15
Audiência de instrução designada (11/09/2024 12:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
25/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDREIA LOPES em 24/06/2024
-
19/06/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
06/06/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
-
06/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
28/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:56
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
24/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
25/03/2024 14:32
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
21/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 20/03/2024
-
05/03/2024 09:40
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
05/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
22/01/2024 08:58
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 17:48
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
06/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 05/12/2023
-
26/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANDREIA LOPES em 25/10/2023
-
18/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
16/10/2023 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
-
16/10/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
09/10/2023 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de ANDREIA LOPES em 04/10/2023
-
27/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 26/09/2023
-
26/09/2023 11:18
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
25/09/2023 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
25/09/2023 19:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
-
25/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
12/09/2023 11:28
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
11/09/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
11/09/2023 12:18
Encerrada a conclusão
-
11/09/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
31/08/2023 09:17
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
30/08/2023 07:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
11/08/2023 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2023 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 14:10
Audiência una realizada (08/08/2023 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2023 08:08
Juntada a petição de Contestação
-
10/07/2023 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
-
26/06/2023 13:47
Expedido(a) notificação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
26/06/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA LOPES
-
16/05/2023 16:13
Audiência una designada (08/08/2023 10:30 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
12/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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