TRT1 - 0100222-57.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de DENISE BARBOSA SILVA em 06/05/2025
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15/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BARBOSA SILVA
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14/04/2025 19:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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10/04/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DENISE BARBOSA SILVA em 07/04/2025
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28/03/2025 20:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 20:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9865926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré argui, em defesa, a prescrição quinquenal da pretensão obreira.
Nos termos do art. 7º, XXIX, o direito de ação do trabalhador quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
No caso, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 23/02/2024, e considerando a suspensão da prescrição operada pela Lei n. 14.010/20, entre 10/06/2020 e 30/10/2020, tem-se por prescritas parcelas anteriores a 5 anos e 141 dias do ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a 04/10/2018, as quais reputo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. JUSTA CAUSA.
RESCISÃO INDIRETA A reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta, em razão dos descumprimentos contratuais reiterados pela ré, que não a realocou em novo posto de trabalho após a perda do contrato com o Município de Duque de Caxias, ameaçou aplicar justa causa e não quitou pontualmente os salários devidos.
Já a reclamada defende que a autora praticou falta de abandono de emprego, razão pela foi dispensada por justa causa, porquanto passou a prestar serviços para a nova tomadora de serviços contratada pelo Município na localidade.
Pois bem.
Não se observa o abandono de emprego capitulado no art. 482, alínea i, da CLT, cuja configuração demanda a prova da ausência injustificada ao serviço (requisito objetivo) e do ânimo de rompimento do vínculo (requisito subjetivo).
Isto porque a autora deixou de prestar serviços em razão de conduta da própria reclamada, que descumpriu o contrato de trabalho previamente. É fato público e notório, do qual se tem conhecimento também pelo julgamento de diversos outros processos acerca dos mesmos fatos nesta Vara do Trabalho, inclusive na pauta em que realizada a audiência deste processo (ex. proc. 0100335-11.2024.5.01.0203 e 0100796- 80.2024.5.01.0203), que a primeira ré inadimplia e atrasava reiteradamente o pagamento de verbas salariais.
No caso em apreço, aliás, as provas carreadas aos autos demonstram que a reclamada não efetuou o pagamento da 2ª parcela do 13º salário e das férias 2022/2023, sonegando, ainda, vários depósitos de FGTS.
Além disso, a empregadora não comprovou nos autos ter providenciado novo posto de trabalho para a empregada, relegando-a a inatividade.
O art. 483, alínea d, da CLT prevê como hipótese de rescisão do contrato por culpa do empregador o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, não exigindo que o trabalhador formalize uma notificação prévia ao empregador para validar o requerimento de rescisão indireta.
O início do labor em nova empresa não caracteriza perdão da empregada pelas faltas cometidas pela reclamada, mas se trata de imposição da necessidade de continuar provendo sua subsistência. Aliás, o trabalho em nova empresa não basta para configurar o abandono de emprego, mormente quando se trata de profissional com escala flexível, como os profissionais da área de saúde, que podem manter mais de um emprego de forma concomitante, o que se verifica nos autos.
Por fim, o factum principis exige a comprovação de ato de autoridade pública que impossibilite a continuidade da atividade empresarial.
No caso em tela, a simples inadimplência do Município não configura factum principis, conforme entendimento consolidado do TST.
Trata-se de um risco do negócio assumido pela primeira reclamada, que, ao atuar como prestadora de serviços, deve garantir a continuidade das relações trabalhistas, independentemente do pagamento pelo tomador.
Diante de todo o quadro fático exposto, impõe-se a declaração de nulidade da justa causa aplicada e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT, na data de 24/01/2024, condenando-se a reclamada ao pagamento de: aviso prévio (57 dias), 2ª parcela do 13º salário de 2023, férias do período de 2022/2023 + 1/3, férias proporcionais de (4/12) + 1/3 e FGTS + multa de 40%.
Deverá a ré retificar a CTPS da reclamante, para constar a data de saída, com projeção do aviso prévio, em 21/03/2024, no prazo de 5 dias após a apresentação da CTPS ou indicação dos dados da CTPS Digital, para o que a autora deve ser intimada após o trânsito em julgado da ação.
Em caso de descumprimento do prazo indicado, incidirá multa única de R$ 1.000,00.
Fica a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a realizar a anotação, em caso de inércia da parte, na forma do art. 39, § 1º, da CLT.
Condeno a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: Deverá proceder à entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00 em favor da reclamante (art. 835 da CLT e art. 537 do NCPC), ficando a Secretaria autorizada à expedição de alvará em caso de omissão, sem prejuízo das astreintes.
Deverá a Secretaria designar data para cumprimento das providências acima entre os dias úteis do trintídio subsequente ao trânsito em julgado, notificando o reclamante para retirar a documentação em secretaria e a reclamada quanto à incidência da multa.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Considerando ser incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de Id. 9239079 (férias 2022/2023 + 1/3), inexistindo quitação da verba até a ocorrência da audiência neste feito, condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT correspondente a 50% da referida parcela.
Tendo em vista que o pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, condeno a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, correspondente ao salário devido ao trabalhador na época da rescisão.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Requer a reclamante a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao fundamento de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
A parte reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos no Id. 064296b, a qual se presume verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I do TST.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça para a reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da vantagem obtida, em favor do advogado da autora.
A verba honorária não sofrerá dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em conformidade com a OJ 348, da SDI-I, do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária nos termos do artigo 459 da CLT, observada a Súmula nº 381 do TST.
Deverá ser utilizado o seguinte critério, fixado pela SDI do C.
TST no processo n.
TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: “a) incide o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Cotas previdenciárias e imposto de renda, quando cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei, observando-se a Súmula 368, III, do TST, assim como a Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região. É certo, ainda, que quanto as primeiras, deverão discriminar e justificar os valores pertinentes a cada parte (empregado e empregador), observando os índices da tabela única vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré; e, quanto ao Imposto de Renda, apresentar a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art. 12-A da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI 1, do C.TST, tudo, de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Ainda em relação à contribuição previdenciária, caso o valor da contribuição já efetivamente realizado na época própria, ou o valor desta, acrescido do apurado nos cálculos da presente decisão, corresponda a valor total que ultrapasse o teto de contribuição, vigente àquela época, ficará o empregado dispensado de nova contribuição, independentemente do teto em vigor na época da liquidação/quitação da decisão, não se aplicando, todavia, este raciocínio à cota parte da empresa. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por DENISE BARBOSA DA SILVA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Efetuar o pagamento de aviso prévio (57 dias), 2ª parcela do 13º salário de 2023, férias do período de 2022/2023 + 1/3, férias proporcionais de (4/12) + 1/3 e FGTS + multa de 40%, bem como de multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT;Realizar a retificação da CTPS da reclamante, quanto à data de saída, sob pena de multa única de R$ 1.000,00;Realizar a entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono da autora.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas de R$ 300,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 15.000,00, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BARBOSA SILVA
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24/03/2025 08:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/03/2025 08:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DENISE BARBOSA SILVA
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25/02/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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24/02/2025 11:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 10:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de DENISE BARBOSA SILVA em 03/02/2025
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c7e4bc proferido nos autos. Para ajuste de pauta, designo audiência de INSTRUÇÃO, por teleconferência.
Data e hora da audiência: 24/02/2025 - 10:50 Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe, será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 (se necessário, senha da reunião: 03VTDC; ID 931 249 8610) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
Mantidas as determinações anteriores, inclusive no tocante a depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BARBOSA SILVA
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20/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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20/01/2025 13:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 10:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/01/2025 13:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/05/2025 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2024
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27/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de DENISE BARBOSA SILVA em 26/09/2024
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18/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 00:38
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/09/2024 00:38
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BARBOSA SILVA
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17/09/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
10/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
08/07/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/07/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BARBOSA SILVA
-
08/07/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/07/2024 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/05/2025 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/07/2024 15:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/10/2024 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/06/2024 16:25
Encerrada a conclusão
-
17/06/2024 21:43
Juntada a petição de Réplica
-
07/06/2024 15:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/10/2024 10:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/06/2024 14:48
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/06/2024 09:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/06/2024 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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06/06/2024 18:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/05/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
22/05/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BARBOSA SILVA
-
22/05/2024 09:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/06/2024 09:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/05/2024 09:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/05/2024 09:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/05/2024 16:43
Juntada a petição de Contestação
-
08/03/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de DENISE BARBOSA SILVA em 06/03/2024
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29/02/2024 11:42
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
28/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
26/02/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DENISE BARBOSA SILVA
-
26/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/02/2024 09:55
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/05/2024 09:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 08:37