TRT1 - 0100584-59.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 29/08/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JONAILSON GOMES DE JESUS em 29/08/2025
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18/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf3a4ef proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: JONAILSON GOMES DE JESUS RECORRIDO: ETIC EMPRESA DE TRANSPORTE E SERVICO EIRELI, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Vistos em gabinete Nos autos do Recurso Extraordinário com ARE n.º 1.532.603/PR (Tema 1.389 da RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional relativa à competência e ao ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, à luz do entendimento firmado por aquela Corte no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos.
No exercício da faculdade conferida pelo art. 1.035, § 5º, do CPC, o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou, em 14/04/2025, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1389, em todo o território nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Destacou-se, naquela decisão, que a medida visa evitar a multiplicação de decisões divergentes e garantir a segurança jurídica, além de desafogar o Supremo Tribunal Federal diante do elevado número de reclamações constitucionais apresentadas sobre o tema.
Na Reclamação 75.696/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi reafirmada a necessidade de observância à ordem de suspensão nacional anteriormente determinada.
Nesse sentido, o Ministro Relator cassou a decisão proferida pela 70ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do processo nº 1000889-34.2024.5.02.0706 e determinou a observância da supracitada ordem determinada nos autos do ARE nº 1532603 (Tema nº 1389 da RG), por entender que os elementos fáticos controvertidos na referida reclamação trabalhista se inserem na moldura jurídica do Tema nº 1389, especificamente quanto à alegação de prestação de serviços por pessoa física sem formalização contratual.
Extrai-se da referida decisão que a controvérsia do Tema 1389 não se restringe aos casos típicos de “pejotização”, mas abrange também aqueles em que se discute a existência de vínculo de emprego, ainda que não exista contrato escrito entre as partes, sendo a prestação de serviços alegada pela reclamada como fruto de relação civil/comercial - caso dos autos. Com efeito, trata-se de reclamação trabalhista em que o autor pretende o vínculo de emprego com a 1ª ré, bem como a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (IFOOD), alegando que fora supostamente contratado como autônomo, em que pese estejam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT. Observa-se, portanto, que os contornos do caso presente guardam similitude com as situações descritas no Tema 1389, pelo que determino a a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral), nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
17/08/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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17/08/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) JONAILSON GOMES DE JESUS
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17/08/2025 20:53
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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16/08/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100584-59.2024.5.01.0009 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 01 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100584-59.2024.5.01.0009 RECLAMANTE: JONAILSON GOMES DE JESUS RECLAMADO: ETIC EMPRESA DE TRANSPORTE E SERVICO EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do prazo concedido em ata de audiência. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
RODRIGO NOGUEIRA REIS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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