TRT1 - 0100339-48.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAYS SILVA DOS SANTOS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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13/08/2025 04:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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13/08/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LAYS SILVA DOS SANTOS
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08/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/08/2025 12:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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09/07/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2025 12:55
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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10/06/2025 09:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025
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28/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bb437c proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LAYS SILVA DOS SANTOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base no art. 932 do CPC, de pacífica aplicação ao Processo do Trabalho, por compatível com os princípios reitores desta Especializada, mormente o da celeridade processual, DECIDO: Em preliminar recursal, postula a ré - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Argumenta que o deferimento da Recuperação Judicial comprova de forma inequívoca sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas a que foi condenada na sentença (ID. 8c1aedd - Pág. 2/3).
Com razão, em meu sentir, embora seja minoritário nesta e.
Turma. É fato incontroverso que a 1ª ré se encontra em Recuperação Judicial, deferida pelo Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como já verificado em outros feitos.
Entendo que o mero deferimento da Recuperação Judicial pelo Juízo próprio já evidencia a dificuldade financeira que está atravessando a demandada e, portanto, não é necessário comprovar o recolhimento de custas, tampouco juntar aos autos prova dessa dificuldade, porque basta a decisão judicial que admitiu a recuperação, que notoriamente tem fé pública.
Ademais, a própria Lei da Reforma (Lei nº 13.467/17) - que introduziu a inovação de isentar as empresas em recuperação judicial do depósito recursal - já sinaliza para a dificuldade financeira que se encontra estes entes privados.
Segue o teor do art. 899, §10 da CLT, verbis: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Desta forma, seja pelo ângulo da Reforma Trabalhista, ou pelo fato de que a Justiça Comum Estadual já deferiu o pedido de Recuperação Judicial, entendo já estar devidamente comprovada a dificuldade econômico-financeira da ré a merecer a Gratuidade de Justiça.
Contudo, este não é o pensar dos demais componentes desta e. 8ª Turma, para quem a mera autorização para processamento da recuperação judicial não é prova cabal de dificuldades financeiras a ensejar a concessão da gratuidade de justiça.
Deste modo, ressalvo o meu entendimento e indefiro a concessão da benesse, concedendo à 1ª ré o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, na forma do artigo 99, §7º do CPC, sob pena de deserção do seu apelo. Scs RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2025 12:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100339-48.2024.5.01.0203 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301702900000121623141?instancia=2 -
20/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f071469 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, conheço e acolho em parte os embargos do segundo reclamado, para retificar o 13º salário proporcional devido no ano de 2024, que deve corresponder à fração de 2/12, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo da decisão de Id. 041882a.
Intimem-se as partes.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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