TRT1 - 0100173-06.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100173-06.2022.5.01.0035 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 007af82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ROGERIO DE SOUZA RIBEIRO e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA SOUSA & SILVA LTDA - J.
ARAUJO DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf13b7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto todas as preliminares supra; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na ação em que move ROGERIO DE SOUZA RIBEIRO em face de TRANSPORTADORA SOUSA & SILVA LTDA; J.
ARAUJO DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A para reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada de 01/05/2017 a 06/01/2022, bem para: Condenar a 1ª Reclamada a RETIFICAR a anotação da CTPS da Autora, fazendo constar a admissão em 01/052017, bem como a saída em 06/01/2022 (na forma da OJ nº 82 da SDI-I do TST).Condenar a 1ª Reclamada a comunicar a extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes e a fornecer à RECLAMANTE os documentos necessários para habilitação no seguro-desemprego;Condenar as Reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar ao autor as seguintes verbas, nos termos da fundamentação supra: 13º salários proporcionais de 2017 (8/12), de 2018 (3/12), de 2019 (11/12) e integral de 2020;Férias proporcionais dos períodos aquisitivos 2017/2018 (11/12), e integrais 2019/2020, ambas acrescidas de 1/3 acrescidas de 1/3;Saldo de salário de novembro de 2021 (25 dias);Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (42 dias);13º salário integral (12/12), já observada a projeção do aviso prévio;Férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3, já observada a projeção do aviso prévio indenizado;FGTS devido durante o período do contrato de trabalho (01/05/2017 a 06/01/2022), acrescido da multa de 40%.multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (no valor equivalente a 1 salário base).multa do art. 467 sobre as verbas rescisórias devidas (aviso prévio, saldo de salário, férias simples e proporcionais, 13º proporcional e multa de 40%).horas extras, com adicionais de 50%, consideradas estas as excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, conforme jornada acima fixada, e reflexos em: RSR (com observância ao decidido no IRR 10169-57.2013.5.05.0024), aviso prévio, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40%.40 minutos, a título de intervalo intrajornada, para os dias acima, desde que efetivamente trabalhados, na forma supra fixada, com natureza indenizatória (e, portanto, sem reflexos) – na forma da Lei 13.467/17, que alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT –, com adicional de 50%;2 horas extras diárias em razão do intervalo interjornadas suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, integrações e/ou diferenças, por aplicação analógica do §4º do artigo 71 da CLT inserida pela Lei 13.467/17.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos da inicial, por se tratar de mera estimativa.
Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 150.000,00, no montante de R$ 3.000,00 pelas reclamadas. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Intimem-se.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE SOUZA RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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