TRT1 - 0101365-46.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 10/06/2025
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28/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53eb2ef proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos.
Custas recolhidas e depósito recursal conforme documentos juntados aos autos.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. RENATA FORNEIRO PEREIRA Diretor de Secretaria DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões(s) no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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27/05/2025 11:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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27/05/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ em 26/05/2025
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23/05/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 306ac8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, conheço os embargos de declaração opostos por TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ, e, no mérito, acolho-os parcialmente, para, atribuindo-lhes efeito modificativo, sanar a omissão quanto às diferenças salariais e seus reflexos, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Em consequência, acrescento ao dispositivo da sentença, no tópico "OBRIGAÇÃO DE PAGAR", o seguinte item: "j) Diferenças salariais e reflexos.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
11/05/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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11/05/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ
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11/05/2025 17:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ
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06/05/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 08:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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30/04/2025 09:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 00:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9897cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ contra INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG, rejeito a preliminar suscitada, pronuncio a prescrição das pretensões creditícias exigíveis anteriores a 25/11/2019, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o(a) reclamado(a) no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder ao recolhimento do FGTS incidente sobre o período do aviso prévio indenizado, acrescido da multa de 40%, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, bem como proceder à entrega das guias devidamente regularizadas e chave de conectividade, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº. 302 da SDI-1 do C.
TST.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Saldo de 26 dias de salário de fevereiro de 2023; b) Aviso prévio indenizado de 21 dias; c) Férias vencidas do período aquisitivo 2020/2021, em dobro, acrescidas de 1/3; d) Férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3; e) Férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3; f) 13º salário proporcional (3/12) referente ao ano de 2023; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Multa do art. 467 da CLT; i) Diferenças de adicional de insalubridade.
Confirmo a tutela provisória deferida na decisão Id 24bc6f7.
Improcedentes os demais pedidos.
Para os fins do art. 832, § 3º, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros, Correção Monetária, Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da fundamentação supra.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao (à) patrono (a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita.
Custas pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 65.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
09/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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09/04/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ
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09/04/2025 17:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.300,00
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09/04/2025 17:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ
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09/04/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ
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14/03/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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11/03/2025 16:03
Audiência inicial realizada (11/03/2025 09:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/03/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 17:48
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 16:08
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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19/12/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ em 10/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101365-46.2024.5.01.0247 RECLAMANTE: TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ RECLAMADO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA NÃO UNA DESTINATÁRIO(S): TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZComparecer à audiência PRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Data: 11/03/2025 09:00 horas. (7ª Vara do Trabalho de Niterói - Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075)1) Na ausência da parte, em se tratando da parte autora, o feito será arquivado, e, em se tratando da parte ré, não será recebida defesa porventura protocolada, e será considerada revel e confessa quanto à matéria fática. 2) Nos termos do art. 31 do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece como parte deve informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 3) A ré deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, até a audiência (art. 847, § único da CLT). 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 5) A ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do autor, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal (art. 769 da CLT). 6) Não será produzida prova oral nesta audiência.
Portanto, não é necessária a apresentação de rol, nem a participação de testemunhas. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC-CAP, se for do interesse das partes.
NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ -
10/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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10/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ
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10/12/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ
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10/12/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ
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06/12/2024 10:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:33
Audiência inicial designada (11/03/2025 09:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ
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29/11/2024 10:34
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TATIELLEN DE MENDONCA SOUZA FROZ
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27/11/2024 17:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELITA ASSED PEDROSO
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25/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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