TRT1 - 0100682-12.2023.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:04
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VIEIRA em 26/09/2025
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24/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
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18/09/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 09:32
Juntada a petição de Impugnação
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17/09/2025 15:26
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
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05/09/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dc152b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará ao perito PAULO SERGIO VIEIRA, pelo valor dos honorários periciais depositado no id:30edfb7 .
Tornada líquida a sentença, conforme laudo pericial contábil de id:- 5f9dc44, dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do §2º do artigo 879 da CLT.
Decorrido o prazo legal in albis, venham os autos conclusos para homologação.
Impugnados os cálculos, dê-se vistas ao perito pelo prazo de 15 dias para manifestar-se sobre a Impugnação, após venham os autos conclusos para julgamento e homologação.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOENIO DA SILVA -
04/09/2025 10:43
Iniciada a liquidação
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04/09/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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04/09/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) JOENIO DA SILVA
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04/09/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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18/08/2025 14:33
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
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16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO VIEIRA em 15/08/2025
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08/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOENIO DA SILVA em 07/08/2025
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30/07/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 05:19
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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29/07/2025 05:19
Expedido(a) intimação a(o) JOENIO DA SILVA
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29/07/2025 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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24/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de JOENIO DA SILVA em 23/07/2025
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23/07/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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14/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JOENIO DA SILVA
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14/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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11/07/2025 09:55
Expedido(a) notificação a(o) PAULO SERGIO VIEIRA
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOENIO DA SILVA em 04/07/2025
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04/07/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46beee6 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, considerando a determinação constante na sentença de Id d819105, especialmente quanto à necessidade de liquidação por cálculos diante da complexidade envolvida, nomeio o Sr.
PAULO SERGIO VIEIRA, para que proceda à elaboração dos cálculos de liquidação, nos termos da decisão. Deverá ainda o perito estimar em 05 dias seus honorários, a serem arcados pela reclamada, conforme disposição da sentença, uma vez que sucumbentes no pedido.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nomeação e apresentarem, querendo, quesitos e/ou assistentes técnicos.
Após, dê-se vista dos autos ao perito para que, no prazo de 30 (vinte) dias, apresente o laudo pericial contábil. NOVA IGUACU/RJ, 25 de junho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA -
25/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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25/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JOENIO DA SILVA
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25/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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25/06/2025 14:34
Transitado em julgado em 17/06/2025
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23/06/2025 14:11
Recebidos os autos para prosseguir
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11/12/2024 13:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/12/2024 12:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/11/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 20:44
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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18/11/2024 20:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOENIO DA SILVA sem efeito suspensivo
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18/11/2024 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 25/10/2024
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22/10/2024 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d819105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a-) pagar diferenças de horas extras excedentes da 7ª diária e da 42ª semanal, sendo as 10 primeiras remuneradas com adicional de 50% e as demais com adicional de 100%, sempre observado o módulo semanal de 42 horas e os arredondamentos previstos nas normas coletivas, com integração no cálculo dos RSRs, aviso prévio, férias com terço constitucional, décimo terceiro e no FGTS, com multa de 40%. * Para fins de liquidação, observem-se tão somente horários declinados nas guias ministeriais, devendo ser considerado como folga os dias não consignados, excetuando-se, ainda, os períodos de férias e licenças médicas; a evolução salarial do autor; o divisor 210; e a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, constantes nos holerites. b-) pagar os valores indevidamente descontados a título de vale empréstimo, no valor total de R$ 28,35.
Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como honorários sucumbenciais de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes (pedidos D, E, H, I, J, K), em favor do advogado da reclamada ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), observando que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras, RSRs e décimos terceiros salários), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, observando que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Custas de R$800,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$40.000,00 arbitrado à condenação para esse efeito específico. Considerando a complexidade dos cálculos, os quais envolvem diferenças de horas extras já quitadas, a liquidação deverá ser realizada por perito contábil, com honorários periciais a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes no pedido. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA -
11/10/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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11/10/2024 21:37
Expedido(a) intimação a(o) JOENIO DA SILVA
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11/10/2024 21:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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11/10/2024 21:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOENIO DA SILVA
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11/10/2024 21:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOENIO DA SILVA
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25/09/2024 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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23/09/2024 09:13
Juntada a petição de Razões Finais
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16/09/2024 16:39
Juntada a petição de Razões Finais
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03/09/2024 15:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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03/09/2024 15:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOENIO DA SILVA
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03/09/2024 15:56
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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03/09/2024 15:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/09/2024 14:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/09/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 14:34
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/05/2024 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 17:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/09/2024 14:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/04/2024 17:49
Audiência una realizada (24/04/2024 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/04/2024 14:01
Juntada a petição de Contestação
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19/04/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 11:58
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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12/03/2024 14:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/02/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2024 10:30
Expedido(a) mandado a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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24/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
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24/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:37
Expedido(a) notificação a(o) JOENIO DA SILVA
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23/08/2023 13:37
Expedido(a) notificação a(o) JOENIO DA SILVA
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23/08/2023 13:37
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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10/08/2023 14:57
Audiência una designada (24/04/2024 09:00 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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