TRT1 - 0100682-12.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dc152b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará ao perito PAULO SERGIO VIEIRA, pelo valor dos honorários periciais depositado no id:30edfb7 .
Tornada líquida a sentença, conforme laudo pericial contábil de id:- 5f9dc44, dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do §2º do artigo 879 da CLT.
Decorrido o prazo legal in albis, venham os autos conclusos para homologação.
Impugnados os cálculos, dê-se vistas ao perito pelo prazo de 15 dias para manifestar-se sobre a Impugnação, após venham os autos conclusos para julgamento e homologação.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA -
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46beee6 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, considerando a determinação constante na sentença de Id d819105, especialmente quanto à necessidade de liquidação por cálculos diante da complexidade envolvida, nomeio o Sr.
PAULO SERGIO VIEIRA, para que proceda à elaboração dos cálculos de liquidação, nos termos da decisão. Deverá ainda o perito estimar em 05 dias seus honorários, a serem arcados pela reclamada, conforme disposição da sentença, uma vez que sucumbentes no pedido.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nomeação e apresentarem, querendo, quesitos e/ou assistentes técnicos.
Após, dê-se vista dos autos ao perito para que, no prazo de 30 (vinte) dias, apresente o laudo pericial contábil. NOVA IGUACU/RJ, 25 de junho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOENIO DA SILVA -
23/06/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOENIO DA SILVA em 17/06/2025
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04/06/2025 09:15
Conhecido o recurso de JOENIO DA SILVA - CPF: *72.***.*81-60 e não provido
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04/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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03/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOENIO DA SILVA
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10/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/05/2025
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09/05/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2025 11:42
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4a Turma - A ()
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22/02/2025 15:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/02/2025 09:57
Retirado de pauta o processo
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 09:20
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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18/12/2024 17:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d819105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, observada a fundamentação supra, as seguintes obrigações: a-) pagar diferenças de horas extras excedentes da 7ª diária e da 42ª semanal, sendo as 10 primeiras remuneradas com adicional de 50% e as demais com adicional de 100%, sempre observado o módulo semanal de 42 horas e os arredondamentos previstos nas normas coletivas, com integração no cálculo dos RSRs, aviso prévio, férias com terço constitucional, décimo terceiro e no FGTS, com multa de 40%. * Para fins de liquidação, observem-se tão somente horários declinados nas guias ministeriais, devendo ser considerado como folga os dias não consignados, excetuando-se, ainda, os períodos de férias e licenças médicas; a evolução salarial do autor; o divisor 210; e a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, constantes nos holerites. b-) pagar os valores indevidamente descontados a título de vale empréstimo, no valor total de R$ 28,35.
Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como honorários sucumbenciais de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes (pedidos D, E, H, I, J, K), em favor do advogado da reclamada ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), observando que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras, RSRs e décimos terceiros salários), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, observando que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Custas de R$800,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$40.000,00 arbitrado à condenação para esse efeito específico. Considerando a complexidade dos cálculos, os quais envolvem diferenças de horas extras já quitadas, a liquidação deverá ser realizada por perito contábil, com honorários periciais a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes no pedido. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOENIO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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