TRT1 - 0100208-07.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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26/09/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MICHELI PINTO BASTOS
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26/09/2025 12:11
Homologada a liquidação
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25/09/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/09/2025 12:58
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4cb6c18) para Impugnação
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26/08/2025 13:34
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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20/08/2025 10:31
Juntada a petição de Impugnação
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18/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c8b8f5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado mediante os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, para que produzam os efeitos legais, fixando: Líquido devido ao Autor: R$31.181,40 IRPF a Recolher: R$0,00 INSS Consolidado: R$2.674,09 Custas Judiciais: R$708,91 Honorários Suc Adv Rte: R$ 1.589,98 TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$36.154,38 (Trinta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). DÉBITO DO RECLAMANTE (Exigibilidade suspensa) Honorários Suc Adv Rda: R$192,06 Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do §2º do artigo 879 da CLT.
Decorrido o prazo legal in albis, venham os autos conclusos para homologação.
Impugnados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para análise e verificação.
Após, conclusos para decisão da referida impugnação.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA -
17/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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17/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) MICHELI PINTO BASTOS
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17/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em 12/08/2025
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08/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de MICHELI PINTO BASTOS em 07/08/2025
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05/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) MICHELI PINTO BASTOS
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04/08/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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28/07/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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17/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MICHELI PINTO BASTOS
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17/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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17/07/2025 10:33
Iniciada a liquidação
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17/07/2025 10:32
Transitado em julgado em 09/07/2025
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12/07/2025 11:41
Recebidos os autos para prosseguir
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18/12/2024 17:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/12/2024 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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20/11/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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20/11/2024 22:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELI PINTO BASTOS sem efeito suspensivo
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20/11/2024 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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14/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em 13/11/2024
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10/11/2024 10:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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28/10/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) MICHELI PINTO BASTOS
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28/10/2024 20:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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28/10/2024 07:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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25/10/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 22:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dfcea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 11/03/19 pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a resolução contratual por ato faltoso do empregador, fixando a data do termino do contrato em 11/03/2024, e condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar, observada a remuneração de R$ 3.836,83 (contracheque de dezembro/23, f. 143), salário de fevereiro/24; saldo de salário de 11 dias de março/24; aviso prévio indenizado de 60 dias; férias simples de 2022/2023 e férias proporcionais de 5/12, já projetado o período do aviso prévio, ambas com o terço constitucional; 13º salário proporcional de 04/12 referente a 2024, já projetado o aviso prévio. b-) recolher o FGTS dos meses faltantes para o período imprescrito (abril/19, junho, julho e outubro/20, março a junho/21 e a partir de agosto/21) bem como sobre o décimo terceiro salário proporcional, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o período do contrato, e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas.
Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. - Para o cálculo do FGTS não recolhido observem-se os valores dos salários, adicionais noturno e de insalubridade e horas extras pagas nos respectivos períodos. c-) pagar a multa do art. 477 da CLT, por aplicação analógica do entendimento contido na sum. 462/TST. d-) proceder a baixa do contrato na CTPS da autora com data de 10/05/2024 em dia e hora a serem designados, independentemente do trânsito em julgado da decisão. - Expeça-se ofício ao órgão competente para habilitação da autora ao programa do seguro desemprego, bem como alvará para levantamento dos valores depositados, ambos em antecipação de tutela, a serem cumpridos após a baixa do contrato na CTPS.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (salário de janeiro/24 e multa do art. 467 da CLT ), em favor do advogado do reclamado, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), observando que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (salário em atraso, saldo de salário e décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 552,52 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 27.625,94.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, em relação ao reclamado, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA -
11/10/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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11/10/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) MICHELI PINTO BASTOS
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11/10/2024 21:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 552,52
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11/10/2024 21:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELI PINTO BASTOS
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11/10/2024 21:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a MICHELI PINTO BASTOS
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20/09/2024 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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18/09/2024 14:30
Juntada a petição de Razões Finais
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12/09/2024 15:18
Audiência una realizada (12/09/2024 09:40 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/09/2024 21:39
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 21:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 12:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de MICHELI PINTO BASTOS em 04/04/2024
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23/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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21/03/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MICHELI PINTO BASTOS
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21/03/2024 15:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MICHELI PINTO BASTOS
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21/03/2024 11:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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21/03/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
-
19/03/2024 22:37
Expedido(a) intimação a(o) MICHELI PINTO BASTOS
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11/03/2024 22:43
Audiência una designada (12/09/2024 09:40 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/03/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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