TRT1 - 0100908-20.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:07
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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16/06/2025 09:05
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/05/2025
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIS OTAVIO COELHO DINIZ JUNQUEIRA em 27/05/2025
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14/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 185b8f0 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: LUIS OTAVIO COELHO DINIZ JUNQUEIRA RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A, ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Vistos em Gabinete Nos autos do Recurso Extraordinário com ARE n.º 1.532.603/PR (Tema 1.389 da RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional relativa à competência e ao ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, à luz do entendimento firmado por aquela Corte no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. No exercício da faculdade conferida pelo art. 1.035, § 5º, do CPC, o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou, em 14/04/2025, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1389, em todo o território nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Destacou-se, naquela decisão, que a medida visa evitar a multiplicação de decisões divergentes e garantir a segurança jurídica, além de desafogar o Supremo Tribunal Federal diante do elevado número de reclamações constitucionais apresentadas sobre o tema. Na Reclamação 75.696/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi reafirmada a necessidade de observância à ordem de suspensão nacional anteriormente determinada.
Nesse sentido, o Ministro Relator cassou a decisão proferida pela 70ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do processo nº 1000889-34.2024.5.02.0706 e determinou a observância da supracitada ordem determinada nos autos do ARE nº 1532603 (Tema nº 1389 da RG), por entender que os elementos fáticos controvertidos na referida reclamação trabalhista se inserem na moldura jurídica do Tema nº 1389, especificamente quanto à alegação de prestação de serviços por pessoa física sem formalização contratual, sob a suposta figura de advogado associado. Extrai-se da referida decisão que a controvérsia do Tema 1389 não se restringe aos casos típicos de “pejotização”, mas abrange também aqueles em que se discute a existência de vínculo de emprego, ainda que não exista contrato escrito entre as partes, sendo a prestação de serviços meramente alegada pela reclamada como fruto de relação civil/comercial. No caso dos autos, a reclamada CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL alega, no Recurso Ordinário, que restou exaustivamente comprovada a existência de autêntico trabalho autônomo e o não preenchimento de todos os requisitos legais previstos no artigo 3º do Texto Consolidado, aduzindo que, ao contrário do que restou consignado na decisão recorrida, o farto conjunto probatório produzido nos autos (composto de prova documental e oral) demonstra à exaustão que a CBF conseguiu satisfatoriamente comprovar que todas as atividades prestadas pelo reclamante possuíam inquestionável caráter autônomo. Observa-se, portanto, que os contornos do caso presente guardam similitude com as situações descritas no Tema 1389, na medida em que: - a parte autora postula o reconhecimento de vínculo de emprego com base em prestação pessoal e contínua de serviços; - a parte ré nega a existência de vínculo empregatício, afirmando tratar-se de contratação de trabalhador autônomo; - inexiste instrumento contratual escrito que comprove a forma da contratação alegada pela ré; - discute-se, portanto, eventual fraude na forma de contratação, atraindo a incidência direta da matéria sob análise no STF. Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral), nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS OTAVIO COELHO DINIZ JUNQUEIRA -
12/05/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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12/05/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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12/05/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO COELHO DINIZ JUNQUEIRA
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12/05/2025 23:11
Proferida decisão
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12/05/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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12/05/2025 11:06
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100908-20.2023.5.01.0030 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 01 na data 22/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012300300464700000114461684?instancia=2 -
22/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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