TRT1 - 0100467-88.2023.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100467-88.2023.5.01.0531 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
01/07/2025 16:40
Distribuído por dependência/prevenção
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30/06/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de CONDOMINIO INTEGRADO MAMORE em 27/06/2025
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28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE SERVICOS INTERPRESS LTDA. em 27/06/2025
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28/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de LEONARDO JORGE DE OLIVEIRA MATTOS em 27/06/2025
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11/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100467-88.2023.5.01.0531 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: COOPERATIVA DE SERVICOS INTERPRESS LTDA., CONDOMINIO INTEGRADO MAMORE RECORRIDO: LEONARDO JORGE DE OLIVEIRA MATTOS, COOPERATIVA DE SERVICOS INTERPRESS LTDA., CONDOMINIO INTEGRADO MAMORE Para ciência do acórdão de id 28ebe3e. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO JORGE DE OLIVEIRA MATTOS -
10/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO INTEGRADO MAMORE
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10/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE SERVICOS INTERPRESS LTDA.
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10/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO JORGE DE OLIVEIRA MATTOS
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04/06/2025 11:25
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE SERVICOS INTERPRESS LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-90 e não provido
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29/04/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 09:30 EM MESA CJC. ()
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19/04/2025 10:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2025 19:02
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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07/03/2025 15:00
Juntada a petição de Agravo
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21/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f2b595 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: COOPERATIVA DE SERVICOS INTERPRESS LTDA., CONDOMINIO INTEGRADO MAMORE RECORRIDO: LEONARDO JORGE DE OLIVEIRA MATTOS, COOPERATIVA DE SERVICOS INTERPRESS LTDA., CONDOMINIO INTEGRADO MAMORE Vistos, etc.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Ante seus termos, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto por COOPERATIVA DE SERVIÇOS INTERPRESS LTDA, na ação trabalhista ajuizada por LEONARDO JORGE DE OLIVEIRA MATTOS, em que pretende a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de ser processado o recurso ordinário.
O reclamado, não recolheu custas, nem efetuou o depósito recursal do recurso ordinário.
Alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades, conforme balancete contábil que trouxe junto com o recurso. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal.
Com o advento da Lei 13.467/2017 e a consequente inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à parte, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal.
Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
No caso presente, a despeito da reclamada ter trazido aos autos o balancete contábil referente ao ano de 2023, o fato é que tal não possui o condão de atestar a hipossuficiência da reclamada, mormente quando não retratam a realidade da ré no ato da interposição do recurso.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, em decisão monocrática, determinando-se a intimação da recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas e depósito recursal, sob pena de não-conhecimento do recurso ordinário interposto.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. (ab) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE SERVICOS INTERPRESS LTDA. -
20/02/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE SERVICOS INTERPRESS LTDA.
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20/02/2025 17:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COOPERATIVA DE SERVICOS INTERPRESS LTDA.
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20/02/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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20/02/2025 15:27
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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31/01/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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