TRT1 - 0100097-50.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 17:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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27/08/2025 21:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPER MERCADO ZONA SUL S A sem efeito suspensivo
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27/08/2025 21:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO CORREA ALVES sem efeito suspensivo
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27/08/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/08/2025 13:43
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/08/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 09:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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28/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA ALVES
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25/07/2025 12:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2025 18:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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13/07/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA ALVES
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13/07/2025 19:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO CORREA ALVES
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09/07/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 01/07/2025
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20/06/2025 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6992f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
LEANDRO CORREA ALVES, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de SUPER MERCADO ZONA SUL S A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida a prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID c524281.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o autor o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que se encontrava exposto a condições prejudiciais à sua saúde, notadamente quanto à atividade de limpeza de banheiro público ou coletivo, fato negado pela ré.
A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que o acionante encontrava-se exposto a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID c524281, restando inclusive confirmado pela prova técnica a ausência de prova do fornecimento dos equipamentos de proteção individual.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como os reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.
Diante da impugnação dos cartões de ponto e contracheques, competia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), notadamente quanto ao labor em jornada superior ao limite legal. Com efeito, verifica-se que o depoimento da testemunha conduzida pelo autor não é capaz de corroborar as assertivas do libelo acerca do labor extraordinário, mormente quando confirma a jornada de trabalho declinada pela reclamada em sua peça de defesa.
Considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, e tendo em vista que não há nos autos outras provas que assegurem o direito pleiteado, tem-se por verdadeiras as informações declinadas na contestação e consignadas nos documentos adunados.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Por sucumbente no objeto da perícia, deverá a ré quitar os honorários periciais estimados no ID 467c5a8.
Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
14/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
14/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA ALVES
-
14/06/2025 11:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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14/06/2025 11:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO CORREA ALVES
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05/06/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/06/2025 08:59
Audiência de instrução realizada (04/06/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2025 13:21
Audiência de instrução designada (04/06/2025 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2025 15:30
Audiência de instrução realizada (22/05/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100097-50.2024.5.01.0022 : LEANDRO CORREA ALVES : SUPER MERCADO ZONA SUL S A NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT22RJ - sala principal": 22/05/2025, às 11:20 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CORREA ALVES -
21/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
21/03/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA ALVES
-
17/03/2025 13:38
Audiência de instrução designada (22/05/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 13:35
Audiência de instrução cancelada (21/05/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2025 15:17
Audiência de instrução designada (21/05/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 14:45
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
19/12/2024 12:55
Juntada a petição de Impugnação
-
19/12/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
05/12/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA ALVES
-
20/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO CORREA ALVES em 19/11/2024
-
24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de LEANDRO CORREA ALVES em 23/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b82680 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência da petição do perito. Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. asr RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
11/10/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
11/10/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA ALVES
-
11/10/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
03/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
02/10/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA ALVES
-
02/10/2024 11:40
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
01/10/2024 03:23
Decorrido o prazo de MARCELO FONTES SWERTS em 30/09/2024
-
12/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
05/09/2024 09:25
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO FONTES SWERTS
-
05/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de LEANDRO CORREA ALVES em 04/09/2024
-
04/09/2024 18:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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03/09/2024 10:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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03/09/2024 08:28
Juntada a petição de Impugnação
-
15/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA ALVES
-
15/08/2024 10:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/08/2024 14:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/08/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 08:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 17:54
Juntada a petição de Contestação
-
21/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
14/03/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
-
04/03/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA ALVES
-
29/02/2024 15:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/08/2024 13:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2024 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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