TRT1 - 0100736-43.2023.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100736-43.2023.5.01.0462 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 18/02/2025 12:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*01-22 ID: 816 6250 1922 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ANGELICA MACHADO BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS -
03/09/2024 23:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2024 23:38
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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03/09/2024 23:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.400,00)
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27/08/2024 09:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
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14/08/2024 12:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/08/2024 23:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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01/08/2024 03:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024
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01/08/2024 03:45
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 31/07/2024
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22/07/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a1139 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS, acionante, opõe embargos de declaração (ID 5be12c5) contra a sentença (ID 02e7ee0) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada pelo embargante em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. Embargos tempestivos e com representação processual regular. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS OMISSÕES, DAS CONTRADIÇÕES E DAS OBSCURIDADES A embargante, em alusão aos vícios de contradição e obscuridade, insurge-se contra a limitação do deferimento das promoções por antiguidade apenas a partir do marco prescricional de 05 anos do ajuizamento, mencionando o entendimento da Súmula nº 452 do C.
TST. Destaca que não visa ao recebimento de parcelas anteriores ao marco prescricional, mas, sim, que faz jus às promoções desde a admissão, visto que a inobservância geraria lesões que se renovariam mês a mês. Outrossim, pontua que teria havido omissão no julgado alusivo à ausência de manifestação expressa quanto a serem devidas as parcelas vincendas até que devidamente implantadas as diferenças salariais deferidas. Adicionalmente, assevera que omissa a sentença também no tocante às postuladas diferenças nos depósitos do FGTS também com base na majoração das parcelas decorrentes das diferenças salariais. Em sentido similar, sobreleva que não apreciada a pretensão atinente às repercussões sobre outras parcelas oriundas da majoração do adicional por tempo de serviço decorrente das diferenças salariais deferidas. Também em alusão ao vício de omissão, sustenta que não observada a pretensão concernente aos reflexos das diferenças salariais sobre a gratificação de férias prevista na norma coletiva. Ademais, argumenta que teria sido obscuro o trecho sentencial que indefere a promoção por antiguidade atinente em outubro de 2019 com fulcro em suposto afastamento previdenciário, visto que teria havido meros dois dias de licença médica. Derradeiramente, pontua que obscuro o indeferimento de reflexos sobre aviso prévio e multa rescisória de 40% ao fundamento de ter havido reintegração do autor, visto que a questão estaria ainda “sub judice” nos autos da ação nº 0100115-80.2022.5.01.0462. Portanto, pugna para que sanados os mencionados vícios. À decisão. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, verifica-se que o julgado beneficiar-se-ia de esclarecimento no tocante à prescrição, como bem destacado pelo reclamante.
Assim, acolhem-se os embargos nesse ponto. No tocante ao mérito, com razão o reclamante, visto que a prescrição quinquenal incide somente sobre a pretensão alusiva ao pagamento diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade anteriormente ao marco prescricional, mas não atinge a pretensão declaratória de reconhecimento de que devida a prescrição por antiguidade. Ainda no tocante à promoção por antiguidade, verifica o Juízo que a sentença também é contraditória ao apontar que o afastamento de apenas de 02 dias em outubro de 2019 configuraria afastamento previdenciário, de modo que também se acolhem os aclaratórios nesse ponto. Quanto ao mérito, evidencia-se que a licença médica de 02.10.2019 a 03.10.2019 enseja tão somente interrupção do contrato de emprego e não suspensão, de sorte que poderia ser erigido como óbice para a respectiva promoção por antiguidade em outubro de 2019.
Assim, extirpa-se da sentença o indeferimento da promoção por antiguidade em outubro de 2019. Com efeito, retifica-se o julgado nos seguintes moldes: “II.3.3 – DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE (...)Nesse contexto, julga-se parcialmente procedente a postulação para condenar a reclamada a efetivar a progressão horizontal do autor por antiguidade, a partir da admissão, a cada 02 anos, e, por conseguinte, a adimplir diferenças salariais a partir do marco prescricional, decorrentes da progressão e parcelas consectárias (adicional de risco, adicional por tempo de serviço, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras quitadas e RSR majorados pelo sobrelabor, adicional noturno, abono pecuniário e depósitos do FGTS).(...)
III- DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, decide rejeitar as prejudiciais de prescrição nuclear/total; acolher a prescrição quinquenal para extinguir o processo, com resolução do mérito, relativamente às pretensões com efeitos pecuniários anteriores a 09.10.2018, inclusive créditos de FGTS, a teor da Súmula 206 do TST; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a reclamada a condenar a reclamada a:(...)c) efetivar a progressão horizontal do autor por antiguidade, a partir da admissão, a cada 02 anos, e, por conseguinte, a adimplir diferenças salariais a partir do marco prescricional, decorrentes da progressão e parcelas consectárias (adicional de risco, adicional por tempo de serviço, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras quitadas e RSR majorados pelo sobrelabor, adicional noturno, abono pecuniário e depósitos do FGTS).” (em itálico, as alterações ora promovidas) Já no que concerne à omissão no que tange às parcelas vincendas, com razão também o embargante, de sorte que se acolhem os declaratórios no particular. Quanto ao mérito propriamente dito, por se cuidar de diferenças salariais (por reenquadramento, reajuste e promoção por antiguidade) de parcelas a serem implementadas no contracheque, devido o pagamento das parcelas vincendas até que seja efetivamente cumprida a obrigação patronal quanto à implementação de tais valores na folha de pagamento. Outrossim, também se verificam as omissões no tocante aos reflexos sobre as parcelas adicional por tempo de serviço e gratificação normativa de férias.
Acolhem-se os embargos também por tais fundamentos. O adicional por tempo de serviço decerto integra o salário, de modo que sua majoração – já reconhecida e deferida em sentença – decerto impõe a procedência da postulação de repercussões sobre as parcelas de férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, gratificação normativa de férias, abono pecuniário, horas extras (quitadas), adicional noturno (quitado), repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS. Na mesma sintonia, tem-se que a gratificação de férias prevista na norma coletiva possui base de cálculo salarial, de modo que a majoração do salário tem o condão de gerar repercussões na dita verba.
Por tal motivo, julga-se procedente a pretensão acerca das diferenças oriundas da majoração salarial (por reenquadramento, reajuste e promoção por antiguidade) sobre a gratificação normativa de férias. A sentença ainda foi parcialmente omissa no que tange às diferenças a título de depósitos do FGTS, visto que apenas deferiu aquelas diretamente oriundas das diferenças salariais.
Concede-se, pois, provimento aos aclaratórios para sanar a omissão e pontuar que a condenação ao pagamento das diferenças a título de depósitos do FGTS incide sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90). Em sentido diverso, não há obscuridade ou qualquer vício no indeferimento das diferenças a título de aviso prévio e multa rescisória de 40%, ainda que a reintegração esteja “sub judice”.
Isso porquanto a realidade contratual atual é de o autor estar empregado, não sendo dado ao Juízo proferir sentenças condicionais, a teor do parágrafo único do artigo 492 da Lei Adjetiva Civil.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, decide conhecer dos embargos de declaração do acionante e, no mérito, conceder-lhes parcial provimento para: a) complementar o julgado quanto à ausência de prescrição quanto ao aspecto declaratório da pretensão atinente à promoção por antiguidade e retificar a contradição quanto à promoção por antiguidade em outubro de 2019, alterando o julgado nos seguintes termos: “II.3.3 – DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE (...)Nesse contexto, julga-se parcialmente procedente a postulação para condenar a reclamada a efetivar a progressão horizontal do autor por antiguidade, a partir da admissão, a cada 02 anos, e, por conseguinte, a adimplir diferenças salariais a partir do marco prescricional, decorrentes da progressão e parcelas consectárias (adicional de risco, adicional por tempo de serviço, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras quitadas e RSR majorados pelo sobrelabor, adicional noturno, abono pecuniário e depósitos do FGTS).(...)
III- DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, decide rejeitar as prejudiciais de prescrição nuclear/total; acolher a prescrição quinquenal para extinguir o processo, com resolução do mérito, relativamente às pretensões com efeitos pecuniários anteriores a 09.10.2018, inclusive créditos de FGTS, a teor da Súmula 206 do TST; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a reclamada a condenar a reclamada a:(...)c) efetivar a progressão horizontal do autor por antiguidade, a partir da admissão, a cada 02 anos, e, por conseguinte, a adimplir diferenças salariais a partir do marco prescricional, decorrentes da progressão e parcelas consectárias (adicional de risco, adicional por tempo de serviço, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras quitadas e RSR majorados pelo sobrelabor, adicional noturno, abono pecuniário e depósitos do FGTS).” (em itálico, as alterações ora promovidas) b) sanar a omissão para consignar que devido o pagamento das parcelas vincendas até que seja efetivamente cumprida a obrigação patronal quanto à implementação de tais valores na folha de pagamento; c) sanar a omissão para condenar a acionada ao adimplemento de repercussões da majoração do adicional por tempo de serviço sobre as parcelas de férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, gratificação normativa de férias, abono pecuniário, horas extras (quitadas), adicional noturno (quitado), repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS; d) sanar a omissão para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças oriundas da majoração salarial (por reenquadramento, reajuste e promoção por antiguidade) sobre a gratificação normativa de férias; e) para sanar a omissão e pontuar que a condenação ao pagamento das diferenças a título de depósitos do FGTS incide sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90). Rejeitam-se os embargos declaratórios quanto aos demais aspectos suscitados. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 02e7ee0. Notifiquem-se as partes. Itaguaí, 16 de julho de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETAJuíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
16/07/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
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16/07/2024 13:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
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16/07/2024 13:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 11/07/2024
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09/07/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024
-
04/07/2024 14:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024
-
02/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
02/07/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
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02/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
02/07/2024 15:16
Encerrada a conclusão
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02/07/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
02/07/2024 14:17
Encerrada a conclusão
-
02/07/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
28/06/2024 14:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97cb00c proferido nos autos.
Ante o equívoco na abertura de conclusão, converto o feito em diligência.Façam-se conclusos os presentes autos à Exma Juíza do Trabalho Substituta Maria Zilda dos Santos Neta.
ITAGUAI/RJ, 21 de junho de 2024.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
24/06/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
-
24/06/2024 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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24/06/2024 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
-
24/06/2024 15:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
-
24/06/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
21/06/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/06/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
-
21/06/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
21/06/2024 16:54
Convertido o julgamento em diligência
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21/06/2024 16:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
18/06/2024 18:04
Juntada a petição de Réplica
-
04/06/2024 11:35
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2024 11:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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03/06/2024 18:29
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2023
-
28/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2023
-
23/11/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:02
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
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22/11/2023 10:02
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
17/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 20:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/11/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
16/11/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
-
16/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/11/2023 12:10
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2024 11:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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20/10/2023 12:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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