TRT1 - 0100466-53.2022.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/07/2024 13:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
18/07/2024 13:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
18/07/2024 13:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
18/07/2024 13:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
18/07/2024 13:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
18/07/2024 13:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
18/07/2024 13:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
18/07/2024 13:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
18/07/2024 13:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
18/07/2024 13:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
18/07/2024 13:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
18/07/2024 13:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.000,00)
-
18/07/2024 13:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO LUCIANO BAIA NETO em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDREIA DA SILVA CARDOSO em 08/07/2024
-
25/06/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c58ba1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc.Trata-se de requerimento da parte autora de execução da multa estipulada no termo de conciliação, ante o pagamento da 10ª parcela (última) após o prazo fixado.Em realidade, o inadimplemento do Reclamado ocorreu apenas quanto à última parcela, com vencimento 20.05.2024, eis que foi quitada em 21.05.2024 (ID 1d5c849 ).E, diante de tais fatos e considerando-se o disposto no art. 393 e 422, CC, conclui-se que o pequeno atraso de apenas um dia de uma parcela, não é suficiente para caracterizar um inadimplemento capaz de ensejar a incidência da multa fixada no termo de conciliação.Com efeito, tem-se como plenamente aplicável à hipótese em exame a denominada teoria do adimplemento substancial, oriunda da Inglaterra (substancial performance).A propósito, vale conferir a precisa lição do magistrado José Ricardo Alvarez Vianna, in verbis:“O Código Civil de 2002 não previu, formalmente, o adimplemento substancial.
Sua aplicação vem se realizando com base nos princípios da boa-fé objetiva (CC/02, art. 422), da função social dos contratos (CC/02, art. 421), da vedação ao abuso de direito (CC/02, art. 187) e ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884).O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, e não secundário.
Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais. Não supervaloriza elementos de somenos importância.(...)Avalia, portanto, o grau de "descumprimento" da obrigação em toda sua extensão, e não de maneira isolada ou com base na literalidade de certas cláusulas contratuais ou disposições legais que, em juízo apressado, poderiam autorizar a resolução do contrato.Neste contexto, se ínfimo, insignificante ou irrisório o "descumprimento" diante do todo obrigacional não há de se decretar a resolução do contrato, de maneira mecânica e autômata, sobretudo se isso conduzir à iniqüidade ou contrariar os ideais de Justiça.O adimplemento substancial atua, portanto, como instrumento de eqüidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso.”[1] Assim, com fulcro nos arts. 187, 393, 421, 422 e 884, todos do Código Civil, cumpre reconhecer o adimplemento substancial da obrigação de pagar avençada.Ante o exposto, indefere-se o requerimento do Reclamante.Por conseguinte, reputa-se integralmente satisfeito o acordo, julgando-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.Intimem-se as partes por DEJT. [1]Apontamentos sobre o adimplemento substancial, in Jornal Paraná on line, acesso em 22/12/2008.\lrpa FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUCIANO BAIA NETO
-
21/06/2024 23:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA SILVA CARDOSO
-
21/06/2024 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
21/06/2024 16:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
12/06/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUCIANO BAIA NETO
-
03/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
29/05/2024 13:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/05/2024 13:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
25/05/2024 08:07
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2024 07:34
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 08:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 12:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/05/2024 12:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/05/2024 12:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
11/08/2023 01:15
Decorrido o prazo de ANTONIO LUCIANO BAIA NETO em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:15
Decorrido o prazo de ANDREIA DA SILVA CARDOSO em 10/08/2023
-
31/07/2023 14:32
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
31/07/2023 14:31
Iniciada a liquidação
-
31/07/2023 13:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 10:36
Audiência una por videoconferência cancelada (12/12/2023 10:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
27/07/2023 22:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUCIANO BAIA NETO
-
27/07/2023 22:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA SILVA CARDOSO
-
27/07/2023 22:13
Homologada a Transação
-
27/07/2023 22:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDREIA DA SILVA CARDOSO
-
27/07/2023 22:13
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de R$ 7.094,85
-
27/07/2023 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
27/07/2023 10:23
Encerrada a conclusão
-
27/07/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
27/07/2023 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUCIANO BAIA NETO
-
26/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
25/07/2023 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2023 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO LUCIANO BAIA NETO em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de ANDREIA DA SILVA CARDOSO em 19/07/2023
-
19/07/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUCIANO BAIA NETO
-
17/07/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2023 06:35
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JOSE AUGUSTO BAIA
-
12/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUCIANO BAIA NETO
-
10/07/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA SILVA CARDOSO
-
10/07/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
10/07/2023 14:19
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2023 10:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
03/07/2023 20:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2023 20:11
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de ANDREIA DA SILVA CARDOSO em 13/06/2023
-
03/06/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 00:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA SILVA CARDOSO
-
02/06/2023 00:30
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ANDREIA DA SILVA CARDOSO
-
01/06/2023 12:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
01/06/2023 12:10
Encerrada a conclusão
-
01/06/2023 12:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
01/06/2023 12:10
Encerrada a conclusão
-
01/06/2023 12:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
01/06/2023 12:10
Encerrada a conclusão
-
23/05/2023 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
22/05/2023 20:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição de endereço do réu)
-
13/05/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 21:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUCIANO BAIA NETO
-
11/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
09/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANDREIA DA SILVA CARDOSO em 08/05/2023
-
27/04/2023 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 12:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição Esclarecimentos)
-
20/04/2023 13:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUCIANO BAIA NETO
-
17/04/2023 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA SILVA CARDOSO
-
17/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
17/04/2023 14:15
Encerrada a conclusão
-
03/04/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
24/03/2023 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA SILVA CARDOSO
-
22/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
05/03/2023 13:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/02/2023 00:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2023 23:12
Expedido(a) mandado a(o) JOSE AUGUSTO BAIA FILHO
-
24/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
18/12/2022 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA SILVA CARDOSO
-
15/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
19/11/2022 00:05
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO BAIA em 18/11/2022
-
17/11/2022 21:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2022 21:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2022 21:39
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
17/11/2022 21:38
Juntada a petição de Contestação
-
17/11/2022 21:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/11/2022 21:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2022 22:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUCIANO BAIA NETO
-
17/10/2022 22:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO BAIA
-
11/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
30/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de ANDREIA DA SILVA CARDOSO em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:04
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial com o CPF do segundo réu)
-
07/09/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2022
-
07/09/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DA SILVA CARDOSO
-
06/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
03/09/2022 10:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
24/08/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100505-95.2024.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Felipe Rodrigues da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2024 14:26
Processo nº 0100525-06.2024.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2024 10:09
Processo nº 0001189-13.2010.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Branco Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2010 03:00
Processo nº 0001189-13.2010.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Branco Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2022 18:46
Processo nº 0100167-40.2016.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aurelio Sepulveda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2016 15:05