TRT1 - 0100975-05.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:44
Arquivados os autos definitivamente
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30/05/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por acolhimento da defesa do executado
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30/05/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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08/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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08/04/2025 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 06:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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08/04/2025 06:05
Iniciada a liquidação
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08/04/2025 06:05
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LARGO DO BOTICARIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA em 07/04/2025
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca69d1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100975-05.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA RECLAMADAS: LARGO DO BOTICARIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A e HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LARGO DO BOTICARIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A e HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. e2f8cdf, fls.02), através da qual juntou documentos.
As reclamadas foram devidamente citadas, conforme notificações a partir de ID. fad033a, fls.40, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. d8d9d12, fls.297, sem proposta conciliatória, apresentando defesa escrita conforme arrazoados a partir de ID. a1a95d3, fls.171, arguindo preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. 2418aa1, fls.305).
Deferida a produção de prova pericial, foi produzido o laudo técnico de ID. 9d0b11c, fls.419.
Em assentada de instrução, restou ausente o reclamante – ID. 995f731, fls.447.
Declarando a parte presente que não tinha outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais orais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 2.361,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DA CONFISSÃO.
Ausente o reclamante em assentada de instrução, requereu a parte ré a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática.
Na petição de ID. db91c51, fls.451, a parte autora informou que “o Reclamante e seu advogado não conseguiram acessar a sala virtual de audiência devido a problemas técnicos impre
vistos.
Esclarecemos que, de forma diligente, foram envidados esforços para solucionar a questão, tendo o patrono tentado estabelecer contato com este juízo por meio de: Correio eletrônico (email); Balcão virtual e Contato telefônico, porém, não obteve sucesso”.
Não há qualquer comprovação das alegações do obreiro.
Competia ao autor comprovar a alegada falha de conexão que o impediu de ingressar à sala de audiência telepresencial, ônus do qual não se desincumbiu.
Deixando o reclamante de comparecer à audiência em prosseguimento, mesmo quando expressa e pessoalmente intimado (ID. d8d9d12, fls.297), conforme artigo 385, §1º, do CPC, e Súmula 74, do C.TST, defiro o pedido dos demandados para aplicar a pena de confissão quanto à matéria fática ao autor.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela 1ª reclamada em 12/03/2024, na função de assistente administrativo, vindo a pedir demissão em 01/08/2024, percebendo última remuneração no valor de R$ 2.361,00.
DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO.
DA RESCISÃO INDIRETA.
O reclamante pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em face das irregularidades cometidas pela ré, na forma do artigo 483, da CLT.
Narra que “TEVE SUA LIVRE VONTADE VICIADA, seja por COAÇÃO MORAL, seja por VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. (...) A reclamada passou a descumprir com o bom desempenho do convívio laboral normal, inerente ao contrato de trabalho, humilhando publicamente o reclamante que, por conta disso foi obrigado a pedir demissão, pois não aguentava mais o crasso assédio moral que sofria”.
Em defesa, a reclamada esclarece que “o reclamante, durante todo o seu contrato de trabalho, sempre foi respeitado em todos os âmbitos do seu contrato de trabalho, jamais realizando qualquer hora extras sem a respectiva contraprestação, pelo que restam impugnadas as alegações obreiras, bem como jamais houve supressão de seu período intervalar ou descumprimento de outras obrigações contratuais. (...) A parte Autora por livre e espontânea iniciativa, solicitou a rescisão contratual, por motivos pessoais/profissionais, conforme carta de próprio punho acostada. (...) O reclamante recebeu corretamente as suas verbas a título de verbas rescisórias cabíveis àquela modalidade rescisória”.
Há pedido de demissão por parte do empregado, formulado de próprio punho, sob ID. c019029, fls.261.
O trabalhador optou, ao tempo do contrato de trabalho, por resili-lo de livre e espontânea vontade, não comprovando qualquer forma de coação para o ato, restando inequívoco que o artigo 483, §3º, permite ao empregado escolher entre encerrar as atividades ou permanecer em seu posto enquanto aguarda a decisão judicial.
Inexistindo prova de vício na manifestação da vontade, deve ser considerado válido o pedido de demissão.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da rescisão indireta.
Assim, considerando que a relação empregatícia se findou através de resilição por iniciativa do empregado, julgo improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado e de multa fundiária de 40%.
Indevida também a tradição das guias para levantamento do FGTS depositado e para habilitação ao seguro-desemprego, razão pela qual julgo improcedente o pedido “b.1”.
O TRCT de ID. 825ab4d, fls.262, discrimina as seguintes verbas: salário retido, trezenos proporcionais e férias proporcionais + 1/3, apontando valor líquido zerado, em virtude do desconto do aviso prévio.
Comprovado o pedido de demissão, cabível o desconto de salário correspondente ao período de aviso prévio não cumprido (art. 487, §2º, da CLT).
Neste sentido, julgo improcedente o pedido “d”.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante narra que “extrapolava a jornada diária de 6 horas, bem como a semanal de 36 horas a que estava adstrita, cumprindo, na realidade em média, a seguinte jornada de trabalho: Iniciava as 08:00hrs as 18:00hrs, em escala 5x2, sendo que cerca de 3x na semana estendia a jornada até as 20:00hrs, usufruindo de apenas 20 minutos de intervalo.
Ainda que laborasse nos horários acima mencionados, os mesmos não constavam corretamente nos cartões de ponto, bem como não eram remunerados corretamente”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.
Em defesa, a reclamada aponta que o reclamante, “quando contratado, foi comunicado sobre a sua jornada de 8h diárias e 44h semanais. (...) Assim, incontroverso que a jornada do autor sempre foi de 8h diárias e 44h semanais, exercendo suas atividades pelo período das 08h00 ás 18h00, de segunda a sexta-feira, sempre com 1h de intervalo para descanso e refeição, conforme ficha de registro e controles de jornada anexos, podendo ter alternância desta, caso houvesse necessidade, conforme fixado em contrato de trabalho e controles de jornada anexos”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída do reclamante em horários variados, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada e a compensação de horários, demonstrando, assim, o acerto do alegado na peça de defesa (ID. b9f9e98, fls.250). É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica, imputação da qual não se desincumbiu.
Sendo os controles de frequência idôneos, competia ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras que não teriam sido devidamente compensadas pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e as compensações de jornada pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, à autora apontar eventuais diferenças.
Havendo a devida pré-assinalação do intervalo nos controles, como autoriza o art. 74, §2º, da CLT, incumbia ao autor comprovar a sua supressão, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC, imputação da qual não se desincumbiu.
Assim, julgo improcedentes os pedidos “c”, “d.1” e “d”.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Narra o obreiro que, “no endereço onde (...) laborava, continham tanques abastecidos com óleo diesel, dos quais seu volume excedia o permitido para edifícios, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 20, item 20.2.13, do Ministério do Trabalho e Emprego, colocando em risco todos os seus empregados”.
Requer o pagamento do adicional de periculosidade, jamais percebido, com reflexos.
A reclamada nega ser devedora do referido adicional.
Realizada prova técnica, o ilustre perito delineou que, “conforme oitiva do Reclamante, afirma que laborou no escritório da reclamada na função Assistente Administrativo, executando as atividades listadas abaixo: Realizar em ambiente administrativo o lançamento de Notas Fiscais de Fornecimentos diversos; Organizar documentos e enviar para Central em SP; Organizar e manter a confidencialidade de arquivos de departamento pessoal e financeiro; Administrar a comunicação, incluindo e-mails e ligações; Agendar compromissos e reuniões; Receber pedidos e distribuir correspondências; Administrar e solicitar requisição de materiais diversos; Receber faturas e examinar se estão corretas; Apoiar as atividades administrativa do setor financeiro, compras e eventualmente do departamento pessoal. (...) Durante a diligência, não foi possível evidenciar fornecimento de EPIs a reclamante, ao avaliar o posto de trabalho verificou-se que as atividades desempenhadas eram realizadas em ambiente administrativo, não sendo identificada a necessidade de uso de EPIs”.
Respondendo aos quesitos formulados pelas partes, o expert assim se manifestou: “02- A função e atividades exercidas pelo Reclamante estão elencadas no quadro das atividades descritas no Dec.
Lei 93412/86 e Portaria 3214/78 NR-16? Em caso afirmativo, queira o Ilmo Perito informar qual o referido Anexo que o Reclamante poderia estar exposto a risco.
Detalhar a atividade e a eventual exposição ao risco. 03- Há no local de labor do Reclamante caracterização de área de risco, consoante elencado na NR (Norma Regulamentadora) 16? Se sim, qual local ou área da Reclamada? Resposta: (quesito 2 e 3) Negativo pela resposta, não identificado durante a diligência local caracterizado como área de risco. 04- Conforme consta em inicial, alega o Reclamante que “no endereço onde laborava continham tanques abastecidos com óleo diesel, dos quais seu volume excedia o permitido para edifícios.” Foi constatado e confirmado pelo Ilmo Perito? Onde estão localizados os alegados tanques com óleo diesel? O Reclamante se expunha em proximidade ao local? Fazia parte de suas atribuições diárias conforme alegado ou era eventual / ocasional? Quais atividades realizava no local e/ou próximo? 05- Qual a distância do posto de trabalho do Reclamante até os alegados tanques com óleo diesel? De acordo com o que estabelece as distâncias mínimas para que uma área seja considerada de risco, os locais em que o Reclamante se ativava são considerados de risco? 06- Durante suas atividades no local vistoriado, o Reclamante mantinha contato e/ou adentrava em área de risco? Por quanto tempo? Era sua função? Era autorizado? Qual o motivo? Quais as atividades desenvolvidas no local? Resposta: (quesito 4 e 5) A edificação da reclamada possui gerador da marca Cummins para fornecimento de energia suplementar, com tanque de combustível acoplado ao chassi do gerador, para geração e a distribuição de energia elétrica de forma contínua ou emergencial.
O gerador fica em local fora do ambiente de trabalho do reclamante, distância superior a 300 metros, com devido controle de acesso realizado por profissionais legalmente autorizados, não sendo considerado local de risco as atividades desempenhadas pelo reclamante, pois, o reclamante, não mantinha contato, tampouco adentrava a área destinada ao grupo gerador (quesito 6). (...) 1.
Houve alteração do local onde está instalado o setor em que trabalhava a Reclamante? 2.
Houve alteração ou remoção na instalação dos geradores ou de seus tanques? 3.
A localização dos geradores/tanques representa risco à integridade estrutural do edifício? 4.
Os geradores estão junto com os tanques? 5.
Os tanques se encontram no recinto interno da edificação? 6.
Caso positivo do questionamento acima, os tanques se encontram nos locais permitidos pela NR 20.17.2.1, alíneas a, ou seja, em pavimento térreo, subsolo ou pilotis? 7.
Os tanques estão protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor? 8.
Se há reservatório de combustíveis no local, quantos e, qual a capacidade? Resposta: (Quesito 1 e 2) Durante a diligência não foi observada a alteração do local onde está instalado o gerador, tampouco, do local destinado as atividades do reclamante.
O grupo gerador encontra-se localizado na área externa da edificação térreo com respectivo controle de acesso, não apresentando risco a edificação avaliada (quesito 3, 6 e 5).
O Grupo Gerador, possui reservatório integrado que armazena o combustível necessário para a operação do motor do gerador, durante a diligência verificou-se a documentação de conformidade do grupo gerador, bem como, pode ser observado o armazenamento de 200 Litro de combustível óleo diesel (quesito 4, 7 e 8). 9.
Os tanques são metálicos? 10.
Os tanques possuem mais que 250 litros? 11.
Somando-se a quantidade de litros existentes nos tanques, esses não estariam em desrespeitando a NR 20.2.13? 12.
Onde estão localizados e se a faixa determinada pela NR 16 está sendo respeitada? 13.
Se os recintos de armazenagem se encontram instalados em total obediência às determinações da NR 20 da Portaria 3214/78 do MTE? 14.
Se os respiros estão voltados para a área interna de circulação de veículos e pessoas? 15.
O perito tem a ciência da aplicação da OJ 385 do C.
TST? 16.
As NR’s 16 e 20 foram analisadas conjuntamente? Resposta: (Quesito 9, 10) O Grupo Gerador, possui reservatório integrado que armazena o combustível necessário para a operação do motor do gerador, durante a diligência verificou-se a documentação de conformidade do grupo gerador, bem como, pode ser observado o armazenamento de 200 Litro de combustível óleo diesel. (Quesito 11) Negativo pela resposta. (Quesito 12, 13, 14, 15 e 16) Afirmativo pela resposta”.
Esclareceu que “o reclamante atuava em horário comercial em ambiente de trabalho administrativo, local este caracterizado por sala privada em ambiente de alvenaria, climatizado com ventilação mecânica forçada.
Mobiliário modular dotado de mesas e cadeiras.
Iluminação natural e artificial de luz branca de led.
Infraestrutura de rede computadores, impressoras, telefones e outros dispositivos.
Pisos e tetos revestidos.
Corredores e escadas de acesso ao primeiro pavimento amplos, com sistemas de combate a pânico e incêndio, dotados de sistema sonoro, luminoso, e identificação visual de rota de fuga, para garantir a segurança e o fácil deslocamento de pessoas.
O ambiente da reclamada possui ativos de combate a incêndio extintores, mangueiras, detectores de fumaça e centra de alarme e controle.
A edificação possui equipe de brigada de emergência, e documento que detalha as ações a serem tomadas em casos de emergência.
A edificação da reclamada possui ativos de combate a incêndio, e possui orientações específicas a serem tomadas em caso de emergência, como evacuação, uso de equipamentos de segurança e contenção de riscos.
Enumera-se ainda os recursos avaliados e disponíveis para responder à emergência, como extintores de incêndio, sonorizados, luzes de emergência e outros equipamentos de segurança.
A edificação possui equipe apta à resposta a emergência, (brigadistas) e responsáveis por primeiros socorros, no ato da diligência a edificação possuía 27 profissionais qualificados.
A edificação possui rotas de fuga, pontos de encontro seguros, procedimentos para evacuação de áreas perigosas, e protocolos para garantir que todos saiam em segurança.
São estabelecidos canais de comunicação durante a emergência, incluindo números de telefone de serviços de emergência (bombeiros, polícia, SAMU) e sistemas internos de alarme.
A edificação da reclamada possui em área externa com controle de acesso um sistema de grupo gerador com tanque de óleo diesel acoplado com a finalidade de garantir uma fonte de energia de backup confiável.
O gerador da reclamada é da marca Cummins com tanque de combustível acoplado e possui um Motor a Diesel responsável por converter a energia química do combustível em energia mecânica.
O tanque de combustível é acoplado ao chassi do grupo gerador, para a operação do motor.
Durante a diligência verificou-se o armazenamento de 200 litros no reservatório.
O gerador opera em diferentes estágios, desde a partida até a geração e fornecimento de energia elétrica, não sendo nenhum desses estágios objeto de atividade do reclamante, tampouco a manutenção e/ou abastecimento.
O grupo gerador da reclamada foi projetado para evitar vazamentos e minimizar os riscos de incêndio ou contaminação, respeitando normas de segurança como as estabelecidas pela NR 20 e pelo Corpo de Bombeiros.
Os tanques são devidamente protegidos contra vazamentos e contaminação, por diques de contenção e sistemas separador de água e óleo, sistema mecânico de ventilação e exaustão, ambiente externo destinado o grupo gerador com controle de acesso.
Pode ser observada a manutenção regular dos equipamentos e ativos de combate a incêndio, manutenção preventiva do grupo gerador e a inspeção regular dos tanques de combustível, extintores, entre outros.
O grupo gerador foi instalado e está de acordo com as regulamentações de segurança estabelecidas pela NR 20 (para inflamáveis e combustíveis) e as diretrizes do Corpo de Bombeiros.
O grupo gerador movido a óleo diesel está fora da edificação da reclamada em conformidade e apto a garantir a continuidade no fornecimento de energia elétrica, em caso de interrupções”.
Asseverou que “as atividades desenvolvidas pela Reclamante nas edificações da reclamada, não envolvem diretamente contato com riscos graves.
O pagamento de periculosidade por conta da presença de líquidos inflamáveis é exigido quando a quantidade armazenada ultrapassa limites estabelecidos.
Segundo a NR 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), o adicional de periculosidade se aplica a trabalhadores que estejam expostos a mais de 250 litros de líquidos inflamáveis em áreas fechadas sem proteção adequada. (...) Durante a diligência verificou-se que a edificação da reclamada possui diversos sistemas adequados de controle de riscos. (...) O local destinado ao grupo gerador em ambiente externo ao ar livre, a mais de 300 metros de distância do local de trabalho do reclamante, e possui controle de acesso, com barreiras físicas e medidas de proteção. (...) As atividades administrativas desempenhadas pelo reclamante foram realizadas, fora de zonas de risco, onde a exposição ao perigo foi eliminada, e não expuseram o reclamante a riscos contínuos e diretos.
Trabalhos em áreas comuns, como escritórios, no primeiro pavimento da reclamada, sem presença de elementos perigosos, não caracterizam periculosidade”.
Por fim, conclui que “o reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE referente ao período de atividades desempenhadas para a reclamada”.
Perfeitamente coerente a conclusão conforme a fundamentação do laudo pericial.
Nestes termos, julgo improcedente o pedido “e”.
Por conseguinte, sucumbente o autor no objeto da perícia, cujos honorários periciais foram fixados em R$ 4.000,00 (ID. adefd6e, fls.323), fica a parte autora dispensada do recolhimento, na forma do Ato nº 88/2011 deste Regional e o artigo 790-B, §4º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
As alegações do obreiro não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC, razão pela qual julgo improcedente o pedido “f”.
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.
Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em responsabilização da 2ª reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido “a.2”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causal e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.136,00, calculadas sobre R$ 56.800,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA -
21/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
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21/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LARGO DO BOTICARIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
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21/03/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA
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21/03/2025 16:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.136,00
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21/03/2025 16:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA
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21/03/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA
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21/03/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA em 20/03/2025
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14/03/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100975-05.2024.5.01.0012 : LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA : LARGO DO BOTICARIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do inteiro teor da Ata da Audiência (ID 995f731).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
TEOFILO JOSE DE VASCONCELLOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA -
26/02/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA
-
25/02/2025 12:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abb51a3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se ciência às partes do agendamento da perícia, devendo observar as orientações do perito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARGO DO BOTICARIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A -
13/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
-
13/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LARGO DO BOTICARIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
-
13/02/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA
-
13/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
-
07/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 04/02/2025
-
29/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adefd6e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Entende este Juízo como razoável que os honorários sejam arbitrados no valor de R$ 4.000,00.
Dê-se ciência às partes e ao ilustre perito que, tendo em vista a devolução pela SGJ das requisições efetuadas após 11.11.2017, nos termos do Ofício TRT Nº 103/2017, os honorários serão arcados, ao final, pela parte sucumbente, de acordo com a nova redação do artigo 790-B, da CLT.
Intimem-se as partes e o Sr.
Perito para início da perícia, sendo as partes inclusive para disponibilização de e-mails e telefones para contato, no prazo de 5 dias a contar da presente intimação, ficando certo que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias, a contar do início da diligência, salvo comprovado motivo de força maior ou de necessidade realização de diligências suplementares.
A comunicação entre as partes e o Sr.
Perito para realização da perícia, tais como agendamento de visitas ou outras diligências, deverá ser feita diretamente entre os mesmos, preferencialmente mediante utilização de correio eletrônico, ficando certo que as informações por este meio poderão servir de prova neste Juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARGO DO BOTICARIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A -
28/01/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
-
28/01/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
-
28/01/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) LARGO DO BOTICARIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
-
28/01/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA
-
28/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 27/01/2025
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13/01/2025 12:44
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
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13/01/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f0f21 proferido nos autos.
Vistos, etc.
A requerimento da parte autora, defiro a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL para apuração do pedido de ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (letra “e” do rol), tendo sido nomeado o perito do Juízo, Dr.
ANDERSON BATISTA DA SILVA.
Desde já, fica autorizado o acompanhamento do autor na prova pericial, O QUE DEVERÁ SER OBSERVADO PELO PERITO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
Concede-se às partes o prazo comum de 10 dias para a apresentação de quesitos que entenderem pertinentes, e indicação de assistentes técnicos, se assim o quiserem.
Após o decurso do prazo, intime-se o perito para estimar seus honorários, que serão pagos ao final pela parte sucumbente.
Outrossim, os documentos que vierem a ser solicitados pelo “expert” deverão ser entregues, no prazo de 10 dias, sob pena da perícia ser feita exclusivamente com os documentos constantes dos autos, aplicando-se a sanção do artigo 400 do CPC em relação aos quesitos que não forem respondidos por motivo de ausência de documentos.
Laudo pericial em 30 (trinta) dias, a contar do início da diligência.
Mantidas as determinações constantes da Ata da Audiência de ID d8d9d12.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA -
10/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
-
10/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LARGO DO BOTICARIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
-
10/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA
-
10/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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06/12/2024 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/12/2024 09:47
Juntada a petição de Réplica
-
28/11/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 10:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 10:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2024 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 16:00
Juntada a petição de Contestação
-
12/11/2024 15:59
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2024 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/09/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA em 29/08/2024
-
28/08/2024 21:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 14:11
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
-
20/08/2024 12:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
-
20/08/2024 11:33
Expedido(a) mandado a(o) LARGO DO BOTICARIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
-
20/08/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE PORTELA DA SILVA
-
20/08/2024 10:53
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2024 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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