TRT1 - 0100557-24.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARISA LOPES PEREIRA em 17/09/2025
-
09/09/2025 15:18
Expedido(a) alvará a(o) MARISA LOPES PEREIRA
-
09/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP
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08/09/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOPES PEREIRA
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08/09/2025 11:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
08/09/2025 06:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/09/2025 06:54
Encerrada a conclusão
-
04/09/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
04/09/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/05/2025 11:53
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARISA LOPES PEREIRA em 22/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5ab35 proferido nos autos. 1 - Valor incontroverso devido ao reclamante: R$ 102.065,31 (Id e2436d2), sendo o valor homologado pelo Juízo (líquido devido ao reclamante), em R$ 117.017,75. 2 - Expeça-se alvará pelos depósitos recursais, em favor da parte autora, uma vez que os valore estão contidos no valor incontroverso. 3 - Diante da pequena diferença existente entre o valor que a reclamada entende devido, e aquele homologado pelo Juízo, designo audiência de conciliação telepresencial para o dia 29/05/2025, às 08:50 horas. As partes deverão acessar o link abaixo para participação na audiência virtual: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9817779056?pwd=RmhWRDVzVXhoS2thSTE5NnRKcXlrdz09 A reunião Zoom também poderá ser acessada através do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt70rj ID da reunião: 981 777 9056 Senha de acesso: 70VTRJ Esclareço que os advogados podem encaminhar o link para acesso à sala de audiências diretamente para autor e preposto, sem necessidade da intervenção do juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARISA LOPES PEREIRA -
13/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP
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13/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOPES PEREIRA
-
13/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:47
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP em 21/02/2025
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARISA LOPES PEREIRA em 21/02/2025
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11/02/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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11/02/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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07/02/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP
-
05/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOPES PEREIRA
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05/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:24
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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05/02/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
30/01/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de MARISA LOPES PEREIRA em 19/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f464dbe proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos, Id. 743ea77, por estarem corretos e adequados à coisa julgada.
A presente liquidação abrange, inclusive, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, conforme previsto no parágrafo 1º-A do artigo 879 da CLT. Crédito líquido da autora: R$ 117.017,75.
INSS consolidado: R$ 28.845,54.
Honorários sucumbenciais: R$ 12.265,56.
Diferença de custas: R$ 2.762,58.
TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 160.891,43.
Convolo os depósitos recursais em penhora.
Saldo total atualizado, nesta data: R$ 22.185,15.
REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA A GARANTIA DO JUÍZO: R$ 138.706,28.
Notifique-se a ré para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial/recolhimentos dos valores discriminados acima, ou indique bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).
Observe-se que o pagamento do crédito trabalhista deverá ser efetuado em guia própria do Banco do Brasil/CEF, e os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados, por via de DARF - código 6092, independentemente da natureza do vínculo, sendo o recolhimento das custas em Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC.
Nesse caso, deverá ser observado que: a) O requerimento do executado deverá ser acompanhado do depósito de 30% do total da execução, bem como do depósito judicial referente aos honorários periciais, se houver. b) O vencimento da primeira parcela ocorrerá após 30 (trinta) dias do depósito inicial e as demais (segunda a sexta parcelas), a cada 30 (trinta) dias. c) O descumprimento injustificado do parcelamento ensejará a aplicação de multa. d) Os pagamentos devem observar os acréscimos legais. e) O deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita, por parte do devedor, de oposição de eventuais Embargos à Execução. nos termos do §6º do referido dispositivo legal.
A parte autora no prazo de 5 dias poderá apresentar impugnação à sentença de liquidação, na forma do art. 884 da CLT. f) Os valores das parcelas serão liberados por alvará, tão logo sejam comprovados no processo, observando-se a proporcionalidade da presente decisão homologatória. g) A parte autora poderá indicar conta bancária para liberação do valor do depósito de 30% (alvará de transferência), bem como para que a ré providencie o depósito das parcelas diretamente na conta bancária indicada, observando-se a proporcionalidade da presente decisão homologatória. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo com a comprovação do depósito pela reclamada, após o prazo para Embargos à Execução: a)Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se a autora para ciência.
Prazo de 05 (cinco) dias; b)Aguarde-se o comprovante dos recolhimentos; c)Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeça-se alvará em favor da autora, pela liberação dos depósitos recursais. b) Intimem-se o autor para ciência do alvará.
Considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, deverá requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP -
10/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP
-
10/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOPES PEREIRA
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10/12/2024 14:58
Homologada a liquidação
-
10/12/2024 13:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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26/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
25/09/2024 19:23
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOPES PEREIRA
-
23/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
23/09/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARISA LOPES PEREIRA em 17/09/2024
-
12/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARISA LOPES PEREIRA em 11/09/2024
-
09/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP
-
06/09/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOPES PEREIRA
-
06/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
06/09/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 18:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP
-
02/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOPES PEREIRA
-
02/09/2024 14:49
Proferida decisão
-
02/09/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
30/08/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
07/08/2024 12:18
Iniciada a execução
-
08/07/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP em 04/07/2024
-
28/05/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP
-
27/05/2024 19:14
Homologada a liquidação
-
27/05/2024 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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27/05/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 11:20
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
28/02/2024 09:50
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
17/11/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 10:41
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
19/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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16/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP em 15/09/2023
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18/07/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PIONEIRA ATENDIMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA - EPP
-
18/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
07/07/2023 17:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
05/07/2023 13:22
Iniciada a liquidação
-
03/07/2023 13:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
29/06/2023 15:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
26/06/2023 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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