TRT1 - 0100019-93.2024.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMONITA DE LIMA SPAZZAFUMO em 25/02/2025
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
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19/02/2025 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 13/02/2025
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12/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 13/02/2025
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12/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100019-93.2024.5.01.0042 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: AMONITA DE LIMA SPAZZAFUMO DESTINATÁRIOS: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMONITA DE LIMA SPAZZAFUMO Tomar ciência da decisão (id. 21eb338), que abaixo transcrevo: “DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO proveniente da MM. 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes GAIA SERVICE TECH TECONOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., como recorrente, e AMONITA DE LIMA SPAZZAFUMO, como recorrida.
Inconformada com a r. sentença id. 3038568, da lavra do MM.
Juiz Leonardo Almeida Cavalcanti, que julgou procedentes, recorre ordinariamente a reclamada, consoante razões id. b5cc629.
Considerando-se o disposto no art. 99, §7º, do CPC e o princípio da celeridade, este Relator, na decisão id. 20a0a12, apreciou preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça formulado no presente recurso ordinário.
Extrai-se da referida decisão: “PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST” (grifei).
Após a intimação para ciência da decisão supracitada, não houve manifestação da recorrente.
Com efeito, não há qualquer dispositivo legal, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que isente ou dispense as pessoas jurídicas de comprovar o recolhimento das custas processuais, salvo quando beneficiárias da gratuidade de justiça.
Como já destacado na decisão id. 20a0a12, a reclamada não apresentou prova inequívoca da sua insuficiência de recursos, requisito exigido expressamente pela Súmula nº 463, II, do Colendo TST para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Assim, não tendo sido deferido o benefício em questão, deveria o recorrente ter comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo que lhe foi concedido, consoante determina o art. 789, § 1º, da CLT c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269, in verbis: "Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal” (grifo nosso). “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)” (grifo nosso).
Logo, não havendo comprovante de pagamento das custas processuais e não sendo a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, não há como conhecer do presente recurso, eis que flagrante sua deserção. PELO EXPOSTO, por força do disposto no artigo 932, III, do CPC, considerando a inexistência de preparo recursal, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ISABEL REGINA DA COSTA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) AMONITA DE LIMA SPAZZAFUMO
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11/02/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 13:42
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL /
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11/02/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMONITA DE LIMA SPAZZAFUMO em 29/01/2025
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30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100019-93.2024.5.01.0042 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: AMONITA DE LIMA SPAZZAFUMO DESTINATÁRIOS: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMONITA DE LIMA SPAZZAFUMO Tomar ciência da decisão (id. 20a0a12), que abaixo transcrevo: “DECISÃO Vistos, etc.
Em sede recursal, analiso previamente o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela reclamada (GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em seu recurso ordinário (id. b5cc629).
Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463 do Colendo TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifei). É importante frisar que para se conceder o referido benefício à pessoa jurídica não basta a simples alegação de que é “pública e notória” sua insuficiência de recursos, sendo indispensável a comprovação desta situação.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que não há prova inequívoca da absoluta incapacidade financeira da reclamada.
Nesse ponto, vale destacar que o fato da empresa se encontrar atualmente em recuperação judicial não é suficiente para deferimento do benefício pleiteado.
Nota-se que a recorrente não possui falência decretada e, além disso, não foi acostado aos autos qualquer documento financeiro ou contábil capaz de comprovar sua atual situação financeira. Ademais, é sabido que durante a recuperação judicial a empresa permanece exercendo suas atividades, o que implica dizer que não há, necessariamente, impossibilidade de arcar com os valores correspondentes ao preparo recursal.
Assim, tem-se que o fato da recorrente se encontrar em recuperação judicial não lhe dispensa automaticamente da comprovação do pagamento das custas processuais.
Não se pode olvidar, ainda, que a concessão da gratuidade de justiça é uma medida excepcional, reservada por Lei àqueles que demonstrem padrão financeiro compatível com a situação de miserabilidade econômica.
Por tal razão, apenas a informação de estar enfrentando dificuldades financeiras, desprovida de qualquer comprovação robusta, não socorre a recorrente.
Assim, indefere-se a gratuidade pleiteada, pois não há como presumir que primeira reclamada se encontra impedida de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ressalta-se, por fim, que a dispensa do depósito recursal das pessoas em recuperação judicial, prevista no artigo 899, §10, da CLT, não se estende ao recolhimento das custas processuais. Frisa-se, aqui, que a aludida norma dispõe sobre situações excepcionais e, por tal razão, deve ser interpretada de forma restritiva.
PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento das custas processuais no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do Colendo TST.
Publique-se.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ISABEL REGINA DA COSTA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) AMONITA DE LIMA SPAZZAFUMO
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10/12/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 14:49
Proferida decisão
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10/12/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/09/2024 11:02
Distribuído por dependência
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03/09/2024 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de AMONITA DE LIMA SPAZZAFUMO em 29/08/2024
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2024
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16/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2024
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16/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2024
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16/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) AMONITA DE LIMA SPAZZAFUMO
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15/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2024 10:58
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e provido
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15/08/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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