TRT1 - 0101068-64.2023.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de WESCLEY SANDER FERREIRA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 26/08/2025
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12/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101068-64.2023.5.01.0056 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RECORRIDO: WESCLEY SANDER FERREIRA DESTINATÁRIO(S): REDE D'OR SAO LUIZ S.A. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:531761e): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO." RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
10/08/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY SANDER FERREIRA
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10/08/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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31/07/2025 17:17
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-39 e não provido
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24/07/2025 09:23
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sessão Presencial 30 07 2025 ()
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16/06/2025 13:38
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 16:19
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 09:00 S Virtual - NOP ()
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26/05/2025 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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04/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b42302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por WESCLEY SANDER FERREIRA em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., rejeito a preliminar de inépcia; pronuncio prescrição quinquenal de todos os créditos do reclamante anteriores a 07/11/2018 (art. 7º, XXIX da CF), motivo pelo qual julgo extintos os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC, ressalvados os pleitos declaratórios (CLT, art. 11, §1º); e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando a ré ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, com se aqui estivesse literalmente transcrita: - adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo - art. 192 da CLT) durante todo o período imprescrito, bem como seus reflexos em férias com adicional de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS; - honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Considerando a complexidade e o exímio trabalho do perito na elaboração do laudo, fixo os honorários em periciais em R$ 3.000,00, que deverão ser pagos pela ré, tendo em vista a sucumbência na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
Liquidação por cálculos.
Custas pela ré, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da parte autora.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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